AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 38.878 - RS (2011?0117032-8)RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOAGRAVANTE : EVA SILVA DA SILVAADVOGADOS : FERNANDA ÁVILA NUNES E OUTRO(S)PAULO HENRIQUE MODENA HILLER E OUTRO(S)AGRAVADO : BRASIL TELECOM S?AADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)RELATÓRIOO EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):Trata-se de agravo regimental interposto por EVA SILVA DA SILVA contra decisão assim ementada:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. VALOR NOMINAL E VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DISTINÇÃO DOUTRINÁRIA. CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 7?STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(fl. 423)No agravo regimental, a agravante reitera a insurgência contra a utilização do valor nominal da ação da Celular CRT Participações S?A.É relatório.AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 38.878 - RS (2011?0117032-8)VOTOO EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):Eminentes colegas, o agravo regimental não merece prosperar.Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, razão pela qual se reafirma o seu teor:"[...], embora valor nominal e valor patrimonial da ação não se confundam, a doutrina reconhece que, na data de instituição da sociedade, essas grandezas se equivalem.A propósito, Fábio Ulhôa Coelho leciona:O valor patrimonial da ação pode ser maior ou menor que o nominal. Aliás, esses dois valores raramente se igualam; são coincidentes, em geral, apenas no ato de constituição da sociedade (o seu momento 'zero', por assim dizer) (Ascarelli, 1945:348). É fácil compreender a razão: se multiplicados o valor nominal, de um lado, e o patrimonial, de outro, pelo número de ações, o resultado será, respectivamente, o capital social e o patrimônio líquido da sociedade. O primeiro (capital social) é, grosso modo, uma referência à contribuição inicial dos sócios, e o segundo (patrimônio líquido) àquilo que a sociedade tem em seu nome, descontadas as dívidas. Ora, como no exato instante em que ela é constituída possui somente o que recebeu dos sócios para dar início à empresa, nesse ato, o valor patrimonial da ação será igual ao nominal. Mas, em seguida, a sociedade irá comprar, vender, alugar, remunerar empregados e o fisco; em suma, irá praticar uma série de atos, que aumentam ou reduzem o seu patrimônio. Desse modo, o patrimônio líquido da sociedade passará a ser maior ou menor que o capital social, em função dos mais variados fatores jurídicos, econômicos e financeiros. Quer dizer, o valor patrimonial da ação muito dificilmente voltará a coincidir com o nominal. (Curso de direito comercial, vol. 2: direito de empresa. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 65, sem grifos no original)Não se olvida que, na prática, pode ocorrer divergência entre o valor nominal e o valor patrimonial na data da constituição da companhia. Basta considerar a hipótese, não incomum, de o capital social não ser integralizado imediatamente.Mas, no caso concreto, não é possível aferir essa ocorrência no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7?STJ, corretamente aplicado na decisão ora agravada." (fl. 424 )Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.É o voto.
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