As instâncias ordinárias entenderam constituir título
líquido, certo e exigível a triplicata, ainda que desacompanhada de qualquer
documento comprobatório do recebimento das mercadorias. Para o Min. Relator,
nesse ponto, o acórdão estadual encontra-se em dissonância com a jurisprudência
deste Superior Tribunal, que defende a necessidade de a triplicata vir
acompanhada de documento que faça prova da entrega e recebimento de mercadoria
para que seja considerada apta a embasar a ação executiva. Não se trata de
excesso de formalismo, e sim de cumprimento dos requisitos legais para a
exigibilidade dos títulos de crédito. Assim, perdem a força executiva as
triplicatas que não atendem aos requisitos previstos no art. 15 da Lei n.
5.474/1968. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento para considerar nulos os títulos que embasam a execução que
estiverem desacompanhados dos comprovantes de entrega de mercadorias. Precedentes
citados: REsp 115.767-MT, DJ 4/2/1999; REsp 46.261-MG, DJ 13/6/1994, e AgRg no
Ag 1.061.757-MG, DJe 24/8/2009. REsp 801.477-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, julgado em 15/10/2009.
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