RECURSO ESPECIAL Nº 724.015 - PE (2005⁄0021943-3)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA |
RECORRENTE | : | JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
PROCURADOR | : | LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | ESPAÇO VIVO LTDA |
ADVOGADO | : | RENATO SANTOS PINHEIRO FILHO E OUTRO(S) |
Documento: 22287369 | EMENTA / ACORDÃO | - DJe: 22/05/2012 |
EMENTA
JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL PARA REGISTRO DE ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. ILEGALIDADE.
1. A exigência de certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual perante a Junta Comercial não está prevista na lei de regência (Lei n. 8.934⁄1994), nem no decreto federal que a regulamentou (Decreto n. 1.800⁄1996), mas em decreto estadual, razão pela qual se mostra ilegítima.
2. Recurso especial conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 15 de maio de 2012 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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