Por Tábata Viapiana
Qualquer modalidade de concorrência desleal é passível de
indenização por danos morais. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial
do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar uma empresa do ramo
alimentício a indenizar uma concorrente por ter adotado nome foneticamente
semelhante em um produto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil.
O relator, desembargador Fabio Tabosa, afirmou que adotou
esse entendimento depois de refletir muito sobre o assunto, aderindo à corrente
que, atualmente, é dominante na Câmara.
Anteriormente, o relator já votou no sentido de que a
simples configuração de concorrência desleal ou a mera violação ao direito de
propriedade industrial não bastariam para configurar danos morais.
Porém, agora, Tabosa entende que, “havendo conduta dolosa e
clara intenção de contrafação, imitação de marca, aproveitamento parasitário ou
qualquer modalidade de concorrência desleal, justificável se faz o sancionamento
também a título de dano moral; pesam aí quer a deliberada afetação, presente
nessa conduta, a elemento imaterial, com possibilidade inclusive de reflexos
não imediatamente perceptíveis tais quais o desprestígio da marca, a diluição
de sua distintividade, a dispersão do público consumidor”.
Diante disso, é necessário, segundo Tabosa, a “adequada
reprimenda ao autor da ofensa, inclusive de forma a evitar a consagração do
chamado ilícito lucrativo”.
No caso em questão, a autora da ação é a Callebaut, empresa
que produz e comercializa chocolates. Ela acionou a Justiça contra uma
concorrente, que estava vendendo produtos com o nome de “Calibô”.
O TJ-SP entendeu que houve “imitação indevida da marca
registrada, sob o prisma fonético, pela utilização de palavra com idêntica
sonoridade, em português, ao termo francês Callebaut”.
Para o relator, a semelhança fonética entre os produtos pode
confundir os consumidores de inúmeras formas, além de configurar contrafação e
desvio de clientela. Ele acusou a empresa ré de agir com desfaçatez. “Ficou
clara a tentativa de copiar a Callebaut”, disse.
“Beirando o escracho e sendo ofensivo à inteligência o
argumento das rés de derivar sua marca do gênio inventivo de seu setores de
criação, isso sem sequer se dar ao trabalho de explicar eventual mote para o
“achado”, e como se fosse natural aos integrantes de qualquer departamento de
marketing lograr obter de um dia para o outro, a partir do nada, e dentre todas
as infinitas possibilidades de combinação de letras do alfabeto, signo marcário
caracterizado justamente por semelhança de tal ordem para com marca consagrada
de concorrentes”, afirmou.
Além da indenização por danos morais, a ré deverá se abster
de usar a marca “Calibô” em todos os seus produtos. A decisão foi por
unanimidade e o segundo juiz pediu jurisprudência.
3001271-43.2012.8.26.0108
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