terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Oscar Bressane Advogados Associados

Advogados Associados

DR. Alexei Kovalczuk Afonso Silva
DR. Felipe Augusto de Oliveira Adriano
DR. Felipe Souza Rodrigues
DR. Leonardo Inácio Nunes
DR. João Otávio Bacchi Gutinieki
DR. Pablo Eduardo Pocay Ananias

Apresentação do Escritório:





Escritório de advocacia Oscar Bressane Advogados Associados, localizado no Estado do Paraná, devidamente inscrito nos órgãos competentes, formado por profissionais de alto gabarito e com sucursais nas principais capitais do país, vem por meio deste apresentar seu quadro societário atual, apresentando assim o nome do advogado sócio e seu respectivo e-mail.

PROGRAMA ESPECÍFICO DA PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Edital nº 31/2014 do Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Substituto do Estado do Paraná

O Presidente da Comissão do Concurso, Desembargador Guido Döbeli, tendo em vista o disposto nos itens 12.4, do Edital nº 01/2013, torna público:

Todas as disposições dos Códigos poderão ser objeto de questionamentos, ainda que não constem explicitamente nesta relação, inclusive eventuais modificações legislativas.

IX - DIREITO EMPRESARIAL
Ponto 1. Empresa e Empresário; Sociedade Empresária e Estabelecimento Empresarial.
Ponto 2. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 48, de 10.12.84, Lei nº 9.317, de 5.12.96, Lei nº 9.841, de 5.10.99).
Ponto 3. Marcas de Indústria, de Comércio e de Serviços; Conceito; Proteção Legal; Registro; Cessão e Licença de Uso; Prazo de Validade do Registro e sua Extinção.
Ponto 4. Desenhos Industriais; Conceito; Requisitos; Diferenças entre Desenhos Industriais e Modelos de Utilidade; Proteção Legal; Procedimento para a Concessão do Registro dos Desenhos Industriais; Vigência e Extinção do Registro.
Ponto 5. Sociedade Anônima; Conceito; Classificação; Nome Empresarial; Mercado de Capitais.
Ponto 6. Sociedade Limitada; Responsabilidade dos Sócios; Administração; Regimes (optativos) de Regência.
Ponto 7. Ligações Societárias; Sociedade Controladora; Sociedades Coligadas; Subsidiária Integral; Grupo Societário e Consórcio.
Ponto 8. Títulos de Crédito; Conceito de Título de Crédito; Características dos Títulos de Crédito; requisitos essenciais e não essenciais.
Ponto 9. Classificação dos Títulos de Crédito; Circulação dos Títulos de Crédito; Títulos à Ordem; Títulos ao Portador; Títulos não à Ordem.
Ponto 10. Aceite, Aval, Endosso e Protesto (Lei nº 9.492, de 10.09.97).
Ponto 11. Letra de Câmbio e Nota Promissória.
Ponto 12. Duplicata e Cheque.
Ponto 13. Cédulas de Crédito Comercial, Industrial e Rural.
Ponto 14. Verificação e Habilitação de Créditos (Lei nº 11.101/2005); Procedimento.
Ponto 15. Recuperação Judicial; Objetivo e Finalidade; Requisitos; Legitimidade Ativa; Créditos Abrangidos e Exceções.
Ponto 16. Convolação da Recuperação Judicial em Falência; Hipóteses; Efeitos em Relação aos Credores.
Ponto 17. Falência; Conceito; Objetivo; Sujeitos; Características do Juízo da Falência.
Ponto 18. Procedimento para a Decretação da Falência; Atos de Falência; Requisitos da Petição Inicial.
Ponto 19. Legitimidade para o Pedido de Falência; Autofalência; Termo Legal e Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor.
Ponto 20. Crimes Praticados na Falência, na Recuperação Judicial e na Recuperação Extrajudicial; Competência; Natureza da Ação Penal; Procedimento Penal e Prescrição.

Kiiller Advogadas Associadas

As Advogadas Associadas
Dra. Ana Carolina Daldegan França
Dra. Carolina Mariana Carvalho de Oliveira
Dra. Ellen Venturini Vicentim
Dra. Gabriela Marassi Cavalcante
Dra. Laysa Maria de Lima
Dra. Luana Rodrigues Camilo
Dra. Luísa Kiiller Nunes
Dra. Tatiana Liborio Nellessen Perestrelo

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Divisão do direito empresarial


Vários doutrinadores dividem o direito empresarial ou comercial.

Fran Martins apresenta a divisão clássica do direito comercial em MARÍTIMO E TERRESTRE e acrescenta o DIREITO AERONÁUTICO.

Ele mesmo faz uma crítica a essa divisão e propõe uma nova:

a)    Direito do comerciante ou do empresário – abrangeria o estudo dos institutos gerais do direito comercial, como o empresário, individual ou pessoa jurídica (sociedades), e os elementos necessários ao exercício da atividade (estabelecimento auxiliares), bem como os contratos que realizam no exercício da atividade e as medidas garantidoras dos interesses de terceiros, quando o empresário não cumpre suas obrigações (falência).
b)    Direito dos transportes – essa parte regularia o transporte terrestre, marítimo e aéreo, tendo em vista a importância da circulação de bens para a atividade empresarial.
c)    Direito creditório – que cuidaria da disciplina dos títulos de crédito, que representam meios eficazes de mobilização de crédito, permitindo o desenvolvimento da atividade empresarial.

Waldirio Bulgarelli apresenta outra classificação:

a)    Teoria geral do direito comercial – a parte geral do direito comercial, sua conceituação, sua delimitação.
b)    Direito das empresas e das sociedades – abrangendo o estudo do empresário individual ou coletivo.
c)    Direito industrial – estuda o estabelecimento comercial e a propriedade industrial.
d)    Direito cambiário ou cartular – estuda os títulos de crédito
e)    Direito das obrigações mercantis – compreende o estudo dos contratos mercantis
f)     Direito falimentar – abrangeria o estudo das falências e da recuperação de empresas.
g)    Direito de navegação – abrangeria o estudo do transporte por ar ou água.

Marlon Tomazette apresenta uma divisão mais didática do direito empresarial:

a)    Teoria geral do direito empresarial – abrangendo o estudo dos conceitos básicos de empresa, empresário, estabelecimento e todos os seus elementos.
b)    Direito societário – abrangendo o estudo das diversas sociedades.
c)    Direito cambiário – abrangendo o estudo dos títulos de crédito.
d)    Direito falimentar – abrangendo o estudo da falência e dos meios de recuperação empresarial, além das intervenções e liquidações extrajudiciais.
e)    Contratos empresariais – abrange o estudo dos contratos interempresariais e os voltados a organização da atividade empresarial.

Conceito jurídico de comércio


VIDARI tem um conceito JURÍDICO DE COMÉRCIO que agradou muitos juristas: “É O COMPLEXO DE ATOS DE INTROMISSÃO ENTRE O PRODUTOR E O CONSUMIDOR, QUE, EXERCIDOS HABITUALMENTE COM FIM DE LUCROS, REALIZAM, PROMOVEM E FACILITAM A CIRCULAÇÃO DOS PRODUTOS DA NATUREZA E DA INDÚSTRIA, PARA TORNAR MAIS FÁCIL E PRONTA A PROCURA E A OFERTA”.

Postagem em destaque

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...