quinta-feira, 22 de agosto de 2013
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito
8.14. Cédula de
Crédito Bancário
Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004
8.14.1.
Noção Geral; 8.14.2. Requisitos; 8.14.3. Garantias e Registro; 8.14.4. O Aval; 8.14.5.
Título Executivo Extrajudicial; 8.14.6. A Jurisprudência; 8.14.7. As perdas e
danos; 8.14.8. O Endosso; 8.14.9. As Garantias; 8.14.10. O Protesto; 8.14.11.
Validade e Eficácia; 8.14.12. O Certificado de Cédula de Crédito Bancário (certificado
de CCB)
8.14.1. Noção Geral
Os títulos de
crédito representados por cédulas de crédito são emitidos para suprir
financiamento de produção e, também, podem ser para o custeio agrícola,
ampliação e fomento comercial, fomento industrial e à exportação. A fórmula das
cédulas de crédito logrou êxito e, portanto, foi criada a cédula de crédito bancário, disposta na Lei 10.931/2004.
As Cédulas de Crédito Bancário, cuja sigla
é CCB, são consideradas títulos de crédito com características de promessa de
pagamento lastreadas em operação de crédito, podendo ser com ou sem garantia
cedular.
A CCB é título de
crédito que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de
instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa
de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer
modalidade. A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional,
sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição
domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à
lei e ao foro do Brasil.
Como disposto no
art. 27, a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia,
real ou fidejussória, cedularmente constituída. A garantia constituída será
especificada na Cédula de Crédito Bancário e no que não forem com elas
conflitantes; aplicam-se as da legislação comum ou especial, tudo ex vi do parágrafo único, do art. 27.
A CCB é título de
crédito executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro; dívida esta
líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo
devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente
(art. 28 da Lei 10.931/2004).
Na CCB poderão
ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de
sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como
as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; os critérios de
atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; os casos de
ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem
como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; os critérios de apuração
e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de
cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais,
sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o
limite de dez por cento do valor total devido; quando for o caso, a modalidade
de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal
garantia; as obrigações a serem cumpridas pelo credor; a obrigação do credor de
emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu
saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de
Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º e outras condições de concessão
do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou
do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições
desta Lei (§ 1º e seus incisos do art. 28, da Lei 10.931/2004).
8.14.2. Requisitos
Para considerar o
documento de crédito como uma cédula de crédito bancário é necessário que
contenha os requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei 10.931/2004, quais
sejam: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de
dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do
emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível,
correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da
dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada
prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição
credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão;
e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da
obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
8.14.3. Garantias e Registro
O art. 32 faculta
a constituição de garantia, que poderá ser feita na própria CCB ou em documento
separado, mas neste caso deve-se fazer menção da garantia na Cédula.
A garantia pode
ser real ou pessoal, no entanto se oferecido bem em garantia o mesmo deve estar
descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação, segundo
disposto no art. 33; ainda, a descrição e individualização do bem constitutivo
da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão
expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário
para todos os fins, ex vi do
parágrafo único do art. 33. A garantia real pode ser a hipoteca, o penhor e a
alienação fiduciária; a garantia pessoal pode ser o aval e a fiança.
O art. 35
estabelece que os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de
alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse
direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula
de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em
que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação
garantida.
Pode ser ainda
que o credor exija o seguro do bem até a efetiva liquidação da garantia; o
credor deve ser o exclusivo beneficiário da apólice securitária e está
autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação
garantida, art. 36.
As garantias reais, para valer contra
terceiros, devem ser inscritas no Cartório de Registro de Imóveis, segundo
disposição legal do art. 42 quando diz que a validade e eficácia da Cédula de
Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela
constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou
averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas
por esta Lei. No caso de a garantia ser um veículo registra-se no Cartório de
Títulos e Documentos do domicílio do devedor e anota-se, ainda, no certificado
de propriedade.
8.14.4. O Aval
Segundo o art. 44
da Lei 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação
cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra
endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Em razão desse
dispositivo legal aplicam-se as regras existentes para o aval também nas CCB.
8.14.5. Título Executivo Extrajudicial
Conforme o
disposto no art. 28 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e
representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela
indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos
extratos da conta corrente. Ao emitir a CCB devem estar pactuados: 1) os juros
sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for
o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais
encargos decorrentes da obrigação; 2) os critérios de atualização monetária ou
de variação cambial como permitido em lei; 3) os casos de ocorrência de mora e
de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de
vencimento antecipado da dívida; 4) os critérios de apuração e de
ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de
cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais,
sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o
limite de dez por cento do valor total devido; 5) quando for o caso, a
modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição
de tal garantia; 6) as obrigações a serem cumpridas pelo credor; 7) a obrigação
do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da
dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na
própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e 8) outras
condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações
adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não
contrariem as disposições desta Lei.
O credor, sempre
que necessário, apresentará a planilha de cálculo emitindo um extrato que farão
parte da CCB (§ 2º do art. 28), e os cálculos devem trazer em seu bojo, de modo
claro e de fácil entendimento e compreensão o valor do principal da dívida,
seus encargos e despesas contratuais; devem trazer ainda a parcela de juros e
os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial,
a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais; a planilha
deve trazer ainda, as despesas de cobrança e honorários advocatícios até a data
do cálculo e o valor total da dívida. Ainda, a instituição credora deve
discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo as
parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito
inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos
encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, segundo o inciso
II do § 2º.
8.14.6. A Jurisprudência
A o art. 28 da
Lei 10.931/2004, como vimos, dispõe que a cédula de crédito bancário é título
executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e
exigível. Os requisitos para tornar-se título executivo está registrado quando
a soma do valor indicado na cédula for de fácil demonstração e, quando de sua
execução, acompanhar a planilha do cálculo.
A nossa
jurisprudência tem entendido que “[...] A
Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título
executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer
natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque
especial” e, para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro
demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma
legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir
liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.
10.931/2004) [...] (REsp. n. 1103523/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em
10-4-2012)[1].
O Superior
Tribunal de Justiça tem decidido que “a
cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de
saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem
natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força
do disposto na Lei 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ” e, ainda “as
cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso
sistema por meio da Lei 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em
conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e
certa. O fato de ter-se de apurar o quantum
debeatur por meio de cálculos
aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os
elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante
execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de
crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao
fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados
credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a
promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de
débitos. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem
normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento
nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou
que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de
crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário” [2].
8.14.7. As perdas e danos
O credor que, em
ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso
na CCB, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá
ser compensado em ação própria. Em caso da ação do credor ter causado algum
prejuízo material ou moral ao devedor o § 3º do art. 28, autoriza ainda ação de
responsabilidade por perdas e danos. A regra insculpida nesse § 3º define um
comportamento lesivo do credor exequente em face do devedor traduzindo-se em
ato ilícito processual.
8.14.8. O Endosso
O § 1º do art.
29, da Lei 10.931/2004, permite que a Cédula de Crédito Bancário seja
transferida mediante endosso em preto,
ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em
que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela
equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive
cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
8.14.9. As Garantias
A partir do art.
30 da Lei 10.931/2004 há o regulamento das garantias da obrigação representada
pela CCB, aplicando, subsidiariamente, a legislação especial ou comum, no que
for conflitante.
A garantia da CCB
poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem
patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel,
material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível
ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor
da obrigação principal. A constituição da garantia poderá ser feita na própria
Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na
Cédula, menção a tal circunstância. O bem constitutivo da garantia deverá ser
descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação, porém,
a descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser
substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade
competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins, tudo
conforme os arts. 32 e 33 da Lei 10.931/2004.
A garantia da
obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da garantia, todos os
seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a qualquer
título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física,
intelectual, industrial ou natural. Conforme o § 1º do art. 34, o credor poderá
averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo da garantia, a
existência de qualquer outro bem por ela abrangido. Até a efetiva liquidação da
obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia
autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou
destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia
for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção
ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de
Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.
Os bens constitutivos
de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério
do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador
da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as
partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até
a efetiva liquidação da obrigação garantida. Seguindo a ordem legal, o § 1º do
art. 35, diz que o emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia
responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da
garantia. O § 2º quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta
indicará representantes para responder nos termos do § 1º. Também, o credor
poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a
efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como
exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a
indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, ex vi do art. 36; se o bem constitutivo
da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato
imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida
pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário
para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, conforme o art. 37, da Lei
10.931/2004. Nestes casos, facultar-se-á ao credor exigir a substituição da
garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor
relativo à indenização. E o credor poderá exigir a substituição ou o reforço da
garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor,
notificando por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor,
para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de
vencimento antecipado da dívida garantida.
8.14.10. O Protesto
O art. 41
estabelece a possibilidade de que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser
protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da
sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
8.14.11. Validade e Eficácia
A validade e
eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as
garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra
terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com
as alterações introduzidas por esta Lei, ex vi do art. 42.
8.14.12. O Certificado de Cédula de Crédito Bancário (certificado de
CCB)
Os certificados
de cédula de crédito bancário, ou simplesmente certificados de CCB, são títulos
que representam as CCBs depositadas nas instituições financeiras que se
encontram comprometidas com o cliente. Segundo Marlon Tomazette, “as
instituições financeiras, que recebem cédulas em depósito, podem emitir novos títulos
(certificados da CCB) que assegurarão aos seus titulares os direitos
decorrentes dos títulos depositados”[3].
O art. 43 dispõe
sobre as condições impostas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN – para
emissão das CCB. Em seus incisos o artigo dispõe que devem constar nas cédulas
o seguinte: I - o local e a data da emissão; II - o nome e a qualificação do
depositante das Cédulas de Crédito Bancário; III - a denominação
"Certificado de Cédulas de Crédito Bancário"; IV - a especificação
das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data
do pagamento do crédito por elas incorporado; V - o nome da instituição
emitente; VI - a declaração de que a
instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária
e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de
Crédito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da
cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do
certificado, contra apresentação deste; VII - o lugar da entrega do objeto do
depósito; e VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito
das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.
A instituição
financeira pode emitir um certificado para cada CCB e responderá pela origem e
autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas; emitido o
certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela
instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não
poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou
qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas
este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação
do seu titular; o certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo
regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei 6.404, de
15 de dezembro de 1976 e também, poderá ser transferido mediante endosso ou
termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a
transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes
especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo
de dois dias. Por fim as despesas e os encargos decorrentes da transferência e
averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário,
salvo convenção em contrário.
[1]
Apelação Cível 2012.066175-7. de
Blumenau. Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira. TJSC.
[2] AgRg
no REsp 1038215-SP. Rel. Min. Maria Isabel Galloti. Julg. 26/10/2010 e AgRg no
REsp 599609-SP Rel. Min. Luis Felipe Salomão Relator p/ Acórdão Ministro João
Otávio de Noronha. Julg. 15/12/2009
[3]
TOMAZETTE, Marlon. Curso de
direito empresarial: títulos de crédito, v. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.
347.
Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito
8.13. Ações e
debêntures de Sociedade por Ações
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
8.13.1. As ações; 8.13.2. Debêntures
8.13.1. As ações
As ações das
sociedades anônimas são títulos representativos do capital deste tipo de
sociedade. Para muitos doutrinadores é um título de crédito de participação,
pois representa uma fração ou uma unidade do capital social e quem detém é o
titular de uma ação e tem direito de participar da vida da sociedade, e uma parte
do capital social. Enfim, em uma definição ampla é “título negociável
representativo da quota de capital com que os sócios das sociedades por ações
entram ou se obrigam a entrar para a formação do capital social. Deve
compreender espécie monetária nacional ou valores móveis ou imóveis”[1].
As ações de uma
sociedade anônima expressam um direito patrimonial “pela participação nos
lucros e no resíduo patrimonial líquido que restar da liquidação da sociedade
quando dissolvida; e pessoal, que constituiu seu direito de participar da vida
social, influindo nas suas deliberações e fiscalizando seus negócios”. E o
mesmo autor continua: “assim, podemos conceituar as ações como um título de
crédito ao mesmo tempo em que é um título corporativo, isto é, um título de legitimação
que permite ao sócio participar da vida da sociedade, além de representar ou
corporificar uma fração do capital social”[2].
Para Wilges Bruscato, as ações “incluem-se entre os títulos de crédito por
peculiaridades que a aproximam, historicamente, desses documentos, cuja
característica mais evidente é a da circulabilidade, que permite sua negociação
e por conferirem um direito que somente pode ser exercido mediante sua
titularidade”[3].
As ações são de
vários tipos tais como as ordinárias, as
preferenciais e as de fruição.
As ações ordinárias são as que conferem ao
seu titular os direitos na participação nos lucros da empresa, representando
uma participação no capital social e assegura, ainda, o voto nas deliberações
das assembleias.
As ações preferenciais conferem
privilégios ao seu titular, mas por consequência priva o acionista de voto. O
art. 17 da Lei 6.404/76, como modificações impostas pela Lei 10.303, de 2001,
confere algumas preferências ou vantagens nesse tipo de ação: I - em prioridade
na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II - em prioridade no reembolso
do capital, com prêmio ou sem ele; ou,
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os
incisos I e II.
As ações de fruição, “são as que resultam,
se assim dispuser o estatuto ou determinar a assembleia geral extraordinária,
da amortização das ações comuns ou preferenciais”. São ações “que conferem o
direito de participar dos lucros, de fiscalizar a sociedade, de preferência na
subscrição de novas ações, pois com a amortização não foram elas afastadas da
participação na vida social...”[4].
Com relação à sua
circulação as ações são nominativas,
ex vi do art. 20 da Lei 6.404/76, ou
seja, são as ações em que aparecem o nome do titular e devem constar no
registro lavrado em livro próprio da sociedade anônima. Pode ser feita a sua
transferência a outro no caso de venda ou cessão e estará consumada a venda ou
cessão pela inscrição do novo acionista no livro denominado de “Registro de
Ações Nominativas”. Para a consolidação da transferência das ações deve ser
lavrado termo no livro de registro, datado e assinado pelo cedente e pelo
cessionário, podendo ser também por representante legalmente autorizado.
Segundo o
disposto no art. 43 da Lei 6.404/76, a instituição financeira autorizada a
funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título
representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão: I - o
local e a data da emissão; II - o nome da instituição emitente e as assinaturas
de seus representantes; III - a denominação "Certificado de Depósito de
Ações"; IV - a especificação das ações depositadas; V - a declaração de
que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de
resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de
depósito, contra apresentação deste; VI - o nome e a qualificação do
depositante; VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega
das ações depositadas; VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito. Assim
que emitido o certificado de depósito, “as ações depositadas, seus rendimentos,
o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de penhora,
arresto, sequestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça
sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou
de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular”, § 2º do art. 43.
O § 5º do art. 43
da Lei 6.404/76, determina a aplicação, no que couber, as normas que regulam o
endosso de títulos cambiários.
8.13.2. Debêntures
As debêntures são
títulos de crédito representativos de empréstimos que as sociedades anônimas
contraem junto ao público, conferindo aos seus titulares direito de crédito
contra elas e são reguladas pelos artigos 52 até 74 da Lei 6.404/76. São também
denominadas de obrigações ao portador e, em definição estabelecida por Rubens
Requião, “são títulos de crédito causais, que representam frações do valor de
contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real
sobre determinados bens, obtidos pelas sociedades anônimas no mercado de
capitais”[5].
Ainda, pode ser definido como “título de obrigação mercantil ao portador, que
vende juros e tem amortizações anuais, e é proveniente de empréstimo de
dinheiro contraído a longo prazo e vencimento certo, dentro ou fora do país,
por sociedade anônima ou em comandita por ações, ou qualquer outra legalmente
autorizada, o qual é formado por uma das frações iguais em que se divide a
importância mutuada”[6].
As sociedades
anônimas, não querendo efetuar empréstimo bancário, têm a oportunidade
exclusiva de obter empréstimos, a longo prazo e com juros compensadores, que
podem ser efetuados junto ao público. Podem lançar mão de juros e correção
monetária compensadores, assim emitem debêntures para assegurar a lisura no
negócio realizado.
Quem adquire a
debênture não se torna sócio da empresa, mas sim seu credor, pois como já
exposto, a relação entre a sociedade e o debenturista é de mútuo. São
denominados de debenturistas ou obrigacionistas e, participando
economicamente na sociedade, tornam-se credores com direito de receber de volta
o capital mais juros pactuados, no prazo que ficou estipulado.
As debêntures se
materializam em certificados, que são os títulos de crédito representativo do
valor empregado e tais certificados devem conter os requisitos elencados no
art. 64 da Lei 6.404/76: I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da
companhia; II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e
publicação dos seus atos constitutivos; III - a data da publicação da ata da
assembleia-geral que deliberou sobre a emissão; IV - a data e ofício do
registro de imóveis em que foi inscrita a emissão; V - a denominação
"Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com
garantia real", "com garantia flutuante", "sem
preferência" ou "subordinada"; VI - a designação da emissão e da
série; VII - o número de ordem; VIII - o valor nominal e a cláusula de correção
monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros,
participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;
IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso; X - o nome do
debenturista; XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;
XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da
companhia; XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.
A cada debênture
emitida está se constituindo um negócio jurídico e são independentes das demais
que, na mesma época, forem emitidas e o seu proprietário tem o direito de
receber os juros que foram pactuados. Os juros são amortizados anualmente e o
debenturista tem o direito de reembolsar-se na época própria e na forma que
ficou acordada. O art. 56 da Lei 6.404/76 dispõe que a debênture poderá
assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da
companhia e prêmio de reembolso.
Conforme o art.
57 a debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da
escritura de emissão.
Segundo o art. 63
as debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas
seções V a VII do Capítulo III e podem ser objeto de depósito com emissão de
certificado; a escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam
mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que
designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 41.
As debêntures
podem ter garantia real ou flutuante, portanto, a de garantia real está
automaticamente vinculada ao bem ofertado em garantia ao título e as com
garantia flutuante possuem privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não
impedem a negociação dos bens que compõem o ativo.
É um título
previsto na Lei 6.404/76, negociável mediante endosso, sem valor nominal,
vigente por prazo determinado. É estranho ao capital social da sociedade
anônima de onde originou o título.
[1]
NUNES, Pedro dos Reis.
Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1982, p. 27
[2]
REQUIÃO, Rubens. Curso de
direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.74.
[3] BRUSCATO,
Wilges. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p.
340.
[4]
REQUIÃO, Rubens. Curso de
direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.94.
[5]
REQUIÃO, Rubens. Curso de
direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.107.
[6]
NUNES, Pedro dos Reis.
Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1982, p. 318
terça-feira, 20 de agosto de 2013
É nula cláusula que exclua sócio de participar dos lucros e perdas?
Sim. Entretanto, não
é nula cláusula contratual que, por consenso e de forma legal, estabeleça diferenças
entre os lucros e perdas relativa as quotas sociais.
O art. 1.008 do CC (Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer
sócio de participar dos lucros e das perdas), não impede que os lucros e
perdas sejam diferenciadas com relação inclusive das quotas sociais.
O que não se
permite é a formação de uma sociedade denominada leonina, ou seja, aquela
sociedade formada com tratamento desigual entre os sócios no que toca à
distribuição de lucros e perdas.
É nula, portanto,
a estipulação contratual que estipule somente a um sócio a totalidade dos
lucros ou das perdas.
O antigo Código
Comercial, no art. 288, dizia sobre a nulidade da sociedade ou companhia
leonina: “Art. 288 - É nula a sociedade ou companhia em que se estipular que a
totalidade dos lucros pertença a um só dos associados, ou em que algum seja
excluído, e a que desonerar de toda a contribuição nas perdas as somas ou
efeitos entrados por um ou mais sócios para o fundo social”.
Entretanto, a
distribuição dos lucros bem como das perdas podem ser realizadas de forma
diferenciada, não igualitariamente. Rubens Requião assim se pronuncia: “A
proporcionalidade de distribuição dos lucros pode, de fato, não ser pactuada de
modo igual, mas sim atribuída a um sócio, por motivos particulares,
participação nos lucros maior do que a conferida aos outros, embora o valor da
contribuição seja o mesmo ou até inferior. Essa solução era conhecida e
admitida desde o direito romano, tanto que as Institutas de Justiniano
ensinavam que “nunca, com efeito, se duvidou da validez dessa convenção, em
que, de dois associados, um tenha as duas terças partes dos ganhos e das
perdas, e, o outro, somente a terceira”. E prossegue o mesmo autor: “o que não se
permite, como acentuou, é a sociedade leonina, na qual os lucros ou perdas
corram a favor ou a cargo de um sócio apenas, pois então inexiste a sociedade”.
Gladstone Mamede
afirma que “o mais comum é distribuir os lucros e prejuízos em correspondência com
a participação de cada sócio no capital registrado,, solução que será aplicável
se silente o contrato (art. 1.007). Assim, desde que respeitados os princípios
gerais de Direito, partes podem estipular outras soluções. Nas sociedades
simples, por exemplo, é comum ver-se a estipulação de que cada sócio auferirá
os lucros decorrentes de seu trabalho individual, respondendo todos,
igualitariamente ou em outra proporção, pelas despesas sociais. De qualquer
sorte, se a previsão se mostrar abusiva, será ato ilícito (art. 187) e, assim,
nulo (art. 166, VII).
MAMEDE, Gladstone. Direito
societário: sociedade simples e empresárias, 6 ed., 2012, São Paulo: Atlas, p.
51.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito
comercial, 1º vol. 25 ed, 2003, São Paulo: Saraiva.
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
Indicação de Leitura
- BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2009.
- CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Atlas, 2003.
- ______. Sociedade simples. In: FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins (Org.). Tipos societários. São Paulo: Saraiva, 2009.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2008.
- CARAVALHOSA. Modesto. Comentários ao código civil (coord. Antônio Junqueira de Azevedo). São Paulo: Saraiva, 2005. 13 v.
- COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
- ______. Código comercial e legislação complementar anotados. São Paulo: Saraiva, 2010.
- ______. Curso de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2010b. 2 v.
- CORRÊA JÚNIOR, Gilberto Deon. As sociedade limitadas no novo código civil. In: TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direito de empresa e contratos. São Paulo: IOB Thomson, 2005.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2008. 8 v.
- FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins. Material didático do módulo direito societário (aula: introdução ao direito societário) do Programa de Educação Continuada e Especialização da GVlaw, da Direito GV, da Fundação Getúlio Vargas. São Paulo: FGV, 2009.
- GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário: regime vigente e inovações do novo código civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
- ______. Direito de empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2008.
- MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
- MORAES, Luiza Rangel de. Das responsabilidades dos sócios nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas à luz do novo código civil e da lei da sociedade por ações. In: WALD, Arnoldo; FONSECA, Rodrigo Garcia (Coord). A empresa no terceiro milênio. São Paulo: Juarez, 2005.
- NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado: e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
- PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Sociedade limitada: comentários. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008.
- REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. 1 v.
- VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de direito comercial. São Paulo: Malheiros, 2010. 1 v.
- VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de direito comercial. São Paulo: Malheiros, 2010b. 2 v.
terça-feira, 6 de agosto de 2013
Não há penhora de bens indispensáveis de microempresas
Bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional são impenhoráveis no caso de micro e pequenas empresas ou de companhias individuais. A decisão foi tomada por unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Os desembargadores determinaram, também, que não é permitida a alteração do regime de tributação de Lucro Presumido para Lucro Real após a notificação de lançamento de dívida fiscal. Essa decisão foi tomada com base no artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992, combinado com o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
A relatora do caso em questão, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, lembrou que bens indispensáveis à atividade de companhias não podem ser penhorados, citando para isso o inciso V do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ela afirma que a decisão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial 1.136.947.
Os ministros do STJ determinaram que a impenhorabilidade, além de a pessoas físicas, se aplica também às micro e pequenas empresas. A decisão foi seguida pelo TRF-1, que ao analisar a Apelação Cível 0021298-38.2004.4.01.3300, citou a “impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do Código de Processo Civil, em caráter excepcional, à pessoa jurídica”. A decisão ressalta que isso vale nos casos de micro e pequenas companhias ou de empresas individuais, e apenas com bens indispensáveis ao exercício profissional.
Regime tributário
No que diz respeito à modalidade tributária, a desembargadora aponta que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é devido mensalmente, com base na Lei 8.541/1992 e no Regulamento do Imposto de Renda — o Decreto 1.041/1994 — vigente quando os fatos ocorreram. Além disso, a Lei 8.981/1995 prevê a apresentação da declaração anual de rendimentos do ano anterior até o último dia de março.
A opção pelo Lucro Real ou pelo Presumido, prossegue a relatora, fica a cargo do contribuinte, sendo que a primeira modalidade é relevante. Isso se dá porque a escolha impõe maior rigor formal para que seja apurado o lucro ou prejuízo da companhia.
A mudança do Lucro Real para Presumido, conclui, é vedada pelo artigo 13, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992. Já o Código Tributário Nacional, em seu artigo 147, parágrafo 1º, limita a retificação do imposto à redução ou exclusão de tributo, e não à alteração no modelo escolhido.
Assim, a Apelação Cível apresentada pela Fazenda Nacional contra uma pequena transportadora foi acolhida apenas parcialmente. O veículo utilizado pela empresa não foi penhorado, mas o crédito em execução foi determinado exigível. A Fazenda questionava a impenhorabilidade do veículo, apontando que tal prática vale apenas para pessoas físicas, e citava a mudança no regime de tributação para pedir a exigibilidade do crédito em execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Link para pesquisa: http://www.conjur.com.br/2013-ago-05/micro-pequenas-empresas-nao-podem-bens-indispensaveis-penhorados
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