O produtor rural em estado de falência poderá solicitar recuperação judicial após contabilizados dois anos do início da atividade, e não mais a partir da inscrição no Registro Público de Empresas, como prevê a legislação atual. O Projeto de Lei (PL) 6.303/2019, que prevê a mudança, aguarda designação de relator na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).
O autor da matéria, senador Confúcio Moura (MDB-RO), ressalta em sua justificativa que o objetivo da alteração é esclarecer, na Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), que o prazo de dois anos é contado a partir do início da atividade. O objetivo da medida é facilitar e desburocratizar o acesso do produtor rural ao tratamento da recuperação judicial.
O projeto segue a mesma linha da decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro do ano passado. Conforme ficou estabelecido, as dívidas constituídas por produtor rural durante o exercício da atividade rural sem inscrição na Junta Comercial poderão ser incluídas no processo de recuperação judicial. A recuperação judicial é uma forma viabilizada pela Justiça de conceder às empresas com dificuldades financeiras maior prazo para negociação de dívidas. O objetivo é impedir danos causados à organização e aos colaboradores por um possível encerramento das atividades.
Para Confúcio Moura, o projeto de sua autoria tem importância social e econômica.
“A nosso ver, a maior facilidade para o produtor rural obter a concessão da recuperação judicial colaborará para a preservação de empregos e a manutenção da produção do sistema rural brasileiro”, ressalta o parlamentar.
Depois da CRA, a proposta será remetida à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e, posteriormente, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que decidirá em caráter terminativo.
Fonte: Senado Federal
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