CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. MEIO DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL. PROCESSAMENTO. PROVIMENTO. 1. O propósito recursal é determinar se: a) há provas suficientes da sociedade de fato supostamente existente entre os recorridos; e b) existem elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. A existência da sociedade pode ser demonstrada por terceiros por qualquer meio de prova, inclusive indícios e presunções, nos termos do art. 987 do CC/02. 3. A personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir. 4. Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador. 5. No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório. 6. Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC/15. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1647362/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017)
quarta-feira, 31 de julho de 2019
sábado, 27 de julho de 2019
Insider Trading
Lei n. 6.385/76
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
§ 1o Incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 2o A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caputdeste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
sexta-feira, 26 de julho de 2019
As Juntas Comerciais não são mais obrigadas a comunicar ao COAF quando detectam sérios indícios de crimes
As Juntas Comerciais não são mais obrigadas, como eram desde 2014, a comunicar ao COAF quando detectam sérios indícios de crimes registrados em documentos produzidos em suas dependências. O objetivo era ajudar os órgãos de controle a combater a lavagem de dinheiro. Agora, caberá a cada estado criar suas próprias regras. Por enquanto, não há regras. Os corruptos agradecem.
segunda-feira, 8 de julho de 2019
Reconhecimento de sociedade mercantil no agro exige inscrição no registro público
Por Jomar Martins
O fato de familiares trabalharem anos a fio para auferir lucro, mesmo com prova testemunhal e conta bancária conjunta, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de sociedade empresária no meio rural. Para que a atividade não se confunda com sociedade civil de cunho familiar, é necessária a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou improcedente uma ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com pedido de dissolução e apuração de haveres. A ação foi ajuizada por dois irmãos, em face do pai, todos trabalhadores rurais na Comarca de Casca.
Segundo os desembargadores, há expressa previsão legal quanto à necessidade de comprovação por escrito dos direitos que são alegados, nos casos de questão societária. Como os irmãos não apresentaram "qualquer adminículo de prova documental", que comprovasse operações e negócios comuns entre as partes, o colegiado negou a Apelação, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso
A inicial alega que pai e filhos trabalhavam juntos desde 2003, detendo, cada um, 33% da sociedade de fato, e fizeram o patrimônio crescer consideravelmente. As testemunhas arroladas no processo atestaram este esforço, pois citaram comunhão de esforços da família, a terceirização de serviços e a aquisição de maquinário.
Apesar deste quadro, a juíza Mariana Machado Pacheco não se convenceu de que havia uma sociedade de fato entre os autores e a parte demandada – o pai deles –, pelo simples detalhe de que não ficou provado o "ânimo societário". Ela explicou que este ânimo é a vontade, o desejo, de constituir um "tipo empresarial", implementar patrimônio e assumir dívidas.
Para a juíza, em que pese as declarações de imposto de renda indicarem divisão de bens entre as partes no percentual de 33%, não há como acolher o pedido apenas com base nestes documentos, uma vez que foram feitos pelos próprios autores, às vésperas do ingresso da ação judicial.
Inconformados, os autores interpuseram Apelação no TJ-RS. Em razões, sustentaram que os autos trazem provas da vontade das partes em constituir uma sociedade, ainda que informal. E mais: ficou demonstrado que o pai – a parte apelada – concorda com a existência da sociedade, pois ele mesmo pediu prestação de contas a um dos sócios. Por fim, a movimentação financeira, fruto do lucro obtido pelo trabalho familiar, era feita de forma conjunta.
O relator do recurso, desembargador José Luiz Lopes do Canto, não viu elementos que demonstrem a existência de uma sociedade de fato e manteve a decisão de primeiro grau. Afirmou que a sociedade rural, quando constituída, deve ser inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, desde que cumpridas as exigências do artigo 968 do Código Civil. Isso irá equipará-la às sociedades empresárias, de acordo com os preceitos do artigo 984 do mesmo Código.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 70080458102
quinta-feira, 4 de julho de 2019
Decisão Turmária permite penhora de imóvel sede de empresa devedora
A impenhorabilidade da sede da empresa é quebrada quando, em um empréstimo bancário a atividade empresarial dá em garantia o imóvel, a partir daí pode ocorrer a penhora, segundo entendimento diverso.
quarta-feira, 3 de julho de 2019
Direito Empresarial - Patentes - TJ-RS tira do mercado calçados que violaram patentes registradas pela Grendene
Utilizar desenhos industriais de empresa concorrente, devidamente registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), causa danos morais e materiais, levando à obrigação de indenizar. Afinal, o direito de propriedade industrial recebe proteção tanto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição como nos artigos 2º e 95 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
O fundamento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a condenar duas empresas do Ceará a pagar danos morais e materiais por contrafação de desenhos industriais de propriedade da Grendene para os modelos Hoop e Glitter, da linha de calçados Melissa. O valor do dano moral foi arbitrado em R$ 10 mil; e o dano material será apurado em liquidação de sentença.
Nas duas instâncias, ficou claro que as sapatilhas das rés foram desenvolvidas a partir de projetos de desenhos registrados pela Grendene no Inpi – DI 6903452-4 e DI 6903463-0. E esta "imitação substancial dos desenhos", segundo a perícia, induz os consumidores à associação indevida dos produtos.
"De outro lado, embora as requeridas aleguem nas razões recursais também a existência de registro sobre o produto Elegance, convém destacar que, em consulta ao site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o mencionado registro está em discussão, especialmente por conta de ação movida pela ora autora contra as rés na Justiça Federal do Rio de Janeiro", destacou o acórdão do TJ-RS, que negou a apelação.
Concorrência desleal
Na inicial, a Grendene disse que adquiriu "cópia fidedigna" de um modelo Melissa na loja de um shopping center do interior gaúcho. Constatada a contrafação, a empresa – líder nacional no ramo calçadista – notificou a loja da irregularidade. Esta, por sua vez, informou que o produto foi fabricado pela RB Calçados Indústria e Comércio e Indústria de Calçados Mikcalce Ltda, ambas do mesmo grupo econômico, sediado em Sobral (CE). Em face da contrafação de patente de desenho industrial, a Grendene ajuizou ação indenizatória contra ambas as empresas, por concorrência desleal.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, por entender que as rés auferiram lucro com a fabricação e venda de produtos falsificados.
A sentença determinou que as empresas nordestinas se abstivessem de produzir e comercializar os calçados com os desenhos de propriedade da Grendene, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada infração de registro dos dois DIs patenteados. E, para compensar as perdas, condenou as rés a pagar dano material, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. O juízo, entretanto, negou o pedido de danos morais.
Abalo moral empresarial
O relator da Apelação na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, desembargador Jorge André Pereira Gailhard, discordou da sentença neste aspecto. Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 227, em setembro de 1999, reconheceu a possibilidade de a pessoa jurídica ser passível de abalo moral, e este era o caso dos autos.
"Assim, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, em razão da violação dos desenhos industriais, o que caracteriza a concorrência desleal e confere o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas. Vale dizer que o próprio fato já configura o dano", expressou no voto, arbitrando o valor da reparação em R$ 10 mil, de forma solidária.
A parte autora foi representada na ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória pelo advogado Fabiano de Bem da Rocha, da banca Kasznar Leonardos.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 048/1.13.0002583-0 (Comarca de Farroupilha)
quinta-feira, 27 de junho de 2019
A sociedade entre marido e mulher e o novo Código Civil (Consultor Jurídico)
23 de julho de 2003, 16h06
A admissibilidade de marido e mulher se associarem em Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, por força do disposto no Código Comercial, no Estatuto da Mulher Casada e na legislação extravagante, após intenso debate, havia sido pacificada em face do entendimento afirmativo dominante em nossos Tribunais.
Em não havendo norma legal que a impedia, era válida a associação entre cônjuges em uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada.
Nada obstante, com o advento do novo Código Civil, o Direito de Empresa passou a ser regido, basicamente, pelas disposições de seu Livro II (Direito de Empresa), revogada que foi a Parte Primeira do Código Comercial do império e a legislação superveniente.
É de notar, porém, que a nova legislação não se aplica às Sociedades Anônimas, que continuam a ser regidas por lei especial (Lei 6.404 e alterações posteriores).
Destarte, em face da nova sistemática, as demais sociedades pré-existentes, agora classificadas em simples e em empresárias, têm prazo até o dia 12 de janeiro de 2.004 para a ela se adaptarem. Sem embargo do entendimento corrente que os efeitos da nova sistemática se aplicam, desde 12 de janeiro de 2.003, tanto às sociedades que vieram a se constituir após esta data, quanto às posteriores modificações naquelas a ela pré-existentes.
Veja-se, neste particular, que as adaptações a que o novo Código se refere envolvem questões multifacetadas, tais como a denominação social, o quorum para as deliberações, a exclusão de sócio, a Reunião e a Assembléia de sócios e assim por diante.
A inobservância do prazo para adaptação das antigas Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitadas pode até implicar a desconsideração da sua personalidade jurídica, passando os sócios a responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, tal como nas Sociedades em Comum, em face do disposto no Artigo 990 do novo Código Civil.
No que diz respeito ao marido e mulher, dispôs o Artigo 977 do novo Código Civil, que é facultado aos cônjuges contratar sociedade desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória.
Neste mister há que se recordar que o regime da comunhão universal é aquele em que há comunicação de todos os bens, presentes e futuros, entre os cônjuges, salvo algumas poucas exceções. Dentre elas é de mencionar as hipóteses dos bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, dos bens gravados de fideicomisso, o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva e as doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro com a cláusula de incomunicabilidade.
De outra parte, há também que ser rememorado que o casamento por contraente que dependa para tal de suprimento judicial, ou que seja contraído com pessoa maior de 60 anos ou com a inobservância das causas suspensivas de sua celebração, implica a adoção obrigatória do regime de separação de bens.
As maiores atenções, no campo dos tipos societários, à luz do novo Código Civil, recaem, sem dúvida, sobre as Sociedades Limitadas (grosso modo as antigas Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada), que tanto podem se constituir sob a forma de Sociedades Empresárias quanto de Sociedades Simples e que representam cerca de 96% de todas as sociedades legalmente constituídas no Brasil.
Indaga-se, por força do novo Código Civil, se marido e mulher casados no regime da comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória podem ser sócios em Sociedade Limitada originariamente constituída antes do início de sua vigência, tal seja, antes 12 de janeiro de 2.003.
A questão é de singular interesse eis que até o advento da Lei do Divórcio (Lei nº 6.516/77) a vasta maioria dos casamentos no país eram contratados no regime da comunhão universal de bens, também denominado regime geral, por força da antiga legislação.
Em uma primeira leitura a resposta a esta perquirição parece ser negativa.
Logo, quando da adaptação ao novo Código Civil das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada contratadas entre marido e mulher, ou o marido ou a mulher teriam de ser excluídos do quadro de sócios. A menos que, alternativamente, os cônjuges tenham substituído, antes da adaptação societária, o regime da comunhão universal pelo regime da comunhão parcial de bens no casamento, com fundamento no Parágrafo 2º do Artigo 1.639 do novo Código Civil e mediante autorização judicial.
Ocorre, no entanto, que melhor considerado o comando do diploma civil - a proibição de marido e mulher serem sócios em Sociedade Limitada - sustenta-se que a limitação imposta pela nova legislação não alcança as sociedades entre eles contratadas, qualquer que seja o regime de bens do casamento, se constituídas originariamente antes do início da vigência do novo Código Civil, tal seja até o dia 11 de janeiro de 2.003.
Fundamenta-se a sustentação, em primeiro lugar, no princípio constitucional positivado no Artigo 5º, XXXVI da Carta Magna segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Nesta esteira o novo Código Civil não pode subtrair ao marido e mulher, independentemente do regime de bens do casamento, o direito de se manterem sócios em sociedade contratada antes do início da sua vigência.
A este primeiro fundamento há de se acrescentar os postulados constitucionais (Artigo 170, II) asseguradores do direito à propriedade privada nas condições que menciona e do direito da livre associação (Artigo 5º). Em face deles não há como prosperar uma eventual alienação forçada de quotas sociais de Sociedade Limitada, por força de uma pretensa imposição da nova lei civil que, na realidade, não existe em face de comandos maior hierarquia.
É de se concluir, destarte, que em face dos princípios constitucionais da irretroatividade da lei, da proteção à propriedade privada e da livre associação, o comando do novo Código Civil que restringe a sociedade entre marido e mulher em Sociedade Limitada, em face do regime de bens no casamento, não se aplica àquelas sociedades validamente constituídas até o dia 11 de janeiro de 2003.
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2003, 16h06
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