Apelação. Falência. Cheque pós-datado. Perda da eficácia executiva, eis que o pedido de
falência foi manejado após o decurso do prazo de 6 meses contados da data da expiração do
prazo de apresentação. Cheque é ordem de pagamento à vista e qualquer menção em sentido
contrário considera-se não escrita. Perda da executividade do título reconhecida. Inteligência
dos artigos 32 e 33 da Lei do Cheque. Extinção da ação falimentar, sem julgamento de mérito.
Apelo a que se dá provimento. (Apelação Cível 00069339720118260100 - São Paulo – 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Pereira Calças - 28/08/2012 - Votação
Unânime - Voto nº 24007)
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