quarta-feira, 9 de agosto de 2023

VEICULAÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES

Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra.

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CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO AO SACADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES. APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO. NECESSIDADE.

- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário.

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segunda-feira, 7 de agosto de 2023

Associação civil não tem direito a recuperação judicial, decide TJ-SP

Não há como admitir a recuperação judicial de entidade que não está apta a ter a falência decretada. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o processamento da recuperação judicial de um hospital, que é uma associação civil.

Pedido foi feito por um hospital

O juízo de primeiro grau havia deferido o pedido do hospital. Em recurso, uma credora, representada pelo advogado Geraldo Fonseca, alegou que a associação civil não pode obter recuperação judicial, pois não é agente empresário e possui tratamento tributário diferenciado.

No TJ-SP, prevaleceu o voto do desembargador Grava Brazil. Com base no artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falência — que menciona apenas empresários e sociedades empresárias —, ele concluiu que recuperação não é destinada à associação civil sem fins lucrativos.

Ele explicou que, conforme o Código Civil, o empresário é "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Já a associação civil é "movida por um fim social, divorciado do lucro". Mesmo eventual superávit é fruto "da necessidade de se manter a atividade filantrópica".

O magistrado também explicou que o benefício da recuperação judicial é necessariamente atrelado à possibilidade de falência — ou seja, "quem pode obter recuperação judicial deve se sujeitar a ter sua falência reconhecida". A associação civil "não é passível de falência". Segundo ele, "se desconhece eventual pedido de falência" voltado a associação civil.

Além disso, a legislação exige que a pessoa jurídica sujeita à recuperação comprove a regularidade de seu registro como empresa.

Brazil ainda confirmou o tratamento tributário diferenciado das associações civis e apontou que isso acontece "justamente para diferenciá-las das sociedades empresárias".

Ele lembrou que associações civis recebem ajuda do poder público para superar suas dificuldades, devido à sua função social. O hospital também se beneficia de linhas de créditos especiais. Assim, equipará-lo a empresa "no âmbito recuperacional equivaleria a conceder o bônus, sem necessidade de arcar com o ônus".

Por fim, o desembargador destacou que a recente reforma na Lei de Recuperação e Falência não ampliou "o leque das pessoas jurídicas com acesso à recuperação judicial". Assim, para ele, é "legítimo considerar que o legislador intencionalmente excluiu as associações civis do rol dos legitimados ativos".

O relator do caso, Maurício Pessoa, votou por manter o processamento da recuperação judicial, mas ficou vencido. Ele considerou que o hospital exerce atividade econômica organizada, promove a circulação de riquezas, gera emprego e presta serviços relevantes à sociedade. Na sua visão, a Lei de Recuperação busca garantir a manutenção da "atividade econômica viável".

Fonte: CONJUR

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Processo 2243173-90.2022.8.26.0000


segunda-feira, 31 de julho de 2023

O propósito recursal consiste em definir se, na ação de indignidade, a configuração de ofensa à honra do autor da herança

 O propósito recursal consiste em definir se, na ação de indignidade, a configuração de ofensa à honra do autor da herança (art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002) necessariamente depende de prévia condenação no juízo criminal.

 Se há duas causas de pedir, absolutamente autônomas entre si, lastreadas em fatos distintos e que foram objeto de capítulos decisórios igualmente dissociáveis, é lícito à parte impugnar apenas parcialmente o acórdão local (art. 1.002 do CPC/15), não se aplicando à hipótese a Súmula 283/STF.

 Para que seja declarada a indignidade com base no art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002, é imprescindível, por expressa disposição legal, que o herdeiro ou legatário tenha sido condenado pela prática de crime contra a honra do autor da herança.

 A imprescindibilidade da prévia condenação criminal também decorre do fato de que, nas relações familiares, é razoavelmente comum a existência de desavenças e de desentendimentos que, por vezes, infelizmente desbordam para palavras mais ríspidas, inadequadas e até mesmo ofensivas.


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Cláusula arbitral que também vincula a seguradora. Inteligência do art. 786 do Código Civil. Precedentes deste C. TJSP e do E. STJ.

A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil.

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Razões recursais das Apelantes Thorco Shipping e Log Wisdom S/A recebidas como contestações para análise da alegação de existência de convenção de arbitragem. Cláusula arbitral estipulada no conhecimento de transporte. Contrato de adesão. Art. 4º, § 2º da Lei de Arbitragem. Não incidência. Ausência de hipossuficiência do segurado da Apelada em relação às transportadoras. Cláusula arbitral que também vincula a seguradora. Inteligência do art. 786 do Código Civil. Precedentes deste C. TJSP e do E. STJ. Processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC.


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terça-feira, 18 de julho de 2023

Lei 14.620 de 2023. Dispensa assinatura de testemunhas em TÍTULOS DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS OU ATESTADOS POR MEIO ELETRÔNICO

Do Título Executivo

 Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

 Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.  (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

 Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.


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