quinta-feira, 17 de outubro de 2024

DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE. ATIVIDADE ARTÍSTICA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1892139 - SP (2020/0217614-3) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECORRENTE : XXXXXX 

RECORRENTE : XXXXXX

RECORRENTE : XXXXXX

RECORRENTE : XXXXXX

ADVOGADOS : XXXXXX

RECORRIDO : XXXXX

EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE. ATIVIDADE ARTÍSTICA. ELEMENTO DE EMPRESA. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 

1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na prestação jurisdicional e se era o caso de inclusão do fundo de comércio como parte do acervo patrimonial para o cálculo dos haveres do sócio retirante.  

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 

3. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade, a sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da lei. 

4. No caso dos autos, ainda que se identifique a presença da atividade criativa no objeto social, ela constitui elemento de empresa, o que qualifica a sociedade como empresária. 

5. Na hipótese de resolução da sociedade empresária em relação a um sócio, será necessário mensurar o valor do acervo social naquele momento, levantando-se um balanço de determinação para avaliar a expressão financeira da quota do sócio retirante pelo critério patrimonial. 

6. Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial. 

7. Na apuração de haveres relativa à saída de sócio não pode ser incluído o aviamento, seja pelo viés objetivo ou subjetivo. 

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.  


ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. 

Brasília, 08 de outubro de 2024. 


Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

quarta-feira, 16 de outubro de 2024

RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃOESTATAL. CONDUTA PRATICADA POR VIGILANTE CONTRATADO DA UNICAMP

 

Recurso de apelação interposto pela requerida Strategic desacompanhado do respectivo preparo. Indeferimento do pedido de parcelamento. Ausência de regularização. Recurso deserto. Não conhecimento. Ação desproporcional de vigilante contratado para garantir a segurança no campus. Uso de arma de fogo branca (punhal). Conduta registrada como tentativa de homicídio. Responsabilidade civil da UNICAMP. Nexo causal caracterizado. Descumprimento do dever de fiscalizar o serviço prestado pela terceirizada. Dano moral. Indenização fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da corré Strategic não conhecido. Desprovidos os apelos do autor e da Unicamp.


Acórdão


terça-feira, 8 de outubro de 2024

Juiz determina remoção de sócia de empresa em sede de tutela de urgência

 Cuida-se de “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Cobrança de Haveres c.c Pedido Liminar” 

Depois de várias tentativas frustradas de saída amigável do quadro societário de uma companhia, uma empresária conseguiu, na Justiça, em sede de tutela de urgência, decisão favorável para não figurar mais como sócia.

Contrato social estabelecia prazo para compensação por saída, o que foi descumprido

A decisão foi do juiz Marcus Vínicius Von Bittencourt, da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes (SC), que entendeu estar presente no caso a probabilidade do direito, uma vez que os demais sócios haviam sido avisados sobre a pretensão dela de sair.


Ver no CONJUR

domingo, 29 de setembro de 2024

Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora das quotas do fundo de investimento imobiliário

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Indeferimento da medida Pretensão na responsabilização dos sócios e das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, com sua inclusão no polo passivo da demanda Inexistência de bens penhoráveis, bem como a existência de grupo econômico entre as empresas, com semelhança de atividade, identidade de sócio, e com o mesmo administrador Caracterizado desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica Presença dos requisitos legais para concessão da medida Recurso provido.


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A teoria da desconsideração da pessoa jurídica permite, conforme preleciona o Professor Silvio Rodrigues, que o juiz erga “o véu da pessoa jurídica, para verificar o jogo de interesses que se estabeleceu em seu interior, com o escopo de evitar o abuso e a fraude que poderiam ferir os direitos de terceiros e o fisco. Assim sendo, quando se recorre à ficção da pessoa jurídica para enganar credores, para fugir à incidência da lei ou para proteger um ato desonesto, deve o juiz esquecer a ideia da personalidade jurídica para considerar os seus componentes como pessoas físicas e impedir que através do subterfúgio prevaleça o ato fraudulento” (in Curso de Direito Civil, v.1 Parte Geral, Ed. Saraiva, 25ª edição, p.74 grifei).

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CONJUR

Penhora das quotas na sociedade unipessoal

 É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.


Conjur

terça-feira, 10 de setembro de 2024

O político, a propaganda eleitoral e o Twitter (Texto publicado em 26 de março de 2010)

Este texto foi originalmente escrito no início de 2010, ou seja, há 14 anos. Sua republicação serve como uma lembrança do progresso das mídias digitais e do surgimento da era da pós-verdade eleitoral.

Com o surgimento de plataformas como Facebook e Instagram, as campanhas políticas hoje têm maior mobilização e engajamento. O alcance está ampliado, permitindo uma interação direta entre candidatos e eleitores. As mensagens são direcionadas a diferentes grupos, com disseminação de informações muito rápida. Além disso, formam-se comunidades de apoio em torno de causas e candidatos, possibilitando a arrecadação de fundos e a organização de suas bases.

Com tudo isso, a Justiça Eleitoral vive uma nova era, utilizando a Inteligência Artificial para combater ‘fakes’ e crimes eleitorais




As propagandas eleitorais eram quase criminosas: muros, postes, paredes das repartições públicas, placas de sinalizações, sem perdão, todas eram pichadas e emporcalhavam tudo, com perdão da expressão. A lei eleitoral resolveu uma questão de importância social enorme, pois não era possível conviver com tamanha afronta aos direitos do cidadão. Hoje não. A regulamentação atual está sendo aplicada e a rigidez nessa aplicação torna a vida mais tranquila. Até no dia da eleição não vemos muitas afrontas. Outros meios estão se tornando muito comum, por exemplo, a utilização da Internet para a propaganda eleitoral. E os mecanismos virtuais de divulgação na grande rede são muito diversificados: Blogs, Orkut, E-mail, Twitter e outros meios eletrônicos, somados a malas diretas, envios de cartões etc.

A Lei Eleitoral determina a propaganda eleitoral somente após o dia 5 de julho de cada ano (art. 36, caput da Lei n. 9.504/97 e a alteração pelo art. 57-A da Lei 12.034/09). Que fique claro que é a propaganda eleitoral e não exposição de ideias ou de alguma proposta legislativa encaminhada para a discussão popular. Caso contrário há um vilipêndio da democracia e não é isso que a lei normatiza, ao contrário protege a democracia e a liberdade de expressão.

A autorização estabelecida no artigo 36-A, inciso IV[i] e as proibições do art. 73[ii] e incisos, devem ser vistas com reservas em algumas situações peculiares. Não podem afetar o uso, por exemplo, do computador de um agente político que twitta informando algumas de suas realizações no exercício de suas funções políticas. Penso que está correto o uso da máquina e das informações, no entanto se cometer o “excesso” em dizer-se candidato antes da data prevista pela lei, deve ser considerada antecipação de propaganda eleitoral.

O Twitter é um dos meios mais interessantes de colocar o político em dia com seus eleitores e com suas obrigações democráticas. Ele escreve suas realizações, projetos e desejos como representante da sociedade e quem o segue pode saber exatamente o que faz em determinado espaço do dia.

No fundo pode ser um tiro no pé, como dizem os especialistas nessa área. O pessoal que utiliza o Twitter está antenado, não adianta querer fazer do microblog o último meio de propaganda eleitoral, lá o pessoal pega pesado como as mentiras e enganações proferidas na rede. O que for escrito no Twitter, mesmo que minutos depois for apagado, sempre tem alguém fiscalizando e daí não tem saída. A velocidade da informação é muito maior do que até e-mails, blogs ou, pensando antigamente, em muros, placas etc.

Por isso, todos os candidatos correm sério risco na utilização dos meios eletrônicos para divulgação de suas ideias. Se for por Orkut, sem enviar qualquer aviso ou e-mail e pedir que as pessoas sejam seus amigos virtuais, tudo bem. Mas se começar a mandar recados, enviar e-mails expondo proposta de ações políticas a serem desenvolvidas pelo pré-candidato, ou mesmo expor as suas qualidades como o correto homem para ocupar o cargo eletivo, antes do prazo estabelecido nas Leis ns. 9.504/97 e 12.034/2009 configuradas a divulgação prematura de propostas de campanha.

O Twitter já é outra coisa. O microblog trouxe a possibilidade de estar conectado diretamente com o candidato 24 horas. Ele escreve e se você for seguidor (follower), imediatamente receberá o que disse e retwitta (retwitt) na hora. Se o político for educado responde, mesmo que as críticas forem ácidas ou não o agradar, e aí ganha ponto como candidato e como político, mesmo não fazendo propaganda.

Alguns correm o risco de perder eleitores mais rápido do que pensam. Aqueles que encomendam a sua equipe para responder podem perder tempo. O internauta está atento e cobra muito. Por exemplo: o Presidente dos Estados Unidos @BarackObama divulgou essa semana importante mudança na legislação social do país e obteve vitória no Congresso; o Twitter foi o meio mais fácil de chegar até a população expondo qual era a sua pretensão como Chefe do Executivo; essa interatividade tem tudo para ser melhor absorvida pela população quando melhor utilizada por todos.

Alguns políticos estão enganados com a rede social e pensam que vão emplacar twittando. José Serra (@joseserra_), por exemplo, twitta de madrugada e divulga muitas de suas obras e é interessante segui-lo, no entanto, quando indagado de algumas coisas que faz, ele não gosta e simplesmente não responde. Nunca fala sobre os pedágios que instalou em todas as rodovias paulistas. Sua propaganda no Twitter como candidato a Presidência, se efetivar a sua vontade, não é muito boa. Dias desses indicou aos seus seguidores a música “Eu Quero É Botar o Meu Bloco na Rua” (Sérgio Sampaio), dando a entender que não podia mais esperar e teria que se apressar com sua candidatura; a candidata Marina Silva - @silva_marina - mantém uma equipe de plantão. Quem a segue (following) sabe que não é sempre que ela comenta alguma coisa, mas sua equipe. Nesse caso da Marina Silva, no final a equipe sempre avisa que não é ela quem escreve, mas sua equipe. Ela segue poucos – 120 mais ou menos. É um erro, pois não sabe o que se passa ao seu redor e além do mais tende a perder seguidores(follower)/eleitores. Às vezes é preferível você seguir alguém a ser seguido. Vai ver sempre o que está passando com o candidato.

O Governador Requião - @requiaopmdb - é um twitteiro de primeira. Mantém alguns diálogos com outros twitteiros e até entrevistas já concedeu pelo microblog, por isso é bom de seguir (follow). Do outro lado da política paranaense temos o Senador Álvaro Dias - @alvarodias_ – como um dos melhores twitteiros e seu irmão Osmar Dias - @osmardias; ambos sempre respondem aos questionamentos e não fogem das perguntas sobre suas posturas ou seus trabalhos, são os melhores para seguir; outros twitteiros bons para seguir são: @lucianagenro, muito educada, tem boa postura e suas propostas têm coerência, responde sempre que indagada; quem é bom de seguir também são @andrevargas13; @angelovanhoni; @caitoquintana; @roqueneto; @gleisi e @mauro_moraes.

Uma coisa deve ficar clara: o que se aplica no caso dos consumidores na Internet aplica-se também no caso dos twitteiros/eleitores: “o que cativa mesmo o consumidor na Internet é a oferta de conteúdo”, ou seja, o que cativa o eleitor é uma proposta coerente e honesta.

As cobranças vão acontecer e quem fizer propaganda antecipada será condenado segundo o § 3º do artigo 36 da Lei n. 12.034/09, a uma que varia entre R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Allaymer Ronaldo Bonesso (@allaymer)
Professor de Direito Administrativo e de Direito Financeiro da UENP – Campus de Jacarezinho - PR

[i] O artigo 36-A dispõe que não será considerada propaganda eleitoral antecipada: IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

[ii] Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

segunda-feira, 9 de setembro de 2024

AFFECTIO SOCIETATIS – EXPULSÃO DE SÓCIO QUE PRATICA FALTA GRAVE – PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

É cabível a expulsão do sócio que não cumpre suas obrigações e pratica falta grave que põe em risco a continuidade da empresa. Sociedade limitada e uma de suas sócias apelaram contra sentença que julgou procedente pedido de exclusão da última pela prática de falta grave, e a consequente dissolução parcial da sociedade. Os Desembargadores entenderam que as condutas praticadas pela sócia imprudente configuraram falta grave e seriam suficientes para embasar sua expulsão, pois colocaram em risco a manutenção e a continuidade da empresa. Salientaram que atitudes como o desvio de documentos do estabelecimento, a alteração de valores relativos a pagamentos em dinheiro e a imposição de dificuldades para o acesso da outra sócia a recebimentos financeiros revelam a ausência de propósito comum à sociedade empresária, ações que ficaram mais evidentes porque ocorreram no momento em que a outra sócia buscava alternativas para superar a crise financeira pela qual atravessava a sociedade. A Turma esclareceu que a affectio societatis é imprescindível para a manutenção da empresa e que é cabível a exclusão do sócio que não cumpre suas obrigações para com os demais ou com a pessoa jurídica. Com isso, o Colegiado negou provimento aos recursos, manteve o reconhecimento da prática de falta grave pela sócia dissidente, confirmou seu desligamento da empresa e a dissolução parcial da sociedade.

Acórdão 1144938, 00035855320178070015, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2018, publicado no DJe: 22/1/2019. 

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2019/informativo-de-jurisprudencia-n-385/affectio-societatis-2013-expulsao-do-socio-que-pratica-falta-grave-2013-preservacao-da-empresa