A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo de um empresário que pretendia a exclusão de seu nome da execução
de uma ação trabalhista contra a Arlindo Postal Indústria de
Compensados Ltda., na qual foi incluído como devedor por ser "sócio
oculto" da empresa. A Turma afastou sua alegação de cerceamento do
direito de defesa, por não ter podido produzir provas contrárias às
informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do
Banco Central (BACEN-CCS).
Ajuizado em 2012 por um
operador de caldeira que trabalhou para a empresa de 2004 a 2013, o
processo chegou à fase de execução em 2015, quando o empresário propôs
embargos para evitar penhora, afirmando que saiu da firma em 2007. A 1ª
Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) entendeu que, apesar da
formalização de sua retirada da sociedade por meio da averbação da
alteração do contrato social, documentos demonstravam que ele continuava
sendo o responsável legal pela empresa, como "sócio oculto".
Em
consulta ao BACEN-CCS, a Vara verificou que ele era o representante,
responsável ou procurador da empresa, com poderes para movimentar contas
bancárias no Banco Bradesco e no Banco Santander, em conta aberta em
2011. Constatou também que adquiriu da própria empresa um imóvel, e
concluiu, então, que ele se beneficiou da força de trabalho do
profissional durante todo o período do contrato e que deveria responder
integralmente pelo débito da ação.
O empresário
interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), alegando cerceamento de defesa e requerendo o retorno dos autos à
origem para produção de provas e expedição de ofício aos bancos
Bradesco e Santander. O TRT, porém, manteve a sentença, entendendo
desnecessária a produção de mais provas documentais.
Em
recurso ao TST, o industrial sustentou que a juntada das informações do
BACEN-CCS pelo próprio juízo, sem lhe dar oportunidade de as consultar,
implicou ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da
República, que garantem o direito à ampla defesa.
O
relator do agravo, ministro Alberto Bresciani, destacou que a sentença
está amparada em documentos juntados aos autos, e não em presunção.
"Havendo elementos que formem o convencimento do juiz acerca da matéria
controvertida, não se cogita de ofensa ao artigo 5º da Constituição da
República", afirmou.
Bresciani lembrou que, segundo
o Regional, além de atuar na prática como representante da empresa, ele
ainda adquiriu da própria empresa um imóvel "em nítida fraude contra
credores". E destacou a conclusão do TRT no sentido de que a retirada do
sócio não passou "de uma simulação com o objetivo de retirar o imóvel,
formalmente, do patrimônio da executada".
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-342-15.2012.5.04.0661
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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