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domingo, 23 de setembro de 2012

PROTESTO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS - PROTESTO DE MERO BOLETO BANCÁRIO

   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA NO SENTIDO DE FOSSEM SUSTADOS OS EFEITOS DOS PROTESTOS DE BOLETOS BANCÁRIOS, RETIRADO O SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO IMPOSSIBILITADOS OUTROS PROTESTOS - PROTESTO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS - PROTESTO DE MERO BOLETO BANCÁRIO - DOCUMENTO QUE NÃO CONFIGURA TÍTULO DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESENTES - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO.   Está sedimentado na jurisprudência ser inadmissível o protesto por boleto bancário, por não se tratar de título de crédito, somente sendo possível o protesto por indicação - boleto bancário - se a duplicata foi enviada ao sacado para aceite e este não procedeu à devolução.   Ademais, "É fato notório que o protesto indevido de título cambial acarreta transtornos para aquele que o sofre, dado os transtornos causados para a sua vida em sociedade, com o lançamento de reflexos negativos nas sua relações psíquicas, na sua tranqüilidade, em seus sentimentos e afeto, no seu conceito e na credibilidade que desfruta ele no meio social em que vive, reflexos esses que, estabelecendo-se no íntimo do ser humano, dispensam a prova da efetividade desses danos" (Apelação cível n. 2005.029980-8, de Sombrio, rel. Des. Trindade dos Santos). (Agravo de Instrumento n. 2010.008798-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa)

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