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sexta-feira, 8 de março de 2013

A função social da empresa

Além do direito ao sossego, o promotor de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba, Sérgio Cordoni, usa a função socioambiental da empresa como argumento para interdição do Bar O Torto. Essa função é um bem jurídico previsto no art. 5º, XXIII, e também citada no art. 170, III, e arts. 184 e 186 da Constituição Federal.
O promotor aponta que, mesmo que o estabelecimento em questão esteja em regularidade com o poder público e obtenha alvará para funcionamento, a partir do momento em que o local passa a causar transtornos para o sossego alheio, sua função social se extingue e os direitos da propriedade podem ser cassados.
No caso específico da ação contra a Quadra Cultural, o promotor ainda responsabiliza o município de Curitiba pela manutenção do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Karin Kässmayer, professora da UFPR, diz que essa função socioambiental também é estendida à cidade como um todo. “Ao mesmo tempo em que o uso da propriedade não se restringe ao interesse individual do proprietário, a relação que se estabelece em eventos coletivos, originários ou com apoio do poder público municipal, está muito atrelada à função social da cidade.”

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