domingo, 17 de agosto de 2014

Ações S/A

Quando se fala em sociedades anônimas a primeira lembrança que se apresenta de que é uma sociedade constituída por ações, motivo pelo qual é de bom alvitre conceituar o termo ações que nas palavras de Rubens Requião:

…podemos conceituar as ações como um título de crédito ao mesmo tempo em que é um título corporativo, isto é, um título de legitimação que permite ao sócio participar da vida da sociedade, além de representar ou corporificar uma fração do capital social.

Observa-se que doutrinariamente há divergências em relação ser a ação um título de crédito ou não. No conceito abaixo se percebe que não há nenhuma referência quanto a essa questão, quando assim leciona Fábio Ulhoa Coelho:  “A ação é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora que atribui ao seu titular a condições de sócio desta”.

Denota-se, portanto, em análise aos conceitos descritos a complexidade do tema, cujo entendimento varia de acordo com o autor que descreve. Segue-se na óptica do primeiro doutrinador mencionado que se refere ao ser a ação um título de crédito, considerando que a ação é transferível, não tem por que não assim a considerar.

Segundo Rubens Requião, nas sociedades anônimas, as ações são consideradas de tríplice aspecto: a) como parte do capital social; b) como fundamento da condição de sócio; c) como título de crédito. Pertencem elas a categoria de bens móveis.

Diante deste parecer em relação ao direito societário é complexo determinar o valor da ação, por tratar-se de um título de crédito e pertencer à categoria de bens móveis deve a elas ser atribuído valor, pelo estatuto, após a constituição do capital social, e conforme a doutrina as ações são de valor nominal e sem valor nominal.

Ações com valor nominal

Refere-se a Ação que tem um valor impresso, estabelecido pelo estatuto da companhia que a emitiu.

As ações com valor nominal são aquelas que estabelecido o capital social, este é dividido pelo número de ações emitidas pela sociedade anônima.

Para melhor entendimento usamos exemplo de Fábio Ulhoa Coelho, que assim se profere:

Trata-se de simples operação matemática, em que o montante em reais do capital social é dividido pelo número de todas as ações de emissão da sociedade (independentemente de espécie ou classe). Se o capital social é, por exemplo, de R$ 5.000.000,00, e o número de ações emitidas 5.000.000, o valor nominal será de R$ 1,00.

Argumentam os doutrinadores que as ações com valor nominal são de maior garantia frente ao mercado. O artigo 13, da lei 6.404/76, menciona que é vedada a emissão de ações por preço inferior ao valor nominal. Observa-se, também, que a teor da legislação vigente (art. 11, § 3º da lei 6.404/76) o valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

Denota-se, que a função da ação com valor nominal é exatamente estabelecer ao acionista uma garantia contra a diminuição do seu patrimônio, que poderia ser motivada pela emissão de novas ações com preços inferiores, contudo, a lei veda a emissão de ações com preços reduzidos conforme descrito acima, isso significa que desta forma não pode haver a redução do capital relativo às ações já adquiridas ou subscritas.

Desta forma, mantém o capital social de acordo com a participação de cada um, o que é feito de nos próprios estatutos. Para saber se as ações de uma sociedade anônima, têm ou não valor nominal, é necessário somente a verificação do estatuto constitutivo da empresa.

Ainda, o cálculo pode ser feito com base no patrimônio líquido da sociedade, calculado pela fórmula Pl = Pf – Pi (patrimônio líquido = Patrimônio final menos patrimônio inicial). O valor patrimonial é calculado dividindo-se o patrimônio líquido pelo número de ações sendo que o valor encontrado não pode ser inferior ao valor mínimo estabelecido pela CVM.

 Ações sem valor nominal

Existindo as ações com valor nominal, pergunta-se: Afinal, o que é uma ação sem valor nominal, esse tipo de ação não tem valor? Tem valor sim, mas ao contrário das ações nominais este tipo de ação apenas não recebe um valor pré-fixado, pois se não tivesse valor não teria como ser a empresa uma sociedade anônima, posto que uma das características da Sociedade Anônima é ter fim lucrativo, portanto, uma sociedade de capitais.

Trata-se de Ação para a qual não se convenciona valor emissão, prevalecendo o preço de mercado por ocasião do lançamento.

A lei 6.404/76, em seu artigo 14, § único, consolida no direito brasileiro a ação sem valor nominal, nos seguintes termos:

Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento do capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).

Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.

Sobre esse tipo de ação Rubens Requião consegue em sua obra esclarecer perfeitamente o que ela representa na sociedade anônima a teor do que abaixo é citado.

…ao se dizer que a ação “não tem valor nominal”, não se quer significar que ela não tenha, ou não represente um valor correspondente à fração do capital social. Ela representa uma fração do capital social e, portanto, possui efetivamente um valor. Apenas não se expressa nominalmente, no seu texto, um valor. Consultando-se o estatuto, saber-se-á que o capital social foi divido em frações, e qual o valor relativo a essa fração tendo em vista a quantidade de ações emitidas.

Na verdade, as ações sem valor nominal assim são denominadas quando no seu texto não se faz contar o valor nominal, motivo pelo qual, quando da sua negociação o preço é determinado pelo valor de mercado.

Ressalta-se, que o valor dessas ações é flutuante, sem se fazer constar o valor nominal elas podem aumentar ou diminuir de acordo com o mercado, porém, nunca podem ser inferiores ao valor mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

Diante da flexibilidade que podem sofrer essas ações em consideração ao capital social, evita as chamadas bonificações, como ocorre nas ações com valor nominal, que amparadas por um valor pré-fixado, sobrevindo o aumento dessas ações, advém bonificações para os acionistas que não podem ficar no prejuízo.

Denota-se em relação a essas ações a preocupação dos doutrinadores referente a segurança jurídica e contábil do investimento, dentre as quais, segundo Modesto Carvalhosa:

a) O da falta de critérios adequados para o cálculo do número de ações que devem ser emitidas na hipótese de aumento de capital mediante incorporação dos lucros e reservas.

b)Não se exclui a possibilidade de manobras fraudulentas em detrimento dos demais acionistas, o que acarretaria a responsabilidade dos administradores e controladores.

Concebe-se que no Brasil as ações sem valor nominal são pouco utilizadas pelos motivos acima expostos, contudo, havendo provas de fraude em relação às mesmas sobrevém a responsabilidade contra a atitude na pessoa do fraudador.

Observa-se, ainda, que uma mesma sociedade anônima pode emitir ações com valor nominal e sem valor nominal ao mesmo tempo, a teor do art. 11, § 1º, quando descreve:

Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

Ocorrendo disposição no estatuto de que o capital da sociedade anônima dispõe de ações da espécie ordinária nominativa sem valor nominal e da espécie preferencial nominativa, a sociedade poderia emitir novas ações ordinárias a preço inferior.

Quanto a esta disposição sobrevém uma crítica de Fábio Ulhoa Coelho, se referindo sobre a diluição do valor das ações preferenciais com valor nominal em caso de diluição das ações sem valor nominal, nos seguintes termos: “…em ocorrendo isso, a diluição atingiria, na mesma medida, também as ações preferenciais com valor nominal, tornando-se inoperante a garantia que o estatuto pretendeu conferir aos seus titulares”.

Classificação das ações

Numa sociedade anônima há três critérios para classificar as ações que são: espécie, forma e classe.

1) Espécies de ações

A espécie da ação é que leva em consideração a natureza dos direitos e vantagens do acionista e se manifesta em três critérios: ações ordinárias, ações preferenciais e ações de fruição.

1.1 Ações Ordinárias

Este tipo de ação é a que confere ao acionista os direitos de um sócio comum. O titular dessa espécie de ação não possui nenhuma vantagem nem se submete a qualquer tipo de restrição aos direito atribuídos aos sócios. Segundo Irineu Ballone além de concederem aos seus titulares, participação nos lucros da companhia (dividendos) e outros direitos comuns (ordinário = comum) a todos os acionistas, têm como principal característica à concessão do direito de voto nas decisões tomadas nas assembléias gerais, dando aos acionistas que as possuem o poder de deliberar sobre os destinos da companhia, de decidir sobre a destinação dos lucros, de alterar o estatuto, de eleger ou destituir diretores, etc.

O acionista que detém mais da metade desse tipo de ações é o controlador da companhia, motivo pelo qual, segundo Fábio Ulhoa Coelho, pode eleger os administradores, aprovar a maior parte de alterações estatutárias, decidir os assuntos de natureza geral do interesse da sociedade, etc.

Neste sentido, frisando as palavras proferidas pelo professor Mariano Gagliardo, em aula ministrada, “que dono de uma sociedade anônima é o sócio majoritário”, posto que as decisões em relação à companhia por ele são adotadas, por isso já denominado sócio controlador, enquanto que os sócios minoritários nada podem decidir, pelo contrário, ainda tem que haver a intervenção do Estado regulando através de normas os seus direitos.

1.2 Ações Preferenciais

A ação preferencial é aquela de que dá ao seu detentor um tratamento diferenciado em relação ao acionista possuidor de ação ordinária, cuja definição deve se fazer presente no estatuto da sociedade, fixando a preferência nesse tipo de ação.

Na conceituação de Fábio Ulhoa Coelho, Ações preferenciais são aquelas que atribuem ao titular uma vantagem na distribuição dos lucros da sociedade entre os acionistas. A natureza e a extensão da vantagem devem ser definidas pelo estatuto, que lhes deve assegurar, por exemplo, o recebimento de um valor fixo ou mínimo a título de dividendos.

Assim sendo, se num determinado exercício após o pagamento dos dividendos preferenciais mínimos a empresa não obter lucros para o pagamento dos acionistas ordinários, estes ficam sem nada receber, pois os lucros obtidos foram suficientes tão somente a satisfazer os acionistas preferenciais mínimos, a teor do que reza o estatuto.

Após o pagamento aos acionistas preferenciais, dos dividendos mínimos, caso sobrar lucros, porém, insuficientes ao mesmo valor do pagamento aos acionistas preferenciais, os acionistas ordinários receberão da companhia pagamento diferenciado de acordo com a espécie de ação obtida.

Contudo, caso os lucros da empresa forem suficientes naquele exercício ao pagamento dos acionistas preferenciais e também dos acionistas ordinários e a companhia ainda obtiver lucros sobrando, o pagamento dos dividendos serão realizados em igualdade para os acionistas, independente da espécie de ação que caracteriza seus titulares.

Outra vantagem conferida aos titulares de ações preferenciais é o dividendo fixo. Neste caso, a teor do que leciona Fábio Ulhoa Coelho, “aos titulares de ações preferenciais é assegurado dividendo fixo de 12% da parte correspondente do capital social”. E, mais uma vez, se os lucros da empresa forem suficientes somente para pagamento dos acionistas preferenciais de dividendo fixo, os acionistas ordinários nada recebem, porém, se os lucros forem suficientes também para pagar os acionistas ordinários, receberão o mesmo valor a título de dividendos.

Realizado o pagamento dos acionistas preferenciais em dividendos fixos e também dos acionistas ordinários e sobrando recursos na companhia, o valor correspondente será distribuído entre os acionistas ordinários, posto que os preferenciais já tiveram direito ao valor fixo conferido no estatuto, considerando, também, que a sociedade anônima não pode pagar ao acionista preferencial de dividendo fixo valor superior ao estabelecido no estatuto.

Outro tipo de vantagem nessa espécie de ação é o dividendo diferencial, a ser pago aos titulares de ações preferenciais pelo menos 10% superior ao valor atribuído aos acionistas ordinários, cujo dividendo só é devido em havendo omissão no estatuto quanto à vantagem do acionista preferencial em dividendo fixo ou mínimo.

Considerando que os titulares de ações preferenciais de uma companhia obtêm vantagens, em contrapartida, podem sofrer restrições fundadas ao direito de voto nas assembléias gerais, conforme prevê o art. 111 da LSA. Diante disso, o estatuto da companhia é que deve mencionar se há ou não essa restrição, sendo o voto restrito a esses acionistas os mesmos ficam excluídos da participação das decisões de interesse da companhia.

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, “O preferencialista sem direito de voto torna-se, assim, mero prestador de capital”.O preferencialista pode, portanto, exercer o direito de fiscalização quanto à administração da companhia sem direito de interferência. Porém, podem adquirir o direito de voto em algumas situações, as ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

Nota-se, portanto, vantagens e restrições quanto às ações preferenciais e em caso de não pagamento dos dividendos fixos e mínimos a teor do § 1º do art. 111, conforme acima mencionado, a cláusula estatutária é nula conferindo aos acionistas preferenciais o direito a voto.

1.3 Ações de Fruição

Segundo o professor da UNIP, Sidney Morbidelli, as ações de Fruição “São atribuídas aos acionistas cujas ordinárias ou preferenciais foram totalmente amortizadas”.

Por amortização, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, entende-se:” a antecipação ao sócio do valor que ele provavelmente receberia, na hipótese de liquidação da companhia”.

O art. 109, inc. II da LSA, diz ser um direito essencial do acionista, participar do acervo da companhia, em caso de liquidação, cujo direito pode ser exercido em dois momentos: na efetivação da partilha, ou por antecipação, na amortização das ações.

Por esse motivo, no momento da liquidação os acionistas com ações, total, ou parcialmente amortizadas, não podem concorrer em igualdade com os demais acionistas, podendo, contudo, participar da distribuição líquida do capital social da companhia dissolvida, somente depois de assegurado o direito dos acionistas com ações não amortizadas e valor correspondente a estas, corrigido monetariamente, conforme prescreve o art. 44, § 5º, da LSA.

Quanto ao direito de voto dos titulares dessa espécie de ações depende do que deliberar a assembléia geral.

Segundo a doutrina, citada por Gecivaldo Vasconcelos:

Há, contudo, três hipóteses de restrição dos direitos societários dos acionistas com ações de fruição que não dependem de previsão estatutária ou deliberação assemblear, ou seja, restrições que alcançam todos os acionistas com ações integralmente amortizadas: a) concorrem ao acervo líquido da sociedade somente após a compensação em favor das ações não amortizadas; b) ao exercerem o direito de recesso, o reembolso das ações também é objeto de compensação; c) não têm direito ao recebimento de juros sobre o capital próprio.

A possibilidade de adquirir ações de fruição se dá quando a companhia ao invés de distribuir dividendos, resolve amortizar um lote de ações, isso ocorre geralmente por sorteio, pagando o valor nominal a seus titulares. Em seguida permite-se que aqueles antigos titulares adquiriram outras ações em substituição, as de gozo ou fruição. Cujas ações não representam o capital da empresa, e terão apenas os direitos que forem fixados nos estatutos ou nas assembléias.

2) Forma de Ações

Observa-se que até o ano 1990, admitia-se a forma das ações em nominativas, escriturais, endossáveis e ao portador. Com o advento da lei 8.021/90, as endossáveis e ao portador foram eliminadas e as companhias que possuíam essas duas formas de ações tiveram o prazo de dois anos para adaptação dessas ações em nominativas e escriturais.

Não obstante, encontrarmos ainda hoje na doutrina e inclusive na própria lei das sociedades anônimas a menção dessas formas de ações, segundo Fábio Ulhoa Coelho elas foram tacitamente extintas.

Por terem sido extintas por legislação não societária, acabaram permanecendo, na LSA, muitas referências a essas formas de ações. A revisão de 1997 eliminou parte delas, mas não revogou expressamente todos os dispositivos prejudicados com a abolição das ações endossáveis e ao portador (p. Ex., arts. 21,22, parágrafo único, 26, 112 e outros). Claro, esses dispositivos estão tacitamente revogados, desde 1990.

Assim sendo, temos hoje, a teor do art. 20 da LSA, que “as ações devem ser nominativas”, e quanto a esse aspecto dividem-se em nominativas e escriturais, cuja classificação se dá pela forma de transferência da sua titularidade.

2.1 Nominativas

Ações nominativas “São aquelas em que se declara o nome de seu proprietário”. São transferidas por termo lavrado no Livro de Registros de ações nominativas, recebendo o cessionário, novas ações, também com a indicação de seu nome.

Conforme se depreende do Art. 31, §1º e § 2º, da Lei das Sociedades Anônimas, a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registro de Ações Nominativas” ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações, cuja transferência opera-se por termo lavrado no livro de “Transferência de Ações Nominativas”, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.

Prescreve o parágrafo segundo, que a transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de “Registro de Ações Nominativas”, a vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.

Em relação a essas ações qualquer ato praticado anteriormente entre vendedor e comprador não surte efeito, uma vez que a titularidade somente se concretiza no momento do lançamento no livro específico escriturado pela companhia.

2.2 Escriturais

Por ação escritural, entende-se, segundo Fábio Ulhoa Coelho “é a que se transfere mediante registro nos assentamentos da instituição financeira depositária, a débito da conta de ações do alienante e a crédito a do adquirente.”

Conforme preceitua o Art. 34 e seus parágrafos, o estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.

No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende de apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação.

Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais. A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.

Inexiste, portanto, emissão de certificados nessa forma de ação, elas ficam em depósito e a cargo da instituição financeira e a propriedade se presume pelo registro na conta de depósito das ações em nome do acionista nos livros da instituição depositária, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

O Doutrinador Rubens Requião assim se profere quanto ao depósito dessas ações em Instituição financeira “Ela se opera nos moldes da vulgar conta de depósito bancário, com expressivas vantagens de economia de serviços e de custos operacionais”.

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