MG publica decreto sobre dívidas de pequeno
valor
O governo de
Minas Gerais publicou, na quarta-feira (13/6), decreto para que a Advocacia
Geral do Estado encontre meios alternativos para cobrar dívidas tributárias
estaduais de pequeno valor. O Decreto Estadual 45.989/2012 estabelece
critérios para que o estado procure “meios alternativos de cobrança, podendo,
inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa [CDA]”, conforme diz o artigo 3º.
As exclusões são
descritas no artigo 2º. De acordo com a norma, a AGE deve encontrar meios
alternativos de cobrar dívidas de ICMS inferiores a R$ 15 mil, de IPVA
inferiores a R$ 10 mil e de Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O texto também inclui taxas, multas ou
créditos abaixo de R$ 5 mil.
Com o decreto, o
estado pretende diminuir sua procura pelo Judiciário ao mesmo tempo em que se
autoriza a cobrar dívidas fiscais consideradas menores. As emissões das CDAs
serão feitas de forma centralizada pelo governo estadual, e os contribuintes,
depois de inscritos, só poderão quitar seus débitos no cartório competente,
segundo o que dizem os artigos 4º e 5º.
O artigo 7º do
Decreto autoriza a Fazenda estadual a parcelar as dívidas com o contribuinte,
desde que o protesto já tenha sido registrado em cartório.
Lei mineira permite cobrança de dívidas em
cartório
Uma nova lei
estadual de Minas Gerais deve desafogar os processos de execução fiscal no
estado. É a Lei 19.971, de 27 de
dezembro de 2011, que altera a Consolidação da Legislação Tributária de Minas
e a Lei Estadual 15.424/2004, que trata de “cobrança e pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro”.
O novo texto
autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar essas ações quando o valor
for inferior a 17,5 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (ufemgs),
ou R$ 35 mil – no exercício fiscal de 2012, cada ufemg corresponderá a
aproximadamente R$ 2. Em vez disso, a AGE deve utilizar meios alternativos de
cobrança de dívidas, e pode até incluir o nome do devedor diretamente no
Cadastro Informativo de Débitos do estado (Cadin/MG).
Para o promotor
de Justiça mineiro André Luis Melo, trata-se de uma
boa medida para a “desjudicialização” dos processos de execução fiscal.
Segundo ele, a nova lei é um marco importante para a redução do acervo de
processos no estado, pois as ações de execução só serão ajuizadas quando o
valor for realmente alto e precisar da intermédiação da Justiça. Melo também
acredita que o estado poderá “estrategicamente reduzir o valor”, ou definir
previamente os casos específicos em que autuará perante os tribunais.
Já o tributarista
mineiro Igor Mauler Santiago vê o novo texto
com certa desconfiança. Ele considera ilegal a emissão, em cartório, de
Certidão de Dívida Ativa (CDA – o que inscreve o devedor em cadastros de
devedores). Explica que esse método só pode ser usado no âmbito de títulos de
crédito, sempre ligados ao Direito Privado. Quando se trata de Direito
Público, afirma, deve se respeitar o processo judicial.
Não que seja
contra as medidas extrajudiciais. Mas defende que, por lei, a Fazenda não
pode pedir a falência do contribuinte inadimplente. Para Mauler, a nova lei é
uma “tentativa vexatória” de se adaptar regras do Direito Privado ao Direito
Público, mas em prejuízo do contribuinte. O processo de execução fiscal, diz,
permite que o contribuinte entregue seus bens à penhora para “discutir com
toda a tranqüilidade a existência do valor da dívida cobrada”.
Conheça o texto da Lei 19.971/2011:
LEI Nº 19.971, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 28/12/2011)
Altera as Leis n° 15.424,
de 30 de dezembro de 2004, e n° 6.763, de 26
de dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução
fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 13 e 19 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte
art. 12-A:
“Art. 12-A Os valores devidos
na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública
serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando
protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu
respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.
§ 1° Não serão devidos emolumentos,
Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda
Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do
protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.
§ 2° Constituem documentos de
dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas
na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça
do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.
Art. 13 Os valores devidos
pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão
pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os
valores vigentes à época do pagamento.
............................................................................................................................................
Art. 19 O Estado de Minas
Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de
emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra
despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”.
Art. 2° Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não
ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado e de suas autarquias e
fundações cujo valor seja inferior a 17.500 Ufemgs (dezessete mil e
quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os
critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e
cobrança previstos em regulamento.
§ 1° A AGE deverá utilizar meios
alternativos de cobrança dos créditos de que trata este artigo, podendo
inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em
relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou em
qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito,
bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.
§ 2° O pagamento do título
apresentado para protesto deverá ser comunicado, no prazo de quarenta e oito
horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se promova, em até quinze dias,
a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado.
§ 3° O previsto neste artigo não
impede o ajuizamento de ação de cobrança determinado por ato do
Advogado-Geral do Estado.
Art. 3° Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
– inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e
juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00
(cinco mil reais).
§ 1° A remissão prevista neste
artigo inclui custas judiciais e honorários relativos ao processo judicial.
§ 2° O executado deverá renunciar
aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente
devidos em razão da extinção do crédito.
§ 3° A remissão prevista neste
artigo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de
importâncias já recolhidas.
Art. 4° Fica revogado o art. 227-A da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro
de 1975.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º
da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Colombini
Marco Antônio Rebelo Romanelli
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Protesto
de dívida fiscal fere honra de devedor
A Lei estadual
5.351, de 15 de dezembro de 2008, editada no estado do Rio de Janeiro, instituiu,
em âmbito estadual, a possibilidade de que os débitos inscritos em dívida
ativa fossem protestados extrajudicialmente, nos seguintes termos:
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a:
I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em
dívida ativa;
II - fornecer às
instituições de proteção ao crédito informações a respeito
dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;
III - contratar serviço de
apoio à cobrança amigável efetivada pela Procuradoria Geral
do Estado de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante
remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, via licitação que
considere o menor percentual de remuneração. (destacamos).
É fácil perceber
a flagrante inconstitucionalidade dessa norma que, ao pretender transferir a
terceiros a atividade de cobrança da dívida ativa estadual, violou
frontalmente o preceito do parágrafo 6º do artigo 176 da Constituição do
estado, que dispõe, em simetria com os artigos 131 e 132 da Constituição da
República de 1988, que “compete, privativamente, à Procuradoria Geral do
Estado a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado”.
Em matéria
semelhante, a própria Associação Nacional dos Procuradores de Estado impetrou
a ADI 3.786-2 contra a Resolução do Senado 33/2006, que “autoriza a cessão,
para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras”,
pois, dentre outros argumentos pela inconstitucionalidade, referida
legislação retiraria importantes atribuições das procuradorias,
especificamente à que se refere à cobrança da dívida ativa.
E, naqueles
autos, o parecer do procurador-geral da República foi justamente pela
inconstitucionalidade da resolução senatorial, ao fundamento de que “a
cobrança da dívida ativa não pode ser transferida a terceiros particulares,
sob pena de violação à Constituição”. Conclusão idêntica foi apresentada pela
Advocacia-Geral da União ao manifestar-se na referida Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Com efeito, no
âmbito do Direito Público, no qual é produzida a Certidão de Dívida Ativa, é
absolutamente inadmissível o protesto, ato típico do Direito Civil ou
Comercial, cuja finalidade é meramente probatória da apresentação do título
de crédito e da recusa de aceite, de pagamento ou de devolução.
Resta cristalino
que o escopo do protesto da
CDA é tão-somente o de servir de coerção indireta ao pagamento de tributos,
verdadeira sanção política, medida há muito rechaçada pelo Supremo Tribunal
Federal.[1] É cediço que a Administração Pública goza de meio específico para
cobrar seus débitos, qual seja, a Execução Fiscal, dotado de inúmeros
privilégios, disciplinada pela Lei 6.830/1980, sendo o protesto meio
coercitivo ilegal e desproporcional.
De fato, a regra
em questão somente veio a ser criada em razão do inequívoco transtorno que é
causado àqueles que têm contra si títulos protestados e que, em decorrência
desse evento, têm maculado o seu bom nome no meio empresarial, vendo-se
privados não apenas da possibilidade de crédito junto a instituições
financeiras, bem como de outras linhas de financiamento, como também de
melhores condições negociais junto a fornecedores e prestadores de serviços,
e, ainda, de um sem número de outras relações de natureza comercial, o que
praticamente inviabiliza o seu negócio. O efeito apontado, é bom que se
esclareça, não advém, por exemplo, da inclusão do devedor no CADIN ou em
outra lista de devedores de tributos. Daí a perversidade da regra.
Certo é que a liquidez
e certeza do título executivo decorrem diretamente da lei, sendo, portanto,
absolutamente desnecessário seu protesto a fim de iniciar-se sua execução
forçada. A simples expedição da Certidão de Dívida Ativa pelo ente público
competente já é suficiente para que se promova a Execução Fiscal, nos moldes
da referida lei especial.
Na mesma linha,
podemos concluir pela inconstitucionalidade da
autorização do fornecimento, às instituições de proteção ao crédito, de informações
a respeito de créditos tributários, haja vista que (a) se trata deatividade privativa da
Procuradoria-Geral do Estado (art. 176, parágrafo 6º, da Constituição
Estadual), como acima demonstrado; (b) cria despesa referente ao pagamento
dos serviços a serem prestados pelas mencionadas instituições sem previsão
orçamentária (ofensa ao art. 211, inciso II, da Constituição Estadual e arts.
15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal); além de (c) representar violação à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada e à
imagem dos contribuintes, em agressão ao direito
fundamental constante do art. 5º, inciso X, da Constituição de 1988.
Pelos mesmos
motivos, resta evidente a inconstitucionalidade do inciso III do art. 3º da
Lei Estadual 5.351/2008, ao pretender transferir a bancos comerciais, atividades
privativas da advocacia estatal.
O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes acerca da
completa falta de interesse da Fazenda Pública em protestar a Certidão de
Dívida Ativa, decorrendo dessa interpretação que o único objetivo em
efetuar-se o protesto é aplicar sanção política ao contribuinte. Veja-se:
II - A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente
pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o processo
executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei 6.830/80. (Lei de
Execuções Fiscais)
III - Dentro desse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio
do título emitido pela Fazenda Pública.[2]
Dessa forma,
diante de todo o arcabouço legal que dota a Fazenda Pública de diversos
privilégios e meios necessários à cobrança de seus créditos, as medidas ora
vergastadas revelam-se absolutamente desnecessárias e desproporcionais. Isto
é, além de criar mecanismos de cobrança que atacam o patrimônio imaterial das
empresas, consubstanciado no abalo de sua honra objetiva, tais medidas
produzirão efeitos desastrosos ao patrimônio dos contribuintes empresários, inibindo
novos investimentos e a consequente geração de empregos, riquezas e
arrecadação.
[1] Vale a transcrição das seguintes súmulas: “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo
para cobrança de tributos” (Súmula 70); “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos” (Súmula 323) e “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira
estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades
profissionais” (Súmula 547).
[2] Primeira Turma, Recurso Especial nº 287.824/MG, Relator Ministro
Francisco Falcão, DJ de 20.02.2006.
Maurício Pereira Faro é advogado
tributarista, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
Gilberto Fraga é advogado tributarista,
membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
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