quinta-feira, 8 de agosto de 2024

Os medalhistas das Olimpíadas: aplicação do princípio da anterioridade em isenções tributárias.


 A Isenção Tributária e o Princípio da Anterioridade

 

O princípio da anterioridade essencialmente estabelece que um tributo só pode ser cobrado a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que a lei que o instituiu ou aumentou foi publicada. 

 

Entretanto, existem duas vertentes desse princípio:

 

Anterioridade anual: O tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício em que a lei que o instituiu ou aumentou foi publicada.

 

Anterioridade nonagesimal: Além da anterioridade anual, há um prazo de 90 dias a contar da publicação da lei para que o tributo possa ser exigido.

 

O objetivo do princípio da anterioridade é garantir a segurança jurídica e evitar surpresas aos contribuintes, uma vez que lhes permite planejar suas atividades econômicas com base nas regras tributárias existentes.

 

 Já, com relação a Isenção Tributária e o Princípio da Anterioridade é preciso saber se a isenção tributária precisa obedecer ao princípio da anterioridade.

 

Uma primeira corrente argumenta que a revogação de uma isenção implica na criação de um novo tributo, uma vez que amplia a base de cálculo. Nesse caso, a anterioridade seria aplicável, exigindo que a nova cobrança ocorresse somente a partir do exercício seguinte à publicação da lei que revogou a isenção.

 

Por outro lado, há quem defenda que a isenção é uma mera faculdade do legislador e que sua revogação não implica na criação de um novo tributo, mas sim na retirada de um benefício. Nesse sentido, a anterioridade não seria aplicável, permitindo a cobrança do tributo a partir do momento em que a isenção deixar de valer.

 

A Posição do STF

 

De modo geral, o STF tem adotado uma posição mais flexível, admitindo a aplicação imediata da revogação de isenções em determinadas situações, especialmente quando se trata de isenções condicionadas ou temporárias.

 

Em suma, a questão da aplicação do princípio da anterioridade à revogação de isenções é controvertida e depende de uma análise caso a caso, considerando diversos fatores, como:

 

Importante saber se a natureza da isenção é geral, específica, condicional ou temporária.

 

O Interesse público envolvido é importante, pois se a revogação visa atender a um interesse público relevante ou não. Saber quais os efeitos da revogação sobre os contribuintes e o possível impacto na situação dos contribuintes.

 

É fundamental destacar que a legislação tributária é complexa e em constante evolução, e o estudo mais aprofundado nessa e em outras questões que surgem no dia-a-dia é importante para o desenvolvimento da crítica e aproveitamento de temas relevantes.


No caso dos medalhistas brasileiros a isenção me parece, salvo entendimento contrário, é perfeita possível, pois encaixa-se nas isenções condicionadas e, me parece, temporária. 



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos, nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6º .....................................................................................

XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.

.........................................................." (NR)

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142,caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Andre Luiz Carvalho Ribeiro



* Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:





segunda-feira, 29 de julho de 2024

TJ/SP: Shopping é condenado após cachorro sem coleira derrubar idosa (Migalhas).

Apelação Cível nº 1018158-20.2021.8.26.0562

Apelante: -----------------------------

Apelados: ------------------- e ------------------------

Ação: Indenização por danos materiais, morais e estéticos

Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Santos

Juiz de 1ª Instância: Dr. Rodrigo Garcia Martinez

Voto nº 11.403

RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Idosa que foi derrubada aochão por animal que se encontrava no corredor do shopping , na porta da loja de pet shop, deitado, sem guia, focinheira e desacompanhado de um tutor. Incidência do CDC. Falha na prestação de serviços caracterizada. Responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Conjunto probatório produzido suficiente a comprovar a existência de defeito na prestação dos serviços. Excludente de culpa da vítima não comprovada. Dano estético. Inocorrência. Danos materiais devidos, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

Acórdão 


quinta-feira, 25 de julho de 2024

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. EMPRESA AFIANÇADA

 O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador.

Acórdão

quarta-feira, 17 de julho de 2024

Quotas de titularidade do réu, mas objeto de partilha em ação de divórcio.

Fase de liquidação da sentença proferida em ação de cobrança de dividendos oriundos de quotas de limitada, movida por ex-mulher contra o ex-marido. Quotas de titularidade do réu, mas objeto de partilha em ação de divórcio. Decisão que limitou os exercícios nos quais os dividendos deveriam ser apurados àqueles expressamente mencionados na sentença. Agravo de instrumento da credora.

Ex-mulher que, em função da partilha, passou a ter direito à 50% dos dividendos pagos pela sociedade, enquanto o ex-marido mantiver a condição de sócio, ainda que posteriores à sentença. 

Decisão

sábado, 6 de julho de 2024

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS

Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ).

Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.


INTEIRO TEOR

quinta-feira, 4 de julho de 2024

NULIDADE DE PATENTE, MARCA OU DESENHO DEVE SER ALEGADA EM AÇÃO PRÓPRIA, PARA A QUAL É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.


PROCESSO CIVIL E DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL E DE MARCA. ALEGADA CONTRAFAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NULIDADE DO REGISTRO ALEGADO EM MATÉRIA DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, COM REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. REVESÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE DE PATENTE, MARCA OU DESENHO DEVE SER ALEGADA EM AÇÃO PRÓPRIA, PARA A QUAL É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.


O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pela Justiça Estadual, por ocorrer em caráter incidental, somente opera efeitos inter partes, podendo servir, exclusivamente, como fundamento condutor do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na correlata ação de infração.


DECISÃO

Kopenhagen perde na Justiça exclusividade sobre marca "Língua de Gato".