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sexta-feira, 30 de outubro de 2015
É legal exigência de caução na suspensão de protesto cambial
quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Agenda anticorrupção também pressupõe a análise econômica dos seus impactos
Por Raphael Marcelino de Almeida Nunes
“Vai parar de vez?”, questiona a revista Exame, em sua edição 1081, de maio de 2015, ao tratar dos impactos econômicos advindos dos recentes escândalos de corrupção envolvendo a Petrobras.
De fato, no último ano, o tema corrupção tem sido mais do que recorrente em noticiários do país. É inegável a percepção compartilhada pela população de que a corrupção é endêmica e generalizada no Brasil. Em paralelo, avança a passos largos a aplicação, em caso paradigmático, da nova legislação anticorrupção.
Tal contexto, como acima demonstrado, resulta em implicações importantes na economia e, consequentemente, na análise jurídica das transações econômicas.
A percepção de corrupção, associada a riscos concretos e relevantes de perdas econômicas resultará na premente necessidade de identificação, mensuração, alocação e mitigação de riscos relacionados ao tema em questão. Referidos empreendimentos resultarão em mecanismos, cada vez mais complexos e intensos, de controle externo para, de alguma forma, evitar ou mitigar perdas possíveis. A consequência, inexoravelmente, será um aumento importante nos custos de transação.
O peso do “fardo”, aproveitando-se da expressão de Wallace Timmeny[1], poderá ensejar a perda de investimentos. A análise empresarial de trade offpoderá direcionar os recursos e investimentos para ambientes em que não se vislumbre referido potencial danoso relativo à corrupção e respectiva aplicação da legislação de combate.
O direcionamento diverso de investimentos poderá resultar em vácuos em ambientes caracterizados por uma relevante percepção de corrupção. Referidos vácuos abrem oportunidades para empresas dispostas a atuar em níveis maiores de exposição (ou expectativa de exposição).
Não pode ser considerada como mera coincidência, portanto, a veiculação recente de notícias de que empresas oriundas de países pejorativamente caracterizados como “Black Knights”, por Stuart Campbell[2], demonstraram desejo de investir no Brasil, diante do vácuo de investimentos que notoriamente decorre dos recentes escândalos.
Nesse contexto, o primeiro passo a ser tomado é a efetiva identificação dos riscos envolvidos. A esse respeito, devem ser consideradas as distorções criadas com medidas de corrupção fundamentadas em pesquisas que têm por norte a percepção da incidência da corrupção. De fato, uma percepção distinta da realidade poderá resultar em ineficiências, custos adicionais e, consequentemente, perdas de investimentos.
A racionalidade humana é, efetivamente, limitada, como diria Oliver E. Williamson. O reconhecimento dessas limitações poderá, no entanto, contribuir com a melhora dos mecanismos de percepção/mensuração dos riscos, o que poderá resultar em consequências sensíveis para o desenvolvimento de estruturas mais eficientes.
No cenário microeconômico, como visto acima, os agentes estarão em condições mais vantajosas para captação de recursos, na medida em que demonstrem, para investidores, ter capacidade de diminuir exposições. De fato, uma maior capacidade de reduzir, mitigar ou eliminar exposições relacionadas à corrupção induz a uma menor necessidade de instrumentalização de mecanismos de controles externos, assim como a reduções em eventual precificação relacionada ao risco associado à corrupção.
Nesse contexto é que se revela, de forma ainda mais cristalina, a relevância da qualidade estruturas de governança corporativa e de sistemas adequados de conformidade (compliance).
Não é por acaso, portanto, que a agência de notícias Bloomberg no início do ano taxativamente asseverou que “após escândalos, compliance é a nova palavra de ordem no Brasil”[3]
No mesmo sentido, a Folha de S.Paulo, em matéria de 14.6.2015[4], publicou a seguinte nota:
“Pesquisa da Análise Editorial junto às 1.500 maiores empresas do Brasil mostra que 67% delas já montaram uma área para cuidar das questões ligadas a compliance(conformidade com regras e procedimentos). Mais de um quarto delas criou um setor próprio.”
De fato, sistemas de conformidade eficazes são instrumentos importantes na avaliação dos riscos relacionados à corrupção. A avaliação dos riscos envolvidos, nos termos demonstrados acima, constitui um primeiro passo importantíssimo para o início da estruturação dos mecanismos de redução e mitigação.
Para tanto, um eficaz sistema de conformidade deverá ser capaz de desenvolver adequadamente os seguintes passos:
Identificação dos riscos;
Mensuração dos riscos;
Identificação e mensuração dos instrumentos de mitigação;
Desenvolvimento de um plano de ação;
Acompanhamento dos resultados.
Para que seja possível o alcance dos objetivos acima mencionados é necessário o desenvolvimento de um sistema anticorrupção que perpasse eficientemente pelas seguintes etapas:
Desenvolvimento de um programa anticorrupção;
Estipulação de políticas de combate à corrupção
Detalhamento das políticas para cada risco em particular;
Aplicação do programa anticorrupção para parceiros de negócios;
Controles internos e manutenção de dados;
Comunicação e treinamento
Promoção e incentivo de princípios éticos e de compliance
Instrumentos de detecção e denúncia de violações;
Endereçamento das condutas violadoras;
Revisões periódicas do programa anticorrupção.
Sistemas de compliance, portanto, que sejam eficazes na identificação dos riscos associados, assim como na redução e/ou mitigação dos riscos associados, podem ser consideradas como ferramentas necessárias para a redução direta dos custos de transação relacionados à corrupção e respectiva legislação de combate, de um lado, e, de outro, dos ônus decorrentes da necessidade de implementação de controles externos que sejam proporcionais à percepção — racionalmente limitada — dos riscos.
Igualmente, referidos sistemas poderão melhor posicionar os agentes econômicos na busca por investimentos, assim evitando o direcionamento de recursos para caminhos diversos.
Importante notar, ainda, que a relação entre a qualidade da governança e o nível de endividamento, relação essa de caráter recíproco, nos leva à conclusão análoga ao tratarmos da relação entre investimentos e sistemas de compliance em cenários de exposição a riscos relacionados à corrupção.
Com efeito, há uma relação de causalidade de mão-dupla entre o índice de governança e a estrutura de capital das empresas. Aliás, esta é exatamente a posição de Williamson, ao tratar da influência das estruturas de debt e equity na governança das companhias. Repita-se, em benefício da ênfase, que as práticas de governança são determinantes para as estruturas de capital, assim como são possivelmente influenciadas pelas estruturas de capital, que funcionam elas mesmas como instrumentos de governança.
Ou seja, na mesma medida em que sistemas de compliance bem implementados, ao reduzir os custos de transação, propiciarão maiores investimentos, o direcionamento de recursos a um determinado segmento econômico, ou agente, exigirá um incremento da qualidade das práticas e dos sistemas de compliance.
Por fim, registre-se que as considerações acima delineadas, portanto, norteiam-se no sentido de reconhecer que as práticas de corrupção têm, efetivamente, a capacidade de causar impactos econômicos importantes, assim como a própria aplicação da lei que as objetiva coibir. Referidos impactos são, não apenas relevantes, mas difíceis de mensurar, mitigar e reduzir. Eventuais falhas nessa tão importante quanto desafiadora missão da análise econômica do direito podem ser fatais para o incremento de investimentos e, consequentemente, para o alcance do desenvolvimento econômico que se almeja.
1Desde a época da implementação do FCPA, Wallace Timmeny, um ex Diretor da Security Exchange Comission, nos EUA, já relatava “reclamações” dos empresários a respeito da então inédita legislação: “Finaly, there is a complaint that the costs of compliance are so great, and the burden so great that foreign transactions are just not worth effort, so they are aborted”. TIMMENY, Wallace. An overview of the FCPA. Syracuse Journal of International Law and Commerce, Syracuse, v.9, n.2, 1982. P. 243.
2 CAMPBELL, Stuart Vincent. Perception is not the reality: the FCPA, Brazil, an the Mismeasurement of Corruption. Minnesota Journal of International Law, Minneapolis, v. 22, n. 1, p. 247-281, 2013.P. 397.
3 http://economia.uol.com.br/noticias/bloomberg/2015/01/20/apos-escandalos-compliance-e-a-nova-palavra-de-ordem-no-brasil.htm. Acessado em 2.8.2015.
4 http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/222670-painel.shtml. Acessado em 5.8.2015
quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Falha de construtora: homem indenizado em R$ 5 mil
Pessoa jurídica pode alterar contrato de sociedade para empresa individual
Pessoa jurídica pode alterar contrato de sociedade para se tornar Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), conforme decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) entende que apenas pessoas físicas podem adotar o modelo, mas o desembargador federal Marcelo Saraiva, do TRF-3, negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve liminar concedida em primeiro grau que autorizou a alteração contratual de uma sociedade para Eireli.
Para a sociedade, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DNRC) extrapolou a competência regulamentar com a restrição da Eireli para pessoas jurídicas, pois a limitação não foi imposta no artigo 980-A, do Código Civil. O texto legal estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
O juiz federal da 22ª Vara Cível de São Paulo concedeu a liminar para “autorizar o arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário Eireli, se somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado”. Contra a decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3.
O relator do recurso no TRF-3 concordou com os argumentos da sociedade. “Analisando a legislação de regência sobre o tema, não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas de responsabilidade limitada venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada Eireli”, afirmou Marcelo Saraiva.
A base da decisão da Jucesp seria a Instrução Normativa 117/2001, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão que foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) e é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Construtora que atrasa entrega de imóvel deve pagar aluguel e dano moral
A sentença determina que a ré pague danos morais e materiais e ainda restitua quantias gastas pelo cliente com taxas de corretagem e condomínio. O atraso na entrega do imóvel, na visão da juíza, provocou “abalo psicológico e moral” e justifica a indenização por danos morais em R$ 15 mil.
“Quem compra um imóvel, para fins de moradia, constrói um projeto de vida, faz programações familiares e financeiras. Destaca-se, ainda no que diz com a condenação por danos morais, que a aquisição de bem imóvel com finalidade residencial carrega em si expectativas sociais para além do empenho econômico-financeiro”, afirmou.
Por outro lado, independentemente se o apartamento seria para moradia ou não, ela considerou que o cliente foi prejudicado na possibilidade de utilizá-lo para obter lucro.
Por isso, determinou o pagamento de 0,5% do valor do imóvel, a título de danos materiais.
“Em razão do atraso na entrega do imóvel, ficou a parte autora privada de fruí-lo economicamente. Daí porque patente o dano material que se pretende: pelo que razoavelmente a autora deixou de ganhar (lucros cessantes) no período de atraso da entrega do bem imóvel”, diz a sentença.
A defesa da empresa alegou que o atraso na entrega ocorreu por motivo de "força maior". Citando o jurista Arnoldo Wald, a juíza ressaltou que o ônus de provar a força maior é da empresa e que, ao celebrar contrato, a companhia está assumindo riscos econômicos.
“Não aproveitam às rés os argumentos expendidos em contestação, mormente porque as justificativas pelo atraso se enquadram como "fortuito" ou "força maior", mas sim fatos totalmente previsíveis dado vulto do empreendimento e o knowhow da empreendedora.
Afora isso, percalços no andamento das obras decorrem do risco da atividade empresarial realizada pela ré”, avaliou a juíza.
A defesa do cliente foi feita pelo advogado Antonio Marcos Borges Pereira, do Borges Neto Advogados Associados.
Clique aqui para ler a decisão.
Punir empresas não é bom para o país, diz juiz Roberto Ayoub, do TJ-RJ
As sanções previstas na Lei Anticorrupção para as empresas envolvidas em casos de corrupção "não são boas para o país", afirmou o juiz Roberto Ayoub, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao palestrar sobre a recuperação judicial de companhias em dificuldade, nesta terça-feira (21/10). O magistrado, que ficou conhecido em todo o país por causa do processo que tentou evitar a falência da Varig, afirmou que o crime é praticado pelo administrador e que punir a pessoa jurídica só agrava o cenário da crise econômica.
“Punir a empresa representa punir a sociedade brasileira. Não é a empresa que prática atos temerários, mas quem a comanda. É esse alguém que me parece que tem de sofrer qualquer tipo de punição. A empresa gera emprego, riquezas. Então, vamos proibir a empresa de licitar? Vamos quebrá-la”, afirmou.
Ayoub falou no Congresso de Construção e Infraestrutura, que ocorreu na sede da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro. O evento foi promovido pela Comissão de Infraestrutura da seccional e pelo Instituto Brasileiro de Direito da Construção. Na ocasião, o juiz disse nunca ter assistido a uma crise da proporção que o Brasil vive atualmente, com tantas empresas em investigação por envolvimento em casos de corrupção.
Porém, na avaliação de Ayoub, da crise podem surgir grandes oportunidades, por isso o mais importante a se fazer no momento é preservar a credibilidade das empresas que se encontram em dificuldade. E uma forma de se fazer isso é responsabilizar o agente que colaborou para pôr a companhia em uma situação difícil.
Segundo o juiz, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência de empresas, também prevê instrumentos para evitar crimes no âmbito corporativo. Ele citou o artigo 64 da norma, que prevê o afastamento do gestor quando verificado o envolvimento dele com os crimes que tipifica. Na avaliação dele, a aplicação adequada do dispositivo pode garantir credibilidade à empresa e um ambiente com maior segurança jurídica, tornando-a atrativa aos olhos dos investidores.
“O investidor pensa que a empresa é boa, mas passa por dificuldades porque está na mão de quem a comandava. E essa pessoa sai. Quem entra no lugar dele? Um gestor nomeado pela assembleia de credores. Maior legitimidade não há. A partir desse momento, penso que se cria um ambiente de maior segurança jurídica, credibilidade e previsibilidade. Com essa conjugação, o investimento aparece”, destacou.
Risco maior
Entre as punições previstas, o advogado José Alexandre Buaiz Neto, do Pinheiro Neto Advogados, destacou as multas que pode chegar a 20% do faturamento até a impossibilidade de se contratar com a administração pública. Sem falar no prejuízo à imagem da companhia. No entanto, ele lembrou que as empresas que contam com código de ética e desenvolvem programas de compliance podem ter as penas reduzidas.
Na avaliação de Neto, os novos instrumentos são importantes para o combate à corrupção, mas tanto a lei como o decreto deixam uma série de dúvidas. O advogado citou como exemplo os acordos de leniência. De acordo ele, a legislação não deixou claro qual é o órgão competente para firmá-lo, se a Controladoria-Geral da União ou o Ministério Público Federal.
“É inegável que um país sem corrupção é um país melhor. Mas não podemos cair na teoria maquiavélica de que os fins justificam os meios. Isso é importante para que se evite alguns desmandos.”
Recuperação fraudulenta
Na palestra, Roberto Ayoub destacou que os juízes das varas empresariais devem avaliar com atenção as chances das empresas que entram com pedido de recuperação. De acordo com ele, essa análise prévia pode impedir que companhias sem condições de se recuperar usem o instituto apenas para procrastinar o pagamento do que devem.
Segundo a advogada Juliana Bumachar, que também participou do evento, a análise prévia da viabilidade da recuperação é complicada, por isso é importante que as empresas devedoras sejam transparentes.
Ela destacou que, dentre dez companhias em dificuldade que a consultam, apenas uma realmente apresenta condições de obter êxito com o processo de recuperação. “A gente tem um número crescente de falências e recuperação, mas só vamos ter o real panorama daqui a uns dois anos”, frisou.
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Apenas micro e pequenas empresas podem ser beneficiadas com possibilidade de exclusão da responsabilidade subsidiária do dono da obra
Ao analisar o contrato firmado entre as empresas reclamadas, o relator do recurso, desembargador Lucas Vanucci Lins, verificou que a Universidade contratou a construtora empregadora do reclamante, sob o regime de empreitada, por preço fixo e prazo determinado, para a construção da obra denominada "Pavilhão de Aulas", no Campus da Universidade, em Rio Paranaíba-MG. E, para ele, é caso de aplicação da Súmula nº 42, do TRT mineiro, pela qual: "o conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para fins de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)".
Assim, a Universidade, na condição de dona da obra, na forma do novo entendimento adotado pelo TRT-MG, deve responder subsidiariamente pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empregador direto, tendo em vista não se tratar de micro ou pequena empresa. Foi como concluiu o relator, modificando, nesse item, a decisão de Primeiro Grau.
( 0000118-60.2014.5.03.0071 RO )
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 4 (CHEQUES PRESCRITOS - EMISSÃO PRO SOLVENDO - INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DO DÉBITO - PORTADOR QUE NÃO COMPROVA TER CRÉDITO - CONLUIO ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO)
sábado, 17 de outubro de 2015
Sócio-avalista não se livra de pagar promissória
Depois da ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, o avalista entrou na Justiça com pedido de anulação da venda. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.
Em primeira instância, a ação de anulação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, a execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois estava ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes.
A massa falida apelou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o recurso. “É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense.
Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ. Alegou que a decisão ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não fora ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida. Alegou-se também que houve violação do artigo 714 do Código de Processo Civil, já que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes. Outro agumento utilizado foi a afronta ao artigo 32 do Decreto 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.
A 3ª Turma não conheceu do Rurso Especial. Assim, ficou mantida a validade da arrematação. “O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Ela lembrou, ainda, que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, fato que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, é necessário distinguir suas personalidades.
“Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, garantiu. “Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Em casos de má-fé por parte do credor, avalista pode questionar dívida
O avalista de uma dívida pode questionar o credor originário em casos onde há suspeita de má-fé ou ato ilícito, como a cobrança de juros abusivos. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial.
A autora da ação foi avalista de um empréstimo tomado junto a um agiota e questionou a origem da dívida de quatro notas promissórias. Estavam entre as alegações: a cobrança de juros abusivos, a afirmação de que a dívida já havia sido paga e a existência de má-fé no preenchimento das notas assinadas em branco.
“O princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa”, explicou o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha (foto).
Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados improcedentes, já que as notas promissórias foram consideradas válidas. Segundo o juiz, a avalista não poderia questionar a origem da dívida.
Além disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a apelação ao entender que “não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal".
Ao dar provimento ao recurso especial, a 3ª Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja examinada e julgada a decisão divergente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o voto do ministro Noronha.
Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 3
NOTA PROMISSÓRIA - ORIGEM DA DÍVIDA - AGIOTAGEM - EXCEÇÃO PESSOAL - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELO AVALISTA NA HIPÓTESE DE NÃO TER CIRCULADO O TÍTULO DE CRÉDITO - "Recurso especial. Súmula nº 283/STF . Inaplicabilidade. Inovação recursal. Não ocorrência. Embargos à execução. Nota promissória. Origem da dívida. Agiotagem. Exceção pessoal. Possibilidade de alegação pelo avalista na hipótese de não ter circulado o título de crédito. 1. A Súmula nº 283 do STF apenas obsta o conhecimento do recurso especial se a questão federal trazida pelo recorrente ampara-se em mais de um fundamento, cada um suficiente por si só para a manutenção do julgado, e a parte abstém-se de impugnar todos eles. O óbice sumular não se aplica quando existem várias questões federais independentes, a parte não recorre de todas elas e o fundamento inatacado refere-se à questão não recorrida. 2. Afasta-se a alegação de inovação recursal se a parte já havia suscitado a matéria em apelação. 3. É possível ao avalista opor exceções pessoais relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou. Mitigação dos princípios da abstração e da autonomia do aval. Incidência dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 1.436.245 - MG - (2011/0094176-0) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 23.03.2015 )
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ( ART. 544 DO CPC ) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AVALISTA - 1- Por força da autonomia da obrigação cambiária, o processamento de recuperação judicial deferido à empresa coexecutada não suspende a execução em relação aos coobrigados. Precedentes. 2- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 457.117 - (2013/0418541-9) - 4ª T. - Rel. Min. Marco Buzzi - DJe 07.04.2014 - p. 1109)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO - EXCEÇÃO PESSOAL PELO AVALISTA PARA O NÃO PAGAMENTO - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA Nº 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - 1- Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2- Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AI 1.382.485 - (2011/0009234-0) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 28.06.2013 - p. 891)
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA VIA BACEN-JUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - 1- O caput do art. 6º da Lei nº 11.101/05 , no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2- Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3- A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei nº 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes. 4- Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.269.703 - (2011/0125550-9) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 30.11.2012 - p. 604)
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO AVALISTA - DISCUSSÃO EM TORNO NA ORIGEM DO TÍTULO - EXCEÇÃO PESSOAL DO AVALIZADO - IMPOSSIBILIDADE - SUPOSTA MÁ-FÉ DA RECORRIDA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - 1- Incidência da Súmula 182/STJ no que se refere aos seguintes fundamentos da decisão agravada: a) inexistência de violação do art. 535 do CPC ; B) impossibilidade de se suscitar, em recurso especial, ofensa a dispositivos de Decretos, porquanto esses não estão compreendidos no conceito de Lei federal; E, c) a ausência do título original, na espécie, não configura inépcia da inicial, consoante precedentes. 2- A falta de emissão de juízo de valor por parte da Corte de origem acerca do disposto nos arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/68 , atrai a incidência da Súmula 211/STJ . 3- A irresignação fulcra-se: a) na suposta inexistência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço relativas à duplicata; B) na ausência de circulação do título; E, c) na má-fé por parte da beneficiária. Não é permitido ao avalista alegar vício relativo à origem do título, por tratar-se de exceção que só o avalizado poderia opor. 4- Pelo mesmo motivo, a insurgência quanto aos juros não pode ser oposta pelo avalista. Precedentes desta Corte e do STF. 5- A alegada existência de má-fé por parte da beneficiária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ . 6- Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg-REsp 579.853 - (2003/0139740-4) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 18.03.2011 )
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO - ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA - DIREITO CAMBIÁRIO - NOTA PROMISSÓRIA - EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA - ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO - EFEITOS DE CESSÃO CIVIL - PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA - AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO - 1- Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - Acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - Dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2- Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - Conjuntamente com a peça preambular - , fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei ( art. 284 do CPC , por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. 3- As instâncias ordinárias assentaram a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente. Infirmar essa conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial ante o óbice erigido pela Súmula 7 do STJ . 4- O endosso póstumo ou impróprio, assim entendido aquele realizado ulteriormente ao vencimento do título, ou efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou ainda feito depois do prazo fixado para o protesto necessário, gera efeitos diversos do endosso propriamente dito, quais sejam, aqueles advindos de uma "cessão ordinária de crédito". O princípio da inoponibilidade de defesa pessoal a terceiro de boa-fé ostenta natureza eminentemente cambial, não sendo, pois, aplicável à espécie. 5- No caso em tela, o endosso deu-se posteriormente ao protesto do título por falta de pagamento, o que, por si só, é suficiente para afastar a restrição da defesa ao aspecto meramente formal da promissória. Tendo assentado o acórdão recorrido a prática manifesta de juros excessivos, tanto quanto a quitação substancial do referido título, não há cogitar da sua reforma. 6- Recurso especial não provido. (STJ - REsp 826.660 - (2006/0048867-1) - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 26.05.2011 - p. 916)
Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 2
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE FURTADO E COM ASSINATURA FALSA - ENDOSSANTE E AVALISTA - EMITENTE QUE TOMA AS PROVIDÊNCIAS QUE O CASO RECLAMA - TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA - NULIDADE PROCLAMADA - RECURSO IMPROVIDO - Se a titular de conta corrente, que teve cheque furtado e passado no comércio, tomou todas as providências tendentes a impedir a circulação do título, não há como responsabilizá-la pela obrigação nele estampada. É nulo, como cambial, por vício de origem, o cheque furtado e que teve assinatura falsa aposta, devendo-se, conseqüentemente, reconhecer a nulidade da execução aparelhada com ele. Os embargos à execução são meio hábil para desconstituir título falso. O reconhecimento da nulidade do título e da execução aproveita a todos os devedores, inclusive ao endossante e ao avalista, ressalvado o direito do exeqüente cobrar dessas figuras, via ação ordinária, os valores que entende lhe serem devidos. (TJMT - RAC 25.544 - Cuiabá - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Leônidas Duarte Monteiro - J. 05.12.2000 )
APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - AVAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AVALISTA - 1- a relação causal que deu origem aos cheques ora executados só deve ser discutida judicialmente entre aqueles que dela participaram, não podendo ser oposta a terceiro que, de boa-fé, recebeu os títulos. 2- o avalista de título de crédito se obriga da mesma forma que o avalizado, subsistindo sua obrigação ainda que seja considerada nula a por ele garantida. 3- negou-se provimento ao apelo da embargante. (TJDFT - AC 20120111215493 - (682550) - Rel. Des. Sérgio Rocha - DJe 10.06.2013 - p. 80)
Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 1
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO IMPPLICA NA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MOVIA APENAS EM FACE DO AVALISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, P. 1º DA LEI 11.101/2005. O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária. (STJ, REsp. 1095352/SP, Rel. Ministro MASSAMO UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No tocante à discussão da causa debendi não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra a autonomia do aval em relação à obrigação garantida, considerando que, “como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada” (REsp n. 883.859/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2009, DJe 23/3/2009). Precedentes do STJ e do STF. Doutrina. 2. A autonomia é um importante princípio cambiário. Ignorar ou mesmo relativizar esse princípio significa pôr em xeque o arcabouço normativo que sustenta o regime jurídico cambial, com o risco de produzir danos à necessária segurança jurídica que deve presidir as relações econômicas. 3. A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação. AgRg no REsp 885261 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DJe 10/10/2012.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. (FACTORING). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM GARANTIA DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CAUSA NÃO PASSÍVEL DE SER ALEGADA PELO AVALISTA. OBRIGAÇÃO CAMBIAL AUTÔNOMA. DEFESA PRÓPRIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL APENAS A ESTE. ARTIGO ANALISADO: 333, II, CPC. 1. Embargos do devedor opostos 27/09/2007, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao gabinete em 06/03/2012. 2. Discute-se, quando executadas notas promissórias dadas em garantia da existência de crédito cedido em contrato de factoring, se é ônus do devedor demonstrar a inocorrência dessa causa. 3. Sendo o embargante avalista das notas promissórias executadas, é-lhe vedado sustentar a inexistência da causa que pautou a emissão das notas promissórias executadas, dada a autonomia que emana do aval e a natureza de exceção pessoal dessa defesa. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido. REsp. 1305637/PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0078736-2. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); DJe 02/10/2013.
EXCEÇÃO PESSOAL - AVALISTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEÇÃO PESSOAL. ARGUIÇÃO PELO AVALISTA. POSSIBILIDADE. PROVA DE AGIOTAGEM. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Embora como regra geral ao avalista não seja dado discutir a causa debendi ou opor exceção pessoal do avalizado, a regra disposta no artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra tem sido flexibilizada no sentido de admitir a recusa de pagamento quando não há circulação do título, nos casos de má-fé do seu beneficiário ou de nulidade do negócio subjacente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/11/2011
EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – DISCUSSÃO PELO AVALISTA DA “CAUSA DEBENDI” – LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – EMPRÉSTIMO – JUROS EXTORSIVOS – AGIOTAGEM – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
– Tratando-se de situações onde se alega má-fé do beneficiário da nota promissória pela prática de agiotagem, é o avalista parte legítima para discutir a causa originária do título.
– Não havendo nos autos prova robusta de utilização de juros extorsivos a configurar a prática de agiotagem, ônus que cabia ao embargante, improcedem os embargos. Relator(a): Des.(a) Osmando Almeida, 2.0000.00.409177-0/000.
EMBARGOS DEVEDOR – CHEQUE – AVALISTAS – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – EXCEPCIONALIDADE – NULIDADE DO NEGÓCIO POR COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS – PROVA PERICIAL AFASTADA.
Sendo a obrigação decorrente do aval firmada nos cheques executados autônoma, não permite que a causa debendi, ou seja, a origem da dívida, seja argüida tão-somente pelo avalizado, estando limitada a impugnação dos avalistas ao aspecto formal do título e a eventual vício de vontade, como regra. Para se admitir excepcionalmente a discussão da causa debendi do título é necessário que sejam ao menos a princípio comprovada a má-fé do beneficiário do título e a existência de nulidade do negócio subjacente por erro, dolo ou fraude, não bastando a simples alegação de cobrança de juros abusivos, de modo a justificar a realização da prova pericial, visto que a má-fé não se presume, prevalecendo na sua ausência a força executiva do título de crédito. Relator(a): Des.(a) D. Viçoso Rodrigues, Data de Julgamento: 11/12/2003, 2.0000.00.4264410-4/000.