terça-feira, 29 de julho de 2025

STJ decide que cabe desconsideração da personalidade jurídica de forma expansiva para atingir sócio oculto



A desconsideração expansiva surge como tentativa de conseguir atingir o sócio oculto, que não seria alcançado pela forma regular da desconsideração. É que, por vezes, o sócio ciente do passivo da empresa dela se retira, ou desde o início, interessado em não ser atingido pelo passivo, se faz substituído por outro sujeito que na verdade não possui qualquer relação de fato com a empresa em questão". (Maurício Requião. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica: o novo Código de Processo Civil entre a garantia e a efetividade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, 2017).


Acórdão completo - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. “SÓCIO OCULTO”. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.


Acórdão completo - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. REDAÇÃO ORIGINÁRIA E ATUAL. DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. IMPRESCINDIBILIDADE.

segunda-feira, 28 de julho de 2025

Imitação de uso de marca registrada quando possa induzir o cliente à confusão

 


Abstenção do uso de marca


Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar ........ ARTIGOS MEDICOS, a abster-se do uso do nome empresarial “KALMED”, "KAL MED" e "KAL MED HOSPITALAR", bem como que exclua de todas as suas redes sociais, sítios eletrônicos e de qualquer outro informe institucional e publicitário, impresso ou digital, conteúdo que ainda contenha as expressões citadas. confirmando a Tutela de Evidência anteriormente deferida.

Decisão


sexta-feira, 25 de julho de 2025

Sua Marca Vale Ouro: Por Que Empresas Brigam por um Nome? - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA.





Quando um "olho mágico" se torna caso de justiça

    Imagine só: você trabalha durante anos para construir uma reputação, um nome que os clientes reconhecem e confiam. Aí, do nada, aparece alguém usando esse mesmo nome e vendendo produtos parecidos com os seus. Frustrante, não? Pois bem, no mundo empresarial, isso não é apenas irritante – é ilegal e pode custar caro.

    Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo exemplifica perfeitamente essa situação. A empresa Vandy do Brasil, detentora da marca PADO, processou a Soprano Indústria Eletrometalúrgica por vender "olhos mágicos" (aqueles visores de porta) com sua marca. Seria como se alguém vendesse refrigerantes com o rótulo da Coca-Cola sem autorização – um verdadeiro "roubo de identidade" comercial!

    O mais interessante (ou revoltante, dependendo do lado em que você está) é que a Soprano alegou que havia apenas um único produto com a marca indevida e que tudo não passava de um engano do fornecedor internacional. Porém, como diria minha avó: "quem importa um produto, importa um lote". E foi exatamente esse o entendimento do tribunal, que considerou improvável uma empresa pagar fretes internacionais caros para trazer apenas uma unidade.

    A decisão judicial deixou claro: usar marca alheia sem autorização gera danos não apenas materiais, mas também morais. Estes últimos são presumidos (ou "in re ipsa", para os advogados de plantão), ou seja, não precisam nem ser provados – o simples uso indevido já configura o dano. E isso não é pouco: no caso da PADO, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00, além dos lucros cessantes.

    A lição que fica é valiosa tanto para empresas quanto para consumidores: marcas não são apenas logotipos bonitos ou nomes que identificam produtos. São ativos valiosos que representam qualidade, confiança e origem. Quando alguém usa indevidamente uma marca, não está apenas prejudicando financeiramente seu proprietário, mas também confundindo consumidores e comprometendo a qualidade do mercado como um todo. Afinal, como diz o ditado jurídico que acabei de inventar: "Marca registrada, concorrência respeitada!"



“CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZATÓRIA. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Nulidade por falta de fundamentação. Alegação que se confunde com o mérito. Magistrado que foi claro ao fundamentar a existência de práticas desleais, com a efetiva venda de 'olhos mágicos' (visores de porta) da marca PADO pela ré. Fundamentação, também, adequada a respeito do tamanho do lote para fins de apuração dos lucros cessantes. Autora que não tem condições de comprovar a quantidade de itens vendidos. Presunção, no caso, de que a importação de produtos pela apelante envolvia grande quantidade. Indicação de lote médio em conformidade com a legislação civil e com a necessidade de apuração pelo critério mais favorável à titular dos direitos violados. Irrelevância de haver apenas um registro fotográfico da contrafação. Manutenção da condenação da apelante ao pagamento de lucros cessantes pela venda não autorizada 'olhos mágicos' com a marca PADO. Danos morais. Cabimento. Presunção de danos morais. Indenização (R$ 10.000,00) que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 1132081-52.2021.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 30/04/25).

segunda-feira, 21 de julho de 2025

Teoria do Desvio Produtivo: do consumidor ao reclamante trabalhista.


A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, não podendo, dessa forma, ser aplicada nas relações jurídicas regidas exclusivamente pelo direito civil.


(excerto do acórdão) A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.


Decisão Consumerista


(excerto da decisão) A empresa, em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício, não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias e deixou de registrar e dar baixa do contrato de trabalho na CTPS, motivo pelo qual resta presumível o dano daí decorrente, que influencia até mesmo na busca de novo emprego.

Outrossim, pode-se utilizar ao caso, por analogia, o entendimento que ora vem se tornando pacífico no âmbito do E. STJ no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo.

Segundo Marcos Dessaune, principal expoente, no Brasil, pelo desenvolvimento da chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor: 

(...) o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (DESSAUNE, Marcos)


Decisão trabalhista 

terça-feira, 15 de julho de 2025

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE. DESCABIMENTO.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito" (AgInt no AREsp 1.669.328 /PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Precedentes.

2. No tocante à violação do art. 805 do CPC, a mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

Agravo interno improvido. 

Acórdão


Art. 805 CPC - Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.


Resumo IA do Google

O documento trata de um agravo interno no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresário individual.

A ementa e o voto do Ministro Relator Humberto Martins afirmam que:

Empresário individual responde pela dívida da firma sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica**, pois não há separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual. A inscrição no CNPJ e Jucesp é meramente para fins administrativos e tributários, não conferindo personalidade jurídica distinta.

Precedentes do STJ corroboram esse entendimento, como o AgInt no AREsp 1.669.328/PR e o AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP.

A mera indicação de dispositivo violado sem explicitar os motivos da reforma da decisão é considerada deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

Embora a desconsideração da personalidade jurídica não se aplique ao empresário individual, pode-se admitir, por analogia, a extensão da responsabilidade patrimonial a um "sócio oculto" que, de fato, conduzia a empresa individual devedora (REsp n. 2.055.325/MG).

Em resumo, o documento reitera a jurisprudência do STJ de que o empresário individual e seu patrimônio pessoal se confundem, tornando desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a dívida da empresa recaia sobre a pessoa física.


Decreto que regulamenta a Lei de Reciprocidade Comercial e Empresarial



DECRETO Nº 12.551, DE 14 DE JULHO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.


LEI Nº 15.122, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, em resposta a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.


 

sábado, 12 de julho de 2025

Único imóvel residencial do espólio não pode ser penhorado por dívidas do falecido. Dívida do falecido empresário


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem se forem mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
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Porém, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para ele, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil, mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-15/imovel-de-espolio-nao-perde-protecao-como-bem-de-familia-e-nao-pode-ser-penhorado-por-dividas-do-falecido/

Acórdão completo


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