É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.
domingo, 29 de setembro de 2024
terça-feira, 10 de setembro de 2024
O político, a propaganda eleitoral e o Twitter (Texto publicado em 26 de março de 2010)
Este texto foi originalmente escrito no início de 2010, ou seja, há 14 anos. Sua republicação serve como uma lembrança do progresso das mídias digitais e do surgimento da era da pós-verdade eleitoral.
Com o surgimento de plataformas como Facebook e Instagram, as campanhas políticas hoje têm maior mobilização e engajamento. O alcance está ampliado, permitindo uma interação direta entre candidatos e eleitores. As mensagens são direcionadas a diferentes grupos, com disseminação de informações muito rápida. Além disso, formam-se comunidades de apoio em torno de causas e candidatos, possibilitando a arrecadação de fundos e a organização de suas bases.
Com tudo isso, a Justiça Eleitoral vive uma nova era, utilizando a Inteligência Artificial para combater ‘fakes’ e crimes eleitorais
segunda-feira, 9 de setembro de 2024
AFFECTIO SOCIETATIS – EXPULSÃO DE SÓCIO QUE PRATICA FALTA GRAVE – PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
É cabível a expulsão do sócio que não cumpre suas obrigações e pratica falta grave que põe em risco a continuidade da empresa. Sociedade limitada e uma de suas sócias apelaram contra sentença que julgou procedente pedido de exclusão da última pela prática de falta grave, e a consequente dissolução parcial da sociedade. Os Desembargadores entenderam que as condutas praticadas pela sócia imprudente configuraram falta grave e seriam suficientes para embasar sua expulsão, pois colocaram em risco a manutenção e a continuidade da empresa. Salientaram que atitudes como o desvio de documentos do estabelecimento, a alteração de valores relativos a pagamentos em dinheiro e a imposição de dificuldades para o acesso da outra sócia a recebimentos financeiros revelam a ausência de propósito comum à sociedade empresária, ações que ficaram mais evidentes porque ocorreram no momento em que a outra sócia buscava alternativas para superar a crise financeira pela qual atravessava a sociedade. A Turma esclareceu que a affectio societatis é imprescindível para a manutenção da empresa e que é cabível a exclusão do sócio que não cumpre suas obrigações para com os demais ou com a pessoa jurídica. Com isso, o Colegiado negou provimento aos recursos, manteve o reconhecimento da prática de falta grave pela sócia dissidente, confirmou seu desligamento da empresa e a dissolução parcial da sociedade.
Acórdão 1144938, 00035855320178070015, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2018, publicado no DJe: 22/1/2019.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2019/informativo-de-jurisprudencia-n-385/affectio-societatis-2013-expulsao-do-socio-que-pratica-falta-grave-2013-preservacao-da-empresa
quarta-feira, 21 de agosto de 2024
terça-feira, 20 de agosto de 2024
Juiz veta registro da Usina do Hambúrguer de SC em ação contra rival do RJ
A Justiça Federal, em Florianópolis/SC, negou o pedido de registro da marca "Usina do Hamburguer" a uma empresa local. A decisão se baseou na semelhança com a marca "Usina Hamburgueria Gourmet", pertencente a uma empresa de Nova Iguaçu/RJ, já registrada no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
O juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª vara Federal da capital catarinense, fundamentou sua decisão na similaridade entre as marcas e na possibilidade de confusão por parte dos consumidores. "Há concreta possibilidade de associação entre as marcas Usina do Hamburguer e Usina Hamburgueria Gourmet pois, havendo afinidade mercadológica, elas possuem a mesma natureza no ramo de prestação de serviços", afirmou o magistrado na sentença.
Fonte: Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/413501/juiz-veta-registro-da-usina-do-hamburguer-de-sc-em-acao-contra-rival
segunda-feira, 19 de agosto de 2024
Personalidade Jurídica - Danos Morais - Honra Objetiva da Pessoa Jurídica
Apelação. Responsabilidade Civil. Danos morais. Imputações de ofensas à clínica médica. Acusações destituídas de fundamento postadas diversas vezes em rede social e no site Reclame Aqui. Perseguição contra a médica e a clínica. Configuração de importunação. Ato ilícito atribuído ao requerido ficou bem demonstrado, havendo superação do âmbito da liberdade de expressão e do direito de crítica, havendo ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, sua fama e honra profissional, não sendo necessária comprovação efetivado abalo de sua reputação para reconhecimento do dano moral. Condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 7.000,00. Indenizatória procedente. Recurso provido.
Dispositivos vetados da Lei Geral do Esporte são restabelecidos pelo Congresso Nacional
O Congresso Nacional restabeleceu as partes vetadas da Lei 14.597/2023, que instituiu a Lei Geral do Esporte, que passam a constituir o texto da lei sancionada.
Dentre os artigos restabelecidos, está o que permite o uso
da arbitragem como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no
que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões
patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego".
Também está permitida a aplicação ao contrato especial de
trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação
das Leis do Trabalho [CLT, art. 444], dispensada a exigência do diploma de
nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do
contrato por advogado de sua escolha.
Quanto aos profissionais credenciados pelas associações de
cronistas esportivos, deve ser proporcionado, quando em serviço, o acesso a
praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional,
assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais
reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam
a modalidade.
Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a
profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de
rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.
Os dispositivos ainda tratam e de fundos do esporte e demais
questões relacionadas à prática e à gestão desportiva.