quarta-feira, 6 de maio de 2015

Empresa deve responder por morte de funcionário com carro alugado

Empresa deve responder pela morte de funcionário em acidente com carro por ela alugado. Isso porque, ao contratar o uso do veículo, a companhia se equiparou a transportador e assumiu o risco de eventual acidente.

Esse foi o entendimento firmado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a responsabilidade objetiva da APR Corretora de Seguros para responder a ação de indenização ajuizada pelos pais de um superintendente que morreu em acidente com carro alugado para viagem a trabalho.

A ministra Dora Maria do Costa, relatora do caso, aplicou o artigo 927 do Código Civil e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para novo julgamento do recurso da empresa, agora sob a ótica da responsabilidade objetiva. O TRT-2 deve analisar os argumentos contra a indenização, a exemplo da alegação de que os pais do empregado já receberam os valores do seguro de vida do filho.

O TRT-2 absolveu a APR da indenização imposta por sentença da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou o pagamento de pensão mensal aos pais até a data em que o filho completaria 65 anos. O Tribunal Regional, ao contrário, concluiu que o risco do acidente não derivou do contrato de trabalho, uma vez que a atividade principal da empresa não é o transporte, e o acidente de trânsito é "um fato social ao qual todos estão sujeitos".

No exame do recurso dos pais ao TST, a ministra Dora Maria da Costa assinalou que, além do disposto do artigo 927 do Código Civil, o caso se refere à "teoria do risco da atividade econômica", do artigo 2º da CLT, que prevê a responsabilidade do empregador, pois "o empregado se coloca na situação de sofrer danos quando cumpre sua obrigação contratual".

A decisão da turma foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. A corretora opôs ainda embargos de declaração, rejeitados pela Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 2630-30.2011.5.02.0077

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