segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

AÇÃO MONITÓRIA - Na dúvida sobre existência da dívida, juízo deve permitir produção de mais provas na ação monitória

28/10/2025 07:10

Quando houver dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória a oportunidade de emendar a inicial ou requerer a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para que o juízo de primeiro grau julgue novamente a causa, depois de permitir ao credor a produção de provas suficientes para dirimir dúvida a respeito da existência da dívida cobrada.

O credor ajuizou a ação monitória para cobrar de uma empresa uma dívida referente ao fornecimento de mercadorias. Para tanto, instruiu a ação com nota fiscal e duplicatas mercantis referentes à entrega. O juízo e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgaram o pedido improcedente, considerando que não teria sido provado o recebimento dos produtos pela devedora.

Acórdão


quarta-feira, 19 de novembro de 2025

CESSÃO DE PATENTE - Universidade cede patente e curativo de pele de tilápia chegará a hospitais


O curativo biológico feito com pele de tilápia criado na UFC (Universidade Federal do Ceará) vai ganhar produção industrial e, assim, conseguirá chegar a hospitais de todo o país. A patente será cedida depois de dez anos de pesquisas e adoção do material com sucesso na recuperação de pessoas queimadas.

O uso da pele de tilápia na saúde é fruto de uma pesquisa iniciada em 2015 pelo Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da UFC (Universidade Federal do Ceará). Na semana passada, a instituição assinou um acordo para licenciamento da tecnologia.

A vencedora da oferta pública foi a farmacêutica Biotec, que tem 32 anos de atuação e está sediada em São José dos Campos (SP). A empresa anunciou que vai construir uma fábrica específica para produção do curativo.

Hoje, a pele é usada em projetos pontuais dentro e fora do Brasil, mas não há produção em larga escala capaz de abastecer hospitais pelo país. "Trata-se de um produto que foi desenvolvido no ambiente acadêmico, que se não fosse transferida a patente para o setor produtivo, morreria dentro do setor público, porque a universidade não tem como missão produzir industrialmente", diz Carlos Paier, do Departamento de Fisiologia e Farmacologia da UFC.

Além de queimaduras, o produto é usado para outros tipos de problemas, como reconstrução vaginal de mulheres que passam por radioterapia.



Fonte: FOLHA DE SÃO PAULO

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

Resumo de Títulos de Crédito, de Allaymer Ronaldo Bonesso


Clique na figura para ler o resumo

Prepare-se, porque o mundo dos títulos de crédito é mais emocionante do que uma novela das 9, e quem melhor do que Allaymer Ronaldo Bonesso para guiar você nessa viagem através da floresta dos novos conceitos do Código de Processo Civil! 

Se você está pensando que esse livro é só mais uma coletânea de regras chatas, é melhor se preparar para uma surpresa: aqui tem informação prática como se fosse um guia de sobrevivência em um safari jurídico.

Na pauta do STJ: (in)exigibilidade de dívida de jogo


O STJ que enfrentou a exigibilidade de dívida de jogo proibido no Brasil, mas lícito no país em que foi contraída. Trata-se de boa oportunidade para também distinguir os regimes jurídicos aplicáveis à dívida de jogo no Brasil, sobretudo diante da recente regulamentação do mercado de apostas de quota fixa e do Projeto de Lei nº 2234/2022, que está pronto para deliberação no Plenário do Senado Federal e autoriza o funcionamento de cassinos e bingos, legaliza o jogo do bicho e regulamenta apostas em corridas de cavalos.


Um resumo do caso:

O Acórdão do STJA 4ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a possibilidade de cobrança da dívida

Tese Vencedora (4ª Turma): A decisão estava em consonância com a orientação do STJ que admite a cobrança de dívida de jogo contraída em países onde a prática é legal.

Foi aplicada a lei estrangeira (do local da constituição da obrigação) conforme o art. 9º da LINDB.

O STJ enfatizou que a ordem pública é um conceito mutável e que, neste caso, não há vedação à cobrança devido à equivalência entre as legislações, além de destacar a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé.

Jurisprudência Divergente (3ª Turma): O voto do Ministro Relator mencionou um precedente da 3ª Turma, que, embora tenha prevalecido a exigibilidade por maioria, teve uma forte divergência.

A Ministra Nancy Andrighi afirmou a incompatibilidade com a ordem pública brasileira, pois os jogos de carta em cassinos não são autorizados nem regulamentados no ordenamento jurídico nacional, afastando a possibilidade de equivalência.

A Ministra concluiu que o credor estrangeiro não tem permissão para acessar os tribunais brasileiros para satisfação de dívida de jogo ou aposta constituída fora do território nacional.


Fonte 


domingo, 16 de novembro de 2025

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE


A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. 

Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro.


Acórdão

Final Report on Greenwashing

O greenwashing é definido pela Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros como “uma prática em que as declarações, ações ou comunicações relacionadas à sustentabilidade não refletem de forma clara e fiel o perfil de sustentabilidade subjacente de uma entidade, de um produto financeiro ou de um serviço financeiro [e que] pode induzir em erro os consumidores, os investidores ou outros participantes do mercado” (AEMF, Final report on greenwashing. Response to the European Commission’s request for input on greenwashing risks and the supervision of sustainable finance policies, 4 de junho de 2024, disponível aqui)



sábado, 15 de novembro de 2025

PROGRAMA DE EXTENSÃO NÚCLEO DE INOVAÇÃO JURÍDICA E IA - DIREITO UENP

INOVAR, ACELERAR, ESCALAR: COMO TRANSFORMAR IDEIAS EM NEGÓCIOS DE ALTO IMPACTO NUM MUNDO EM CONSTANTE MUDANÇA


Palestrantes:

Prof. Drª Mayra Gallo – CLM 
DIRETORA GERAL DA AGÊNCIA. Doutora em Agronomia - USP Mestre em Genética e Biologia Molecular/UEL. Graduada em Ciências Biológicas – UEL.

Ms. Pedro Augusto Olimpio de Carvalho
instagram.com/larry.pedro/

15/11/2025





















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