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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

O dano moral que afeta a pessoa jurídica é a repercussão negativa sobre sua imagem, decorrente de ato ilícito de outrem, sendo necessário repercussão na sociedade, abalo de bom-nome, o que não se deu por comprovado, na hipótese.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462.559 - ES (2014?0007788-0)
 
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADOS : ELIENE MARCELINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES E OUTRO(S)
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL
AGRAVADO : SIDERÚRGICA ORIENTE LTDA
ADVOGADO : EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
1.- COMPANHIA VALE DO RIO DOCE interpõe agravo interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial.
2.- Pede a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que deve ser afastado o óbice da Súmula 7?STJ, haja vista que não há qualquer pretensão de reexame probatório.
É o breve relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462.559 - ES (2014?0007788-0)
 
 
 
VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
3.- A irresignação não merece prosperar.
4.- A decisão agravada, ao negar provimento ao Agravo, assim o fez pelos seguintes fundamentos (e-STJ Fls. 799?801):
 
1.- COMPANHIA VALE DO RIO DOCE interpõe Agravo de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Rel. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON), julgado esse que negou provimento a apelação interposta pela autora, ora recorrente contra sentença que julgou improcedente ação por ela movida contra a recorrida visando à retirada, sob pena de multa e, ainda, com a cumulativa condenação a indenização por danos morais e publicação da sentença no jornal "A GAZETA", de outdoor, colocado nas dependências da empresa ré, com dizeres "Essa siderúrgica está paralisada - O motivo é a prepotência da Companhia Vale do Rio Doce", estando o Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 679?680):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO DE DIZERES OFENSIVOS E, OUTDOOR E JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ART. 935 CC. INDEPENDÊNCIA ENTRE A ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O dano moral que afeta a pessoa jurídica é a repercussão negativa sobre sua imagem, decorrente de ato ilícito de outrem, sendo necessário repercussão na sociedade, abalo de bom-nome, o que não se deu por comprovado, na hipótese.
2. O dano pretendido pela pessoa jurídica não se presume, salvo, claro, situações específicas, como negativação indevida, por se caracterizar como abalo que o conceito do nome comercial sofre perante a sociedade, especialmente no que tange aos seus clientes e frequentadores, deve ser efetivamente comprovado, evidenciando-se o abalo da credibilidade que possui perante terceiros, sob pena de não se configurar a lesão alegada.
3. No caso, não obstante a a pelada ter se valido dos meios de comunicação, para expor a população o fracasso de sua negociação com a CIA apelante, tem-se que este fato não foi capaz de abalar, minimamente, a credibilidade da recorrente no mercado do qual a mesma é, até os dias atuais, uma das líderes mundiais.
4. Nos termos do art. 935 do CC, "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Em sendo assim, a condenação da pessoa jurídica recorrida na esfera criminal no caso em específico, não é capaz de influenciar no julgamento desta causa.
5. Recurso conhecido e desprovido.
 
2.- Nas razões de seu Recurso Especial, alegou o Agravante violação do artigo 186 Código Civil.
É o relatório.
3.- O Agravo não pode ser provido, devendo, ao contrário, ser mantido o julgamento recorrido, pois, não há acesso à jurisdição nacional desta Corte Superior, reservada à interpretação da lei nacional, para o caso.
Ambas as instâncias da Justiça Estadual de origem concluíram, em dupla conformidade absolutamente harmônica, que não há, no caso, nexo de causalidade entre os fatos imputados à ré e danos morais recolhidos pela autora.
A dupla conformidade de conclusão, da parte de julgadores que, motivadamente, ponderaram os fatos, avaliando-os em sentido contrário ao alegado na inicial, milita com muito peso em prol da manutenção da análise fática congruente que realizaram.
Em casos como o dos autos, o recurso, em verdade visa à nova análise dos fatos, à moda de apelação, o que encontra óbice na Súmula 7?STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Eventual análise que ora se realizasse dos fatos para extrair a conclusão de configuração ou não de dano moral com nexo de causalidade com os fatos - inclusive no tocante ao alegado dano de que resultaria a conclusão de determinação de retirada do outdoor da propriedade da ré - significaria substituir a avaliação subjetiva dos fatos, realizada pelo Tribunal de origem, por nova consideração subjetiva, que se realizasse por este Tribunal.
Se nova análise se realizasse, estaria patente a invasão da competência jurisdicional do Tribunal Estadual de origem, com evidente moléstia ao princípio federativo.
4.- Em outras palavras, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
5.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.
 
5.- A agravante não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
 
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

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