quinta-feira, 20 de março de 2014

COMPRA E VENDA DE EMPRESA


RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.441 - PB (2006?0046117-5)

RELATOR     :     MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
R.P?ACÓRDÃO     :     MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE     :     JOSÉ ROBERTO SOBRINHO
ADVOGADO     :     FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS E OUTRO
RECORRIDO     :     BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S?A
ADVOGADO     :     PERIVALDO ROCHA LOPES E OUTRO(S)
EMENTA

COMERCIAL. COMPRA E VENDA DE EMPRESA. Cláusula que proíbe o vendedor de explorar o mesmo ramo de atividade ou de revender a terceiros imóveis da empresa pelo prazo de dez anos; validade em face do que dispõe o art. 122* do Código Civil. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler (art. 52, IV, b do RISTJ). Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 12 de agosto de 2008 (data do julgamento).


MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator

*Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

quarta-feira, 19 de março de 2014

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL


Kiiller Advogadas Associadas

NOÇÕES GERAIS

CONCEITO

Art. 1142, Código Civil: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Estabelecimento Comercial é um conjunto de bens reunidos do empresário que visa à exploração de atividade econômica.
O estabelecimento é um complexo de bens organizado pelo empresário e não apenas o imóvel utilizado para o exercício da atividade.
O estabelecimento comercial compreende os bens móveis e imóveis: estoques, equipamentos, marcas, máquinas, pontos de venda, etc.
Tendo em vista que o empresário reúne bens de variada natureza (máquinas, mercadorias, tecnologias, etc) ele agrega a esse conjunto de bens uma organização racional que importará em aumento de valor, um “plus”. Ex: biblioteca.

Sendo, então, a sociedade comercial uma reunião de diversos bens com vistas ao exercício da atividade econômica e, considerando o “plus” dado à forma de organização da mesma, o estabelecimento comercial pode ser descentralizado, ou seja, o empresário pode manter filiais ou sucursais em prédios isolados, ou locais próprios?

Sim. A sociedade comercial poderá possuir mais de um estabelecimento, sendo o mais importante denominado “sede” e os outros “filiais”.

E, tratando-se de competência judicial, qual será o foro competente para resolução de possíveis conflitos?

O foro responsável se dará conforme a origem da obrigação.
Em caso de falência ou recuperação judicial, o foro competente será o do mais notável estabelecimento da sociedade, sob o ponto de vista financeiro.

NATUREZA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

O estabelecimento comercial é sujeito de direito?

Art. 1143, do Código Civil: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

O estabelecimento comercial NÃO é sujeito de Direitos, por ser uma COISA; integrante do patrimônio da sociedade empresária, podendo ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de sequestro.

TERMINOLOGIA
Apesar de se considerar mais apropriado, diante do Código Civil de 2002, o uso da expressão “estabelecimento comercial”,  ainda se reconhece o uso de expressões como “fundo de comércio”,  “fundo mercantil” ou “negócio comercial”.
ESTABELECIMENTO X PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO

O estabelecimento é o instrumento para exercício da atividade empresarial.
Não é essencial que os bens componentes do estabelecimento pertençam ao empresário, ele pode locá-los. Só é necessário que ele esteja legitimado, autorizado para usar tais bens.

Esse fato demonstra que o patrimônio do empresário não se confunde com o estabelecimento, pois, já visto, os bens do estabelecimento não precisam, necessariamente, ser do empresário.

Ás vezes, pode ocorrer essa desorientação, mas a regra é que somente os bens usados no exercício da atividade empresarial são o estabelecimento, que não deve ser incluído nos bens particulares do empresário ou sócio.

O que pode ser exceção a essa regra são os casos de empresário individual de responsabilidade ilimitada. Nesse caso, encontra-se o Princípio da Unidade Patrimonial, aplicável somente nesse caso, em que as dívidas da empresa podem ser pagas com bens particulares do empresário, pessoa física, mas somente nesse caso.

ESTABELECIMENTO VIRTUAL OU DIGITAL

O direito precisa se moldar às mudanças evolutivas da sociedade.
Entre essas mudanças há a possibilidade de dividir os estabelecimentos em físicos e virtuais.

Os estabelecimentos virtuais surgem para facilitar a compra e venda de certos produtos, trazendo vantagens ao empresário que, dessa forma, não tem gastos com certos bens para sua empresa, tais como prateleiras, balcões, etc. e ao consumidor também, poupando-o de deslocamentos físicos, sendo que sua mercadoria é pedida e casa e lá é entregue.

Há que se falar que o negócio celebrado por estabelecimento virtual pode ocorrer tanto para a compra de mercadorias não virtuais, como livros, eletrônicos, como para compra de bens virtuais, como downloads de programas, musicas, filmes.

O registro da empresa virtual deve ser feito do mesmo modo da empresa física, porque, de acordo com a lei, não existe empresa virtual. É necessário registrá-la no mundo físico para poder comercializar ou prestar serviços pela internet.

Um conceito para estabelecimento virtual pode ser o de Fábio Ulhoa Coelho, que diz que “Estabelecimento virtual é uma nova espécie de estabelecimento, fisicamente inacessível: o consumidor ou adquirente devem manifestar a aceitação por meio da transmissão eletrônica de dados”.

Há também uma ideia que diz que o estabelecimento virtual seria mero bem incorpóreo, uma vez que o estabelecimento ainda assim necessita de recursos humanos para operar o sistema, necessita de espaço físico para comportar os computadores e produtos negociados na rede.

No artigo 1142 do Código Civil, que conceitua estabelecimento, não há nenhuma referência ao espaço físico como essencialidade para a configuração de um estabelecimento, sendo necessário apenas um complexo de bens que também não são determinados enquanto corpóreos ou incorpóreos.

Sendo assim, admite-se o entendimento de que seria possível um site de vendas de dados eletrônicos, sem possuir nenhum aspecto físico, sendo caracterizado como um estabelecimento, uma vez que houve uma organização de bens (dados para download) em uma localidade, ainda que virtual.    

Como se dá o registro de Empresa Virtual ou Digital?

O registro da empresa virtual deve ser feito do mesmo modo da empresa física, porque, de acordo com a lei, não existe empresa virtual. É necessário registrá-la no mundo físico para poder comercializar ou prestar serviços pela internet.

NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Quando se indaga qual a natureza jurídica de algo, está-se procurando em qual categoria esse algo está encaixado no Direito. Ou seja, pra que serve determinada figura no ordenamento jurídico?

Contudo, o estudo da natureza jurídica do estabelecimento comercial é ainda um desafio para muitos doutrinadores, que preferem até mesmo dizer que essa natureza jurídica ainda não se encontra totalmente definida.

São atualmente seis conjuntos de teorias que procuram explicar a natureza jurídica do estabelecimento comercial, que serão apresentadas a seguir.

O ESTABELECIMENTO COMO PESSOA JURÍDICA

CONCEITO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Também conhecido por azienda (com influência do Direito italiano), fundo de empresa e negócio empresarial, o estabelecimento não se confunde com o local físico em que se situa o empresário, mas sim, o local onde os clientes buscam os serviços ou bens oferecidos pelo empresário, daí os sítios de internet também serem considerados pontos comerciais. Pode-se dizer que, estabelecimento seria o conjunto de bens alocados pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica; sendo esses compostos por bens materiais e imateriais, indissociáveis à empresa.

Qual área do direito tutela este Bem Jurídico?

O Código Civil, que em seu artigo 1.142 nos traz tal definição: “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”

O estabelecimento empresarial poderia ser considerado pessoa jurídica de Direito?

Não, segundo o artigo 40 do CC, são considerados pessoas jurídicas de direito privado (...) a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa e os partidos políticos. Desta forma o estabelicimento não se confunde com sociedade empresária, sujeito de direito, ou empresa, considerados atividade econômica desenvolvida no estabelecimento, assim, a empresa é o exercício da atividade do empresário e o estabelecimento comercial é o instrumento daquele exercício.


O ESTABELECIMENTO COMO PATRIMONIO AUTÔNOMO

Existe a teoria do estabelecimento como patrimônio autônomo, que conste em afirmar que o patrimônio do estalecimento não pode se confundir com o dos seus sócios – artigo 20 do código civil passado - as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros’’.

Desta forma, se a empresa tiver algum embargo, os sócios não irão ter seus patrimônios feridos.

Ao se valer deste princípio da autonomia, as relações jurídicas não estariam sendo ameaçadas por aqueles que quisessem agir de má fé?

Sim, e é justamente por este motivo que, o artigo 821 CPC § 1 traz: ‘’ Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda ‘’ e também, existe a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que age justamente nesses casos de agende de má fé, contudo, esse principio é usado episodicamente, ou seja, não serve para todos os credores, mas sim, apenas àquele que entrou com ação de desconsideração perante a justiça.


O ESTABELECIMENTO COMO NEGÓCIO JURÍDICO

Os negócios jurídicos são atos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos com intenção de os alcançar sob tutela do direito. Autonomiza-se como ato voluntário intencional e, por isso, ato finalista. Assim, o estabelecimento como negócio jurídico refere-se à massa que exerce alguma relação jurídica com aquele. É um acordo entre o empresário, o fornecedor de capital e o fornecedor do trabalho, a fim de obter, mediante esse acordo, os resultados que constituem a razão da combinação das prestações.


O ESTABELECIMENTO COMO BEM IMATERIAL

A teoria do estabelecimento como bem imaterial pretende distingui-lo dos bens materiais que o compõe, o estabelecimento seria uma criação humana em busca de um fim - obtenção de lucro; exemplo: uma padaria em si, seu nome fictício, seria o bem imaterial, enquanto que o forno, geladeira e demais bens que a constituem, seriam seu bem material.


O ESTABELECIMENTO COMO ORGANIZAÇÃO

Segundo essa teoria, o estabelecimento comercial é como uma organização ou instituição. Um conjunto de móveis, imóveis, relações imateriais com valor econômico, ou seja, vários elementos que não tem uma individualização jurídica, apenas econômica, mas que reunidos pela finalidade que pretendem atingir, sua função econômica. Esses elementos são organizados de acordo com essa função e pela atividade do empresário.


TEORIAS ATOMISTAS

As teorias atomistas também não consideram o estabelecimento uma unidade, ou seja, ele não existe do ponto de vista jurídico, visto que é composto de vários elementos autônomos entre si, e que devem ser tratados separadamente. Para os autores que concordam com as teorias tomistas, a agregação desses elementos não importa ao Direito.

O ESTABELECIMENTO COMO UNIVERSALIDADE DE DIREITO

Art.91/CC – Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. (ex: herança)

O estabelecimento comercial como universalidade de direito seria o estabelecimento como um complexo de relações jurídicas (com finalidade determinada pela lei).

* Porém, O estabelecimento comercial não possui capacidade processual e, no dia a dia da empresa, o empresário possui total liberdade para compor, modificar e até extinguir seu estabelecimento empresarial. O estabelecimento comercial pode ser objeto de negócios jurídicos, mas também pode: nascer, se desenvolver e se extinguir sem que jamais seja negociado com alguém. Então não assiste razão a doutrina que reconhece o estabelecimento como universalidade de direito.

Art. 1142/CC – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Conclui-se, então, que o estabelecimento comercial é uma universalidade de fato, já que é um complexo de bens e sua finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa ( natural ou jurídica).

* O ordenamento pátrio conceitua a natureza jurídica do estabelecimento empresarial como sendo uma universalidade de fato.

“Se o legislador quisesse que as relações jurídicas do empresário fizessem parte do estabelecimento ele simplesmente expressaria no texto legal que os débitos, créditos e contratos fazem parte do estabelecimento, conceituaria o mesmo como complexo de normas jurídicas. Não foi isso que aconteceu. Primeiro ele cuidou de seu conceito como universalidade de fato e, posteriormente, para facilitar à dogmática, estabeleceu os efeitos da venda unitária desta universalidade de fato nas relações jurídicas patrimoniais do alienante e do adquirente. O que precisa ficar realmente claro é que o estabelecimento existe antes da sua alienação. O estabelecimento em atividade não é um complexo de relações jurídicas, as relações são constituídas na empresa, ou seja, na atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. Lógico que para exercer qualquer atividade é necessário uma gama incontável de relações jurídicas. Portanto, feliz e moderna é a concepção dinâmica da empresa como um “feixe coordenado de relações jurídicas contratuais estabelecidas pelo empresário com a finalidade de organização dos fatores de produção e circulação dos bens ou serviços por ele produzidos ou distribuídos.” (Procurador do Estado de Minas Gerais, ênfase em Direito Empresarial e análise econômica do Direito – Eduardo Goulart Pimenta).


O ESTABELECIMENTO COMO UNIVERSALIDADE DE FATO

Art. 90/CC – Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo Único: Os bens que formam essa universalidade podem ser objetos de relações jurídicas próprias.

O estabelecimento como universalidade de fato seria um complexo de bens, com sua finalidade determinada pelo titular desses bens.

DIREITO REAL OU PESSOAL?

Muito se questiona sobre a natureza jurídica do estabelecimento empresarial, contudo, a doutrina dominante entende que a sua natureza apresenta-se como uma universalidade de fato e não há direito real sobre ele, por constituir-se como um objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, sem proibir, no entanto, a negociação isolada de seus bens integrantes. Ou seja, os elementos do estabelecimento se mantêm unidos, destinados a uma finalidade específica determinada pelo empresário.

O estabelecimento não é sujeito de direito e não possui personalidade jurídica, muito menos se confunde com o empresário, sujeito de direito, que exerce a atividade empresarial, e a empresa, que corresponde à atividade exercida pelo próprio empresário por meio do estabelecimento empresarial. Ele é um objeto de direito e integra o patrimônio do empresário individual ou da sociedade empresária, podendo ser alienado, arrestado, penhorado ou onerado.


ELEMENTOS INTEGRANTES DO ESTABELECIMENTO

De acordo com o art. 1142 do Código Civil, entende-se como estabelecimento todo complexo de bens de natureza variada organizados por empresário individual ou por sociedade empresária, necessários ao desenvolvimento e exploração de atividade econômica. Sendo um complexo organizado de bens, possui como elementos integrantes tanto bens materiais como bens imateriais.

Os bens materiais constituem-se de coisas de existência material, tangível, constituindo objeto de direito, como móveis, imóveis, equipamentos, insumos, terrenos, etc. Destes elementos materiais, também denominados corpóreos, destacam-se os bens móveis e imóveis como integrantes do estabelecimento e importantes para avaliação do estabelecimento, recebendo proteção jurídica especial. Os imóveis quando pertencentes ao comerciante, para seu estabelecimento ou para um serviço à empresa comercial, como armazéns ou depósitos, incorporam-se ao fundo de comércio e, quando vendido o estabelecimento comercial, salvo em casos em que deliberado pelos contratantes, figuram-se no mesmo, como parte integrante do estabelecimento. Em suma, todos os bens móveis ou imóveis que são afetados ao exercício da atividade empresarial, constituem-se como elementos integrantes do estabelecimento.

A segunda categoria de elementos integrantes do estabelecimento compõe-se por bens imateriais ou incorpóreos, sem existência tangível e relacionados aos direitos que possui o empresário sobre produtos industriais ou intelectuais, tais como nome empresarial e seus componentes, marca, patente, direitos autorais sob obras literárias, artísticas ou científicas, entre outros.

Os contratos não constituem elementos do estabelecimento empresarial, porque não são bens, mas relações jurídicas negociais essenciais ao exercício da atividade econômica. Os créditos oriundos do contrato, entretanto, são elementos incorpóreos do estabelecimento.


AVIAMENTO E CLIENTELA:

O Aviamento e a Clientela estão intimamente ligados . Ambos são qualidades do estabelecimento comercial, e é fato que quanto maior a clientela maior o aviamento do empreendimento, portanto essas duas qualidades devem sempre andar juntas.

O AVIAMENTO

O Aviamento nada mais é que o atributo do estabelecimento, por ser sua aptidão de produzir resultados ou de dar lucros, ante a sua boa organização. Quando nos referimos à boa organização do estabelecimento, estamos falando de funcionários bem treinados, um bom estabelecimento, um bom ponto comercial, produtos de qualidade, entre outras coisas que enriquecem a empresa. Isso tudo faz com que o valor do empreendimento seja elevado, não se tratam apenas de mesas e cadeiras sendo atendidas por um garçom, há toda uma organização por trás disso. O Direito reconhece que esses bens organizados, toda essa articulação feita pelo empreendedor tem um valor, não só econômico como também jurídico, nomeando-o aviamento ou fundo de empresa.

Fazendo referência à clientela, quanto melhor o estabelecimento, maior a clientela que ele agrega a si, da mesma forma que maior será o valor do aviamento. Podemos exemplificar com uma conhecida franquia: o Mc Donald´s. Quando alguém compra essa franquia, compra conjuntamente uma alta clientela, um modelo de estabelecimento, de funcionário entre outros. Apesar de começar a empresa do zero, esta já inicia com aviamento elevado.

A CLIENTELA

Clientela são aquelas pessoas que, ocasional e habitualmente, mantêm relações continuadas de procura de produtos e serviços, para adquiri-los em razão da qualidade do produto ou da reputação de seu empresário.

Há uma diferença entre clientela e freguesia que não deve ser esquecida. Freguês é aquele que, ocasionalmente passa pelo empreendimento, sem que isso seja uma rotina, fregueses são clientes transeuntes, passageiros, onde não há a certeza de que voltarão.

Outro ponto importante a salientar é o de “direito à clientela”. Não há como o Direito garantir aos empresários que seus clientes nunca os abandonem, afinal de contas, a clientela não é uma coisa. Porém, o Direito age quando a clientela, por motivos diversos, é desviada por concorrência desleal. São motivos esses a denegrição da imagem do proprietário e da qualidade dos produtos e serviços, publicando notícias ou falsas informações.


NEGÓCIOS SOBRE O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Sobre os negócios jurídicos envolvendo o estabelecimento comercial, o legislador brasileiro adotou o princípio da liberdade negocial. Admite-se que o estabelecimento seja objeto de qualquer espécie de negócio jurídico pertinente a sua especificidade de bem móvel incorpóreo.

Pode, então, ser objeto de alienação, arrendamento, penhor, usufruto e até usucapião. Não se pode, entretanto, conceber a venda e compra do estabelecimento, pois nessa espécie contratual, o objeto deve ser coisa corpórea. Há, contudo, vários julgados admitindo a compra e venda do estabelecimento empresarial.

É de se indagar se o estabelecimento empresarial poderia ser objeto de um negocio jurídico gratuito como a doação ou comodato, pois inerente à atividade empresarial é a busca de lucros e proveito econômico.

O estabelecimento empresarial pode ainda, ser objeto de penhora, como visto no artigo 677 do Código de Processo Civil.

Direito de Precedência

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

terça-feira, 18 de março de 2014

ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MARCA/NOME EMPRESARIAL/ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONFUSÃO NÃO VISLUMBRADA.

Apelação Cível 1.0701.12.005436-9/002      0054369-21.2012.8.13.0701 (1)

Relator(a)
Des.(a) Mota e Silva

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
INDEFERIRAM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO

Comarca de Origem
Uberaba

Data de Julgamento
26/11/2013

Data da publicação da súmula
29/11/2013

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MARCA/NOME EMPRESARIAL/ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONFUSÃO NÃO VISLUMBRADA. A concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. É dispensável a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como determina o art. 130, do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também, conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". (art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de "velar pela rápida solução do litígio." (art. 125, I). Não vislumbro necessidade de proteger marca porque não há o seu registro. Também não vislumbro confusão entre as denominações sociais porque não guardam sequer semelhança. Por fim, também distintos os nomes fantasias e sinais identificadores, não sendo capazes de gerar concorrência desleal e, consequentemente, dano material ou moral a ser indenizado.

EMENTA: APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MARCA/NOME EMPRESARIAL/ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONFUSÃO NÃO VISLUMBRADA. A concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. É dispensável a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como determina o art. 130, do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também, conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". (art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de "velar pela rápida solução do litígio." (art. 125, I). Não vislumbro necessidade de proteger marca porque não há o seu registro. Também não vislumbro confusão entre as denominações sociais porque não guardam sequer semelhança. Por fim, também distintos os nomes fantasias e sinais identificadores, não sendo capazes de gerar concorrência desleal e, consequentemente, dano material ou moral a ser indenizado.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.12.005436-9/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): LÍDER EXECUTIVE LTDA ME E OUTRO(A)(S), CLEONILDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA EM CAUSA PRÓPRIA, IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA - APELADO(A)(S): IDEAULIDER DESPACHANTE, ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA E OUTRO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em INDEFERIR PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.

DES. MOTA E SILVA

RELATOR.

DES. MOTA E SILVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por LÍDER EXECUTIVE LTDA., CLEONICE APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA e IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA opondo-se à sentença de fls. 166/173, proferida pelo juízo "a quo", Lúcio Eduardo de Brito, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA e IDEAULIDER DESPACHANTE, condenando solidariamente as requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00.

Em razões recursais, primeiramente requerem seja concedido o benefício da assistência judiciária à terceira recorrente, IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA, ao argumento de que está passando por grandes dificuldades econômicas que a impede de arcar com o pagamento das custas e honorários.

Suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que, intimadas para especificação de provas, requereram o depoimento pessoal da apelada, a oitiva de testemunhas e a inspeção judicial. Ressaltam que estas duas últimas eram relevantes para demonstrar a proximidade física dos estabelecimentos comerciais e a atuação das partes no mesmo ramo de atividade, o que gera confusão aos consumidores e dano às recorrentes.

No mérito, trazem a mesma narrativa e pedidos iniciais.

Alegam que LIDER EXECUTIVE LTDA. e DESPACHANTE IDEAL, esta última explorada por IVANILDA FLORENTINA MOTA OLIVEIRA, prestam serviços de despachantes e são marcas registradas no INPI.

No entanto, IDEAULIDER DESPACHANTE, por meio da despachante ROMILDA CONCEIÇÃO MOURA, passou recentemente a explorar o mesmo ramo de atividade, em local próximo ao seu estabelecimento, e a utilizar nome com alusão a LIDER e IDEAL, além de utilizar letreiro com cor predominante azul e fonte similar às suas, o que provoca confusão aos consumidores e, por fim, concorrência desleal.

Asseguram que IDEAULIDER é o resultado da junção de "IDEAL" e "LÍDER", atuando no mesmo segmento e com os sinais de identificação que induzem a clientela a erro.

Buscam que as recorridas se abstenham de utilizar o nome IDEAULIDER DESPACHANTE ou outro nome que faça alusão a LIDER e IDEAL, e de sinais de identificação como cor e fontes que possam provocar confusão no mercado de consumo. Requerem, ainda, a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - fls. 209/219.

Contrarrazões às fls. 248/258, pelo não provimento.

É a síntese do necessário. Passo a decidir.

Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (fls. 220).

PRELIMINARES

Da assistência judiciária

Quanto ao pedido de assistência judiciária, a Lei de Assistência Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a norma constitucional que assim dispõe:

Art. 5º. (...)

LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Ora, só resta concluir que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o dispositivo constitucional.

Sendo assim, resta claro que a concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF.

Nesse sentido, decidiu o STJ:

"O Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido". (RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira).

Lado outro, pode-se verificar pelos julgados mais recentes, que há uma tendência em deferir o pedido de gratuidade desde que demonstrada a alegada necessidade da parte, somente assim fazendo jus ao benefício.

Neste sentido o TJRS:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. POSTULANTE DESEMPREGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. Recepção do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 pela Constituição Federal, por meio do artigo art. 5º, inc. LXXIV, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da necessidade. A recorrente apresentou comprovante de que está desempregada, comprovando, assim, sua impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, caso não seja deferido o benefício. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70027884261, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 20/01/2009)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PROVA. O agravante não apresentou documentação hábil capaz de provar sua capacidade financeira, o que seria exigível para concessão do benefício da AJG. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70026377952, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 25/09/2008)

Verifica-se que a recorrente IVANILDA não comprovou seu estado de carência de recursos, vindo pleitear o benefício apenas com fundamento na mera declaração de pobreza.

A parte não trouxe um documento sequer que sustente a alegação de necessidade do benefício por estar passando por "grandes dificuldades econômicas", como diz. Ao contrário, o que se observa é que a apelante, além de ser sócia da empresa LÍDER EXECUTIVE LTDA. (fls. 30/32), também explora sozinha a DESPACHANTE IDEAL, como afirmado na petição inicial (fls. 03).

Assim, não vislumbro o alegado estado de pobreza e, não havendo demonstração da alegada necessidade, não há como deferir pedido de assistência judiciária.

Do cerceamento de defesa

A Constituição Federal de 1988, como não podia deixar de ser, inseriu o princípio da ampla defesa no título destinado aos Direitos e Garantias Fundamentais.

Nem por isso, todavia, o exercício de tal direito será ilitimitado, abrigando toda a sorte de atitudes, a exemplo das protelatórias e/ou abusivas. Pelo contrário: como o próprio princípio constitucional indica, o direito será amplo, ou seja, tão extenso quanto necessário à defesa do litigante. Daí se afasta de pronto, a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, ao prudente arbítrio do julgador, tal como determina o art. 130, do CPC, valendo lembrar que a este incumbe, também, conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". (art. 330, I, do mesmo Diploma Legal), além de "velar pela rápida solução do litígio." (art. 125, I)

A propósito, leciona CELSO AGRÍCOLA BARBI, verbis:

"Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividades do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos. O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica.

Da mesma forma, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas, e o juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo..." (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, 10ª ed., v. I, p. 399).

No caso dos autos, com base nos argumentos trazidos na petição inicial, na contestação e nos documentos juntados, deu-se o convencimento do magistrado pela improcedência do pedido. E, pela fundamentação da sentença, verifica-se que o indeferimento do pedido não foi por insuficiência de prova do alegado, restando prescindível de produção de outras provas diante da própria narrativa dos fatos e dos documentos juntados, suficientes ao deslinde do feito.

Do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

MÉRITO
A questão a decidir é se a utilização do nome empresarial ou título de estabelecimento IDEAULIDER DESPACHANTE afronta o direito do uso da marca/denominação social/nome fantasia LIDER EXECUTIVE LTDA. e DESPACHANTE IDEAL.

Primeiramente, hei por bem diferenciar os referidos institutos, trazendo a lição de Fábio Ulhoa Coelho, em Curso de Direito Comercial, vol. 1, Editora Saraiva, 11ª edição, 2007, p. 182 e ss.:

"O nome empresarial e a marca se reportam a diferentes 'objetos semânticos'. O primeiro identifica o sujeito de direito (empresário, pessoa física ou jurídica), enquanto a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços.

...A proteção ao nome empresarial deriva da inscrição da firma individual, ou do arquivamento do ato constitutivo da sociedade, na Junta Comercial, ao passo que a marca decorre do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

...A marca tem sua proteção restrita, em razão do princípio da especificidade, ao segmento dos produtos ou serviços passíveis de confusão pelo consumidor... enquanto o nome empresarial é protegido independentemente do ramo de atividade econômica a que se dedica o empresário. Como visto acima, a proteção liberada com nome empresarial não visa apenas impedir confusão entre consumidores, mas principalmente preservar a reputação do titular da empresa, junto aos fornecedores e financiadores. O protesto de títulos em nome de um pode prejudicar o crédito de outro empresário, com nome igual ou semelhante. E este prejuízo independe do específico ramo de negócio explorado por eles. Por tal razão, aquele que primeiro registrar o nome na Junta Comercial pode impedir que outro adote, no Estado correspondente, nome igual ou semelhante, ainda que as atividades não sejam concorrentes."

Quanto ao título do estabelecimento, "designativo referente ao lugar do exercício da atividade", não existe registro deste, mas pode-se impedir que concorrentes se utilizem de sinal idêntico ou semelhante com base no direito marcário. E, não havendo o registro, o impedimento se fundamenta na repressão à concorrência desleal.

No caso dos autos, nem a LIDER EXECUTIVE LTDA. e nem a DESPACHANTE IDEAL tem registro da marca. O logotipo da LIDER EXECUTIVE LTDA. e o nome DESPACHANTE IDEAL apenas estão em processo de requerimento (fls. 47/48 e fls. 51/52). E sequer há pedido de registro da marca LÍDER EXECUTIVE.

Assim, ainda sendo fato incontroverso que todas exploram a mesma atividade econômica, qual seja, prestam serviços de despachante, as autoras não podem se valer da Lei de Propriedade Industrial para impedir que as requeridas se utilizem do nome IDEAULIDER porque não lhes foram concedidos os registros das marcas. Assim, a questão não se resolve sob o ponto de vista da proteção da marca.

Pela denominação da sociedade, esta é protegida no Estado por meio do registro na Junta Comercial, independentemente do segmento da atividade explorada.

Partido do princípio de que todas são denominações empresariais, ainda que os autos não tragam o registro da DESPACHANTE IDEAL e nem da IDEAULIDER na Junta Comercial, o pedido não merece ser atendido. Isto porque os nomes LIDER EXECUTIVE LTDA., DESPACHANTE IDEAL e IDEAULIDER DESPACHANTE não são hábeis a induzir ninguém a erro e nem a provocar confusão, seja junto aos consumidores; seja junto aos fornecedores, financiadores ou fisco.

Desta forma, é impossível impedir que alguém utilize as expressões "LÍDER" ou "IDEAL". Fosse assim, a própria autora LÍDER EXECUTIVE LTDA. e IVANILDA, que explora sua atividade sob a identificação DESPACHANTE IDEAL, estariam impedidas de registrar ou usar estes nomes porque outras lhe são precedentes, certamente. Isto porque, são expressões corriqueiras usuais, fartamente utilizados no meio comercial, como bem identificou o magistrado em sua sentença.

Por fim, quanto ao título do estabelecimento, embora as partes atuem no mesmo segmento e estejam separadas fisicamente por 3 quadras, as logomarcas adotadas por LIDER EXECUTIVE e por IDEAULIDER DESPACHANTE são flagrantemente distintas (fls. 59/64). Também não se pode impedir que outro estabelecimento se utilize da cor azul ou da mesma fonte de letra, o que, aliás, sequer foi utilizada.

Concluindo, não vislumbro necessidade de proteger a marca porque não há o seu registro. Também não vislumbro confusão entre as denominações sociais porque não guardam sequer semelhança. Por fim, também distintos os nomes fantasias e sinais identificadores, não sendo capazes de gerar concorrência desleal e, consequentemente, dano material ou moral a ser indenizado.

Do exposto, INDEFIRO o pedido da assistência judiciária gratuita, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença hostilizada.

DES. ARNALDO MACIEL (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOÃO CANCIO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "INDEFERIRAM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO."

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