domingo, 11 de agosto de 2024

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e consequente responsabilização de seus administradores pelos créditos devidos ao obreiro. Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor, disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito.

Decisão

Vendedora de mel chilena dá nome de 'Miel Gibson' a produto e é notificada por violação de direitos do ator







'Miel Gibson', produto desenvolvido por uma vendedora chilena. Advogados do ator enviaram carta afirmando que uso de imagem do ator fere direitos. 

 

Um trocadilho com a palavra "mel" em espanhol (miel) e o nome de um dos mais famosos atores de Hollywood colocou uma pequena vendedora chilena em uma polêmica envolvendo direitos de imagem. 

 

Yohanna Agurto usou uma imagem de Mel Gibson do filme de 1995 "Coração Valente" para promover sua marca de mel "Miel Gibson" com o slogan "apenas para os valentes". 

 

Nesta semana, Agurto recebeu uma carta dos advogados do ator dizendo que o uso do nome e da imagem do astro violavam os direitos de Gibson, ameaçando medidas legais caso ela não retire o produto de circulação imediatamente. 

 

A carta foi assinada por um assistente da advogada californiana Leigh Brecheen. Nem o porta-voz do escritório de advocacia de Brecheen em Beverly Hills, nem o porta-voz de Gibson responderam imediatamente a pedidos por comentários. 

 

Solução na pandemia

 

Agurto disse à Reuters de sua casa na capital Santiago que estava tão assustada por ter recebido a carta na quarta-feira, que deletou sua conta de e-mail do trabalho. 

 

Ela havia acabado de começar a embalar e vender o produto do sul do Chile em junho após a pandemia de coronavírus causar desemprego generalizado, disse, acrescentando que havia apenas ganhado o suficiente para sustentar sua família.

 

"Isso surgiu de necessidade. Eu fiquei sem trabalho por causa da pandemia", contou Agurto. 


Yohanna Agurto usou criatividade para promover venda de mel, mas foi questionada por uso indevido da imagem do ator Mel Gibson. 

 

Após compartilhar a carta com a imprensa chilena, seus seguidores nas redes sociais cresceram "exponencialmente". 

 

Na quinta-feira, ela dirigiu um apelo direto ao próprio ator no Twitter: "Caro #MelGibson, deixaria usarmos sua imagem no nosso mel, por favor? Meus filhos e eu seríamos infinitamente gratos. Nosso mel é apenas para corações valentes". 

 

À noite, a conta no Twitter @Miel_Gibson_ enviou uma mensagem em inglês solicitando permissão para usar o nome e a imagem do ator no filme, com mais de 6 mil curtidas.

 

 



quinta-feira, 8 de agosto de 2024

Os medalhistas das Olimpíadas: aplicação do princípio da anterioridade em isenções tributárias.


 A Isenção Tributária e o Princípio da Anterioridade

 

O princípio da anterioridade essencialmente estabelece que um tributo só pode ser cobrado a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que a lei que o instituiu ou aumentou foi publicada. 

 

Entretanto, existem duas vertentes desse princípio:

 

Anterioridade anual: O tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício em que a lei que o instituiu ou aumentou foi publicada.

 

Anterioridade nonagesimal: Além da anterioridade anual, há um prazo de 90 dias a contar da publicação da lei para que o tributo possa ser exigido.

 

O objetivo do princípio da anterioridade é garantir a segurança jurídica e evitar surpresas aos contribuintes, uma vez que lhes permite planejar suas atividades econômicas com base nas regras tributárias existentes.

 

 Já, com relação a Isenção Tributária e o Princípio da Anterioridade é preciso saber se a isenção tributária precisa obedecer ao princípio da anterioridade.

 

Uma primeira corrente argumenta que a revogação de uma isenção implica na criação de um novo tributo, uma vez que amplia a base de cálculo. Nesse caso, a anterioridade seria aplicável, exigindo que a nova cobrança ocorresse somente a partir do exercício seguinte à publicação da lei que revogou a isenção.

 

Por outro lado, há quem defenda que a isenção é uma mera faculdade do legislador e que sua revogação não implica na criação de um novo tributo, mas sim na retirada de um benefício. Nesse sentido, a anterioridade não seria aplicável, permitindo a cobrança do tributo a partir do momento em que a isenção deixar de valer.

 

A Posição do STF

 

De modo geral, o STF tem adotado uma posição mais flexível, admitindo a aplicação imediata da revogação de isenções em determinadas situações, especialmente quando se trata de isenções condicionadas ou temporárias.

 

Em suma, a questão da aplicação do princípio da anterioridade à revogação de isenções é controvertida e depende de uma análise caso a caso, considerando diversos fatores, como:

 

Importante saber se a natureza da isenção é geral, específica, condicional ou temporária.

 

O Interesse público envolvido é importante, pois se a revogação visa atender a um interesse público relevante ou não. Saber quais os efeitos da revogação sobre os contribuintes e o possível impacto na situação dos contribuintes.

 

É fundamental destacar que a legislação tributária é complexa e em constante evolução, e o estudo mais aprofundado nessa e em outras questões que surgem no dia-a-dia é importante para o desenvolvimento da crítica e aproveitamento de temas relevantes.


No caso dos medalhistas brasileiros a isenção me parece, salvo entendimento contrário, é perfeita possível, pois encaixa-se nas isenções condicionadas e, me parece, temporária. 



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos, nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6º .....................................................................................

XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.

.........................................................." (NR)

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142,caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Andre Luiz Carvalho Ribeiro



* Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:





segunda-feira, 29 de julho de 2024

TJ/SP: Shopping é condenado após cachorro sem coleira derrubar idosa (Migalhas).

Apelação Cível nº 1018158-20.2021.8.26.0562

Apelante: -----------------------------

Apelados: ------------------- e ------------------------

Ação: Indenização por danos materiais, morais e estéticos

Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Santos

Juiz de 1ª Instância: Dr. Rodrigo Garcia Martinez

Voto nº 11.403

RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Idosa que foi derrubada aochão por animal que se encontrava no corredor do shopping , na porta da loja de pet shop, deitado, sem guia, focinheira e desacompanhado de um tutor. Incidência do CDC. Falha na prestação de serviços caracterizada. Responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Conjunto probatório produzido suficiente a comprovar a existência de defeito na prestação dos serviços. Excludente de culpa da vítima não comprovada. Dano estético. Inocorrência. Danos materiais devidos, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

Acórdão 


quinta-feira, 25 de julho de 2024

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. EMPRESA AFIANÇADA

 O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador.

Acórdão

quarta-feira, 17 de julho de 2024

Quotas de titularidade do réu, mas objeto de partilha em ação de divórcio.

Fase de liquidação da sentença proferida em ação de cobrança de dividendos oriundos de quotas de limitada, movida por ex-mulher contra o ex-marido. Quotas de titularidade do réu, mas objeto de partilha em ação de divórcio. Decisão que limitou os exercícios nos quais os dividendos deveriam ser apurados àqueles expressamente mencionados na sentença. Agravo de instrumento da credora.

Ex-mulher que, em função da partilha, passou a ter direito à 50% dos dividendos pagos pela sociedade, enquanto o ex-marido mantiver a condição de sócio, ainda que posteriores à sentença. 

Decisão

sábado, 6 de julho de 2024

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS

Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ).

Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.


INTEIRO TEOR