Páginas

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Direito marcário. Utilização de nome civil como marca. Direito de personalidade latente.

STJ - Direito marcário e direito civil. Recurso especial. Utilização de nome civil como marca. Direito de personalidade latente. Necessidade de autorização expressa e limitada. Inexistência. Transferência definitiva de propriedade. Impossibilidade. Recurso especial desprovido. Lei 9.279/1996, art. 124, XV e XIX. Lei 9.279/1996, art. 129Lei 9.279/1996, art. 130.
«1 - Recurso em que se discute ato que anulou registro de marca por falta de autorização para utilização de nome civil.
2 - Conquanto o nome civil consista em direito de personalidade - absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível - , a legislação nacional admite o destaque de parcela desse direito para fins de transação e disposição, tal qual se dá sua registrabilidade enquanto marca, desde que autorizada de forma expressa e delimitada.
3 - A autorização de uso de nome civil ou assinatura mantém latente, esfera jurídica do titular do direito de personalidade, o direito de defesa contra utilização que desborde dos limites da autorização ou ofenda a imagem ou a honra do indivíduo representado.
4 - Cada novo registro de signo distintivo como marca, ainda que de mesma titularidade, deve atender todos os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto à autorização do titular do nome civil eventualmente utilizado.
5 - caso concreto, ainda que tenha havido o consentimento expresso para utilização do nome civil para a fundação da entidade recorrente, não há sequer a alegação de autorização de utilização do nome do cientista para a nova marca, objeto da anulação impugnada presente demanda.
6 - Recurso especial desprovido.
Precedentes citados: Empresarial. Nome civil. Utilização como marca. Proteção do direito de uso (REsp 1340933).»
(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.715.806 - RJ - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 20/08/2019 - DJ 28/08/2019)

Nenhum comentário:

Postar um comentário