terça-feira, 19 de agosto de 2025

Seminários sobre Propriedade Intelectual e Inovação

Curso de Direito Empresarial II

Direito UENP - Noturno 

SEMINÁRIOS SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL


20 de agosto - SEMINÁRIO 1: DIREITOS AUTORAIS E SUAS MODALIDADES - MARIA GABRIELLI, LAYS HELLENA, REBECA MARCIANO E CLARA CONSULIN

25 de agosto - SEMINÁRIO 2: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E SUAS MODALIDADES

27 de agosto - SEMINÁRIO 3: PROTEÇÃO SUI GENERIS E SUAS MODALIDADES

1 de setembro - SEMINÁRIO 4: TRADE DRESS - PROTEÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL - ANDRESSA BEATRIZ SILVA, FRANCINY DA SILVA SILVEIRA, ISABELLA NICOLINI CALDEIRA, MARIA EDUARDA TOSO GOMES, NÚBIA MARIA LOUZANO MOREIRA, RAISSA GONÇALVES GOMES

3 de SETEMBRO – SEMINÁRIO 5: FASHION LAW, PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS HUMANOS NO MUNDO DIGITAL - ANA FABIAN, YASMIN OLIVEIRA E ANA BEATRIZ




Teoria da Distância

 




O princípio da especificidade caracteriza-se pela organização minuciosa das marcas em classes de serviços ou produtos, estabelecidas conforme a classificação internacional de Nice, agrupando-se conforme a sua natureza e resguardando, assim, a proteção com o intuito de inibir a utilização de marcas idênticas ou em alto grau de semelhança. 

Pela teoria da distância é admissível a atuação de semelhantes marcas independentemente, por não causar prejuízos uma à outra em decorrência da distância geográfica existente e por atuarem sobre mercados locais diversos e delimitados.


Acórdão

quinta-feira, 31 de julho de 2025

Impenhorabilidade de bem imóvel pertencente a pessoa jurídica.


O Tribunal Superior do Trabalho da 2a Região reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado por sócio de empresa, ainda que registrado em nome da pessoa jurídica, ao entender que a propriedade se trata de bem de família.


(excerto da decisão) Ensina o Prof. Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil - v. 05 - Execução, 15ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed. jusPodivm, 2025, p. 916): "A proteção garantida ao imóvel decorre da respectiva utilização como moradia familiar. Justamente por este motivo, o STJ reconheceu a  impenhorabilidade de bem imóvel que, embora pertencente a pessoa jurídica de pequeno porte, era utilizado para moradia de sócio e de sua família”.


Ver a decisão


Resumo da decisão

O documento trata de um processo judicial (TST-RR-20943-98.2021.5.04.0702) no Tribunal Superior do Trabalho (TST) referente à penhora de um imóvel de propriedade de uma pessoa jurídica que é utilizado como residência por sócios.

Pontos principais do documento:

  • Tema: Penhora de bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, mas utilizado como residência de sócios, e a discussão sobre sua caracterização como "bem de família".
  • Decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho): O TRT entendeu que, por o imóvel ser de propriedade da pessoa jurídica, não se tratava de bem de família, mesmo que fosse comprovado o uso residencial pelos embargantes (sócios).
  • Posicionamento do TST (Tribunal Superior do Trabalho): O TST reformou a decisão do TRT. Predominou o entendimento de que a condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de o imóvel pertencer à pessoa jurídica executada, se o sócio e sua família de fato residem no imóvel.
  • Fundamentação: A decisão do TST baseia-se na interpretação teleológica da Lei nº 8.009/90 e no direito fundamental social à moradia (Art. 6º da Constituição Federal), com o propósito de salvaguardar a dignidade da pessoa humana. Cita precedentes do STJ e do próprio TST que corroboram esse entendimento.
  • Doutrina: O documento menciona o Prof. Fredie Didier Jr., que ensina que a proteção ao imóvel decorre da sua utilização como moradia familiar, mesmo que pertença a pessoa jurídica de pequeno porte e seja utilizado para moradia de sócio e sua família.
  • Conclusão do TST: Reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis, pois foi firmada a premissa de que o sócio e sua família residem neles, configurando-os como bem de família.

Em resumo, o acórdão estabelece que um imóvel, mesmo que de propriedade de uma pessoa jurídica, pode ser considerado impenhorável como "bem de família" se comprovado que é a moradia permanente do sócio e sua família.

terça-feira, 29 de julho de 2025

STJ decide que cabe desconsideração da personalidade jurídica de forma expansiva para atingir sócio oculto



A desconsideração expansiva surge como tentativa de conseguir atingir o sócio oculto, que não seria alcançado pela forma regular da desconsideração. É que, por vezes, o sócio ciente do passivo da empresa dela se retira, ou desde o início, interessado em não ser atingido pelo passivo, se faz substituído por outro sujeito que na verdade não possui qualquer relação de fato com a empresa em questão". (Maurício Requião. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica: o novo Código de Processo Civil entre a garantia e a efetividade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, 2017).


Acórdão completo - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. “SÓCIO OCULTO”. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.


Acórdão completo - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. REDAÇÃO ORIGINÁRIA E ATUAL. DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. IMPRESCINDIBILIDADE.

segunda-feira, 28 de julho de 2025

Imitação de uso de marca registrada quando possa induzir o cliente à confusão

 


Abstenção do uso de marca


Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar ........ ARTIGOS MEDICOS, a abster-se do uso do nome empresarial “KALMED”, "KAL MED" e "KAL MED HOSPITALAR", bem como que exclua de todas as suas redes sociais, sítios eletrônicos e de qualquer outro informe institucional e publicitário, impresso ou digital, conteúdo que ainda contenha as expressões citadas. confirmando a Tutela de Evidência anteriormente deferida.

Decisão


sexta-feira, 25 de julho de 2025

Sua Marca Vale Ouro: Por Que Empresas Brigam por um Nome? - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA.





Quando um "olho mágico" se torna caso de justiça

    Imagine só: você trabalha durante anos para construir uma reputação, um nome que os clientes reconhecem e confiam. Aí, do nada, aparece alguém usando esse mesmo nome e vendendo produtos parecidos com os seus. Frustrante, não? Pois bem, no mundo empresarial, isso não é apenas irritante – é ilegal e pode custar caro.

    Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo exemplifica perfeitamente essa situação. A empresa Vandy do Brasil, detentora da marca PADO, processou a Soprano Indústria Eletrometalúrgica por vender "olhos mágicos" (aqueles visores de porta) com sua marca. Seria como se alguém vendesse refrigerantes com o rótulo da Coca-Cola sem autorização – um verdadeiro "roubo de identidade" comercial!

    O mais interessante (ou revoltante, dependendo do lado em que você está) é que a Soprano alegou que havia apenas um único produto com a marca indevida e que tudo não passava de um engano do fornecedor internacional. Porém, como diria minha avó: "quem importa um produto, importa um lote". E foi exatamente esse o entendimento do tribunal, que considerou improvável uma empresa pagar fretes internacionais caros para trazer apenas uma unidade.

    A decisão judicial deixou claro: usar marca alheia sem autorização gera danos não apenas materiais, mas também morais. Estes últimos são presumidos (ou "in re ipsa", para os advogados de plantão), ou seja, não precisam nem ser provados – o simples uso indevido já configura o dano. E isso não é pouco: no caso da PADO, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00, além dos lucros cessantes.

    A lição que fica é valiosa tanto para empresas quanto para consumidores: marcas não são apenas logotipos bonitos ou nomes que identificam produtos. São ativos valiosos que representam qualidade, confiança e origem. Quando alguém usa indevidamente uma marca, não está apenas prejudicando financeiramente seu proprietário, mas também confundindo consumidores e comprometendo a qualidade do mercado como um todo. Afinal, como diz o ditado jurídico que acabei de inventar: "Marca registrada, concorrência respeitada!"



“CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZATÓRIA. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Nulidade por falta de fundamentação. Alegação que se confunde com o mérito. Magistrado que foi claro ao fundamentar a existência de práticas desleais, com a efetiva venda de 'olhos mágicos' (visores de porta) da marca PADO pela ré. Fundamentação, também, adequada a respeito do tamanho do lote para fins de apuração dos lucros cessantes. Autora que não tem condições de comprovar a quantidade de itens vendidos. Presunção, no caso, de que a importação de produtos pela apelante envolvia grande quantidade. Indicação de lote médio em conformidade com a legislação civil e com a necessidade de apuração pelo critério mais favorável à titular dos direitos violados. Irrelevância de haver apenas um registro fotográfico da contrafação. Manutenção da condenação da apelante ao pagamento de lucros cessantes pela venda não autorizada 'olhos mágicos' com a marca PADO. Danos morais. Cabimento. Presunção de danos morais. Indenização (R$ 10.000,00) que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 1132081-52.2021.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 30/04/25).

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PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA

Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...