O que o leigo vê, quando se fala em empresa, é no sentido de materialização de algo.Daí a confusão existente entre empresa e estabelecimento comercial – art. 1.142 do CC (Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária) e no mesmo sentido entre empresa e sociedade.Os empresários referem-se ao seu estabelecimento comercial, ou a sociedade comercial, como minha empresa. No entanto os conceitos são inconfundíveis.Empresa, como entidade jurídica, é uma abstração.“A empresa, se do lado político-econômico é uma realidade, do jurídico é uma abstração, porque, reconhecendo-se como organização de trabalho formadas das pessoas e dos bens componentes da azienda, a relação entre a pessoa e os meios de exercício não pode conduzir senão a uma entidade abstrata, devendo-se na verdade ligar à pessoa do titular, isto é, ao empresário”. Brunetti, citado por Requião.A empresa é caracterizada pelo exercício da organização.Se todos os seus elementos estiverem organizados, mas não se efetivar o exercício dessa organização, não se pode falar em empresa.O empresário organiza a sua atividade, coordenando os seus bens (capitais) com o trabalho aliciado de outrem.Eis a organização.Essa organização é um complexo de bens e um conjunto de pessoal inativo que não se juntam por si só.É necessário que o empresário, organizado, atue dinamizando a organização, imprimindo-lhe atividade que levará à produção.A empresa é essa organização dos fatores de produção exercida, posta a funcionar, pelo empresário.
Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário, desaparece, ipso facto, a empresa.
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