quarta-feira, 7 de outubro de 2020
quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Violação de direito autoral não comporta discussão de culpa, diz STJ
26 de agosto de 2020, 21h39
Com esse
entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma
empresa de telefonia responde pela violação de direito autoral por utilização
de imagens sem autorização na confecção, venda e distribuição de cartões
telefônicos. Mesmo que essas imagens tenham sido cedidas pelo município que
seria homenageado na ação.
Preliminarmente,
o voto da relatora, seguido por unanimidade, definiu que não ocorreu a
prescrição ao direito de indenização no caso, já que, em ilícitos extracontratuais,
o surgimento da pretensão indenizatória ocorre com a ciência da lesão e de sua
extensão, afastando-se a data do dano como marco temporal da prescrição.
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2020, 21h39
segunda-feira, 10 de agosto de 2020
A legenda alegou que a proibição de concessão dos serviços à iniciativa privada viola os princípios da livre concorrência e livre iniciativa.
REGULAÇÃO MACRO
Compete à União, e não ao estado, fixar regras gerais de saneamento, decide STF
A fixação de regras gerais de saneamento é competência da União, cabendo aos municípios definir se o serviço será prestado de forma direta ou por delegação. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade de trecho da Constituição do Paraná.
O julgamento, em Plenário Virtual, se encerrou na última terça-feira (4/8), com nove ministros acompanhando o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
A ação foi ajuizada pelo Partido Humanista em 2010 para contestar o parágrafo 3º do artigo 210-A da Constituição do Paraná, que vedava a prestação do serviço de saneamento por empresas privadas. A legenda alegou que a proibição de concessão dos serviços à iniciativa privada viola os princípios da livre concorrência e livre iniciativa.
De acordo com a relatora, houve a usurpação da competência do município para decidir sobre a forma de prestação do serviço de saneamento básico.
Cármen apontou precedentes no qual a corte entendeu que "os Estados-membros — que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União ou o município) e as empresas concessionárias" (ADI 2.337).
Da mesma forma, o tribunal já entendeu que os Estado não têm competência para mudar as condições, "que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União e pelo Município, de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão".
Vencido, o ministro Marco Aurélio relembrou que no julgamento de outra ação (ADI 1.842), ele apontou que "saneamento básico é o único serviço público econômico arrolado nas competências materiais compartilhadas entre todos os entes federativos, a teor dos incisos do artigo 23 da Carta da República".
"A possibilidade de exploração econômica dos serviços, diretamente ou por delegação, mediante a cobrança de tarifas e taxas, representa elemento de natureza política", entende o vice-decano. Para ele, o exame dessas atividades "transcendem o mero interesse da população local".
O partido é representado pelo escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados. Para Arnoldo Wald e Marcus Vinicius Vita, a decisão "restabelece a livre concorrência e a autonomia do município para decidir qual a melhor forma de prestação do serviço de saneamento".
"É absolutamente nula, pela decisão do Supremo, qualquer norma estadual que vede a possibilidade de outorga dos serviços de saneamento à iniciativa privada", complementou.
Clique aqui para ler o voto da relatora
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ADI 4.454
Fernanda Valente é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2020, 8h24
terça-feira, 4 de agosto de 2020
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM NOME DOS EXECUTADOS.
Nada impede a constrição de quotas sociais, na medida em que não se está atingido os bens da sociedade, mas tão somente as cotas sociais de propriedade dos sócios.
Ademais, a medida em estudo encontra amparo legal no dispositivo processual previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a recuperação judicial da pessoa jurídica também não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios.
Agravo não provido.
sexta-feira, 24 de julho de 2020
Impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens.
sexta-feira, 10 de julho de 2020
Honorários 16 milhões
quarta-feira, 1 de julho de 2020
Laboratório terá de pagar ao espólio de uma paciente que desenvolveu compulsão por jogos ao usar remédio para tratamento da doença de Parkinson.
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