quarta-feira, 1 de junho de 2022

Direitos Autorais – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do cantor Gusttavo Lima e manteve a ação na qual o compositor André Luiz Gonçalves da Silva pede o reconhecimento de seus direitos autorais sobre a integralidade das músicas “Fora do Comum” e “Armadura da Paixão”

 


Direitos Autorais – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do cantor Gusttavo Lima e manteve a ação na qual o compositor André Luiz Gonçalves da Silva pede o reconhecimento de seus direitos autorais sobre a integralidade das músicas “Fora do Comum” e “Armadura da Paixão”, registradas em coautoria pelo cantor. O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que determinou a produção de provas no caso. Os ministros entenderam que não incide a decadência nos casos de reivindicação de autoria de obra musical, sendo aplicável o prazo prescricional de dez anos nas pretensões indenizatórias por ofensa patrimonial, decorrentes da relação contratual das partes. Ao STJ, o cantor alegou que houve decurso do prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico fundado em erro ou dolo, e que seria aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil.

 

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