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sexta-feira, 13 de setembro de 2019

AUSÊNCIA DE REQUISITOS - TJ-SP rejeita pedido de recuperação judicial de quatro produtores rurais


Somente com efetiva prova do exercício de atividade rural no biênio anterior à propositura da recuperação judicial é possível deferir o pedido. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o processamento da recuperação judicial de quatro produtores rurais que não se enquadraram nos requisitos legais.

A decisão se embasou no art. 48 da Lei 11.101/05, que estabelece que o devedor só poderá requerer a recuperação judicial se, no momento do pedido, tiver exercido regularmente suas atividades há mais de dois anos. Na hipótese dos autos, dos cinco produtores rurais que fizeram o pedido de recuperação em fevereiro deste ano, apenas uma comprovou a realização de atividades rurais no biênio anterior.

“Mesmo depois de inúmeras oportunidades para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, em especial o desenvolvimento de atividade rural durante os dois anos que antecederam o ajuizamento da demanda, os recorridos acima citados não lograram fazê-lo. Respeitado o entendimento do D. Magistrado de primeiro grau, extrai-se dos documentos juntados aos autos que estes quatro agravados não desempenharam atividade rural durante o biênio anterior ao pedido de recuperação”, afirmou o relator, desembargador Azuma Nishi.

Segundo o relator, a declaração de imposto de renda dos produtores rurais não é suficiente para se deferir o pedido de recuperação judicial. “A declaração de imposto de renda, desprovida da documentação que dá suporte aos valores ali lançados, não tem o condão de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural durante o prazo legal."

Azuma Nishi também classificou de “absurda” a tese dos produtores de que fariam jus à recuperação judicial, sem necessidade de comprovação individual dos requisitos legais, “sob alegação de que concentram as operações em nome de um ou alguns dos requerentes, não obstante todos sejam os beneficiários e codevedores de todas as obrigações”.

Para o desembargador, os produtores pretendem “se aproveitar de indevida confusão patrimonial no exercício da atividade para que seja afastada a necessidade de comprovação individual dos requisitos previstos no art. 48 da Lei 11.101/05”.

Nishi afirmou que a alegada consolidação substancial não é capaz de afastar a necessidade de preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da recuperação judicial por todos os envolvidos.

Em razão da ausência de comprovação específica de exercício da atividade por dois anos antes do ajuizamento da petição inicial, os pedidos de recuperação judicial dos quatro produtores rurais foram indeferidos por unanimidade.

A decisão se deu em agravo de instrumento interposto por um dos credores, que foi representado no processo pelo escritório Antoniol & Bragagnollo Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
2122358-69.2019.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2019, 11h47

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