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sexta-feira, 31 de março de 2023

TJ/SP valida distrato societário com quitação e nega indenização

Ex-sócio pedia indenização pelos investimentos realizados em uma clínica médica. Para o colegiado, não há dúvida alguma a qualquer dos envolvidos quanto à válida e eficaz assinatura no instrumento de distrato.

Consta na decisão que, em 2018, dois sócios uniram-se para criação de uma clínica médica. Após meses de funcionamento, a sociedade foi desfeita por divergências pessoais e, em agosto de 2020, foi assinado o distrato social entre os sócios.

Em contrato assinado no distrato, constava que "os sócios dão entre si e à sociedade plena geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem um do outro, seja a título que for, com fundamento no contrato social e suas alterações, declarando, ainda, extinta, para todos os efeitos a sociedade em referência, com o arquivamento deste distrato na Junta Comercial do Estado de São Paulo".

O autor da ação, um dos médicos, alegou, que o pai do sócio participava dos atos da sociedade, e reclamou que eles deixaram de lhe pagar o que deveria receber por direito.

domingo, 5 de março de 2023

A reclassificação do crédito trabalhista cedido e a formação de mercado secundário ativo de negociação de créditos trabalhistas na Lei 11.101/2005

Cássio Cavalli: Professor da FGV Direito SP. Advogado, árbitro e parecerista.

5 de março de 2023

A classe dos créditos trabalhistas é dotada de preferência de pagamento sobre os demais créditos, conforme o art. 83, I, da Lei 11.101/2005 ("LRF"), e a classificação é mantida mesmo caso haja cessão do crédito laboral. A reforma da LRF levada a cabo pela Lei 14.112/2020 revogou o § 4º do art. 83 da LRF e incluiu o § 5º, no qual se lê que "Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação." Assim, com a reforma, a LRF passou a adotar o princípio da fixidez da classificação do crédito concursal (análogo ao princípío encontrado no direito holandês), segundo o qual, de regra, o crédito concursal mantém a sua classificação no concurso, inclusive no caso de vir a ser cedido a terceiro. Ante as graves injustiças e ineficiências que podem decorrer da reclassificação do crédito, ela só se admite em circunstâncias excepcionais, como a encontrada no art. 83, VIII, 'b', da LRF.

Antes da reforma da Lei 14.112/2020, a LRF continha norma de reclassificação ex lege dos créditos trabalhistas (e os créditos a estes equiparados) para créditos quirografários em caso de cessão a terceiros. Era o quanto se lia no art. 83, § 4º, da LRF: “[o]s créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.”

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sábado, 4 de março de 2023

Quarta Turma não vê ilegalidade no uso de expressões exageradas em propaganda de ketchup

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidas as expressões "Heinz, o ketchup mais consumido do mundo" e "Heinz, melhor em tudo que faz", utilizadas pela Heinz Brasil S.A. em suas ações de publicidade. No mercado publicitário, essas expressões são conhecidas como claims – informações complementares normalmente inseridas nas embalagens e nos materiais de comunicação, como forma de destacar algum benefício do produto.

Ao rejeitar recurso especial da Unilever Brasil S.A., dona da marca Hellmann's, o colegiado entendeu que a Heinz se limitou a utilizar o recurso chamado puffing – exagero publicitário admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro e que, segundo destacado no processo, é usado pela própria Unilever.

Na origem do caso, a Heinz entrou na Justiça depois que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), acionado pela Unilever, determinou a suspensão do uso das expressões.

Em primeiro grau, o juiz considerou as expressões lícitas, mas, no caso do claim "Heinz, o ketchup mais consumido do mundo", determinou que a frase fosse acompanhada de fonte de pesquisa que confirmasse a informação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o recurso da Unilever.


Estratégia de puffing não torna o anúncio enganoso para o consumidor

No recurso ao STJ, a Unilever alegou, entre outros fundamentos, que a utilização dos claims pela Heinz caracterizaria publicidade enganosa. Segundo a empresa, por exemplo, o claim "melhor em tudo que faz" não seria passível de medição objetiva pelo consumidor.

Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi entendeu não ser razoável proibir o fabricante ou o prestador de serviço de se autoproclamar o melhor em sua área de atuação, especialmente quando não há qualquer mensagem depreciativa contra os concorrentes.

"Além disso, a recorrente, em sua argumentação, realiza uma excessiva infantilização do consumidor médio brasileiro – como se a partir de determinada peça publicitária tudo fosse levado ao pé da letra –, ignorando a relevância das preferências pessoais, bem como a análise subjetiva de custo-benefício", afirmou.

Com apoio em entendimentos da doutrina, o ministro apontou que a estratégia de puffing, mesmo quando utilizada intencionalmente para atrair o consumidor mais ingênuo, não é capaz de tornar o anúncio enganoso, pois fica a critério de cada pessoa avaliar as qualidades do produto, ainda que a publicidade fale em "o mais gostoso" ou "o lugar mais aconchegante", por exemplo.


Empresa adota comportamento contraditório ao questionar claims da concorrente

Em seu voto, Marco Buzzi observou que, segundo a sentença, a Unilever tem utilizado há muitos anos a expressão "Hellmann's, a verdadeira maionese" e, no caso da sua linha de ketchups, também já aplicou claims como "o verdadeiro ketchup" e "o bom de verdade".

Para o relator, ao utilizar o recurso publicitário na divulgação de seus produtos e, ao mesmo tempo, alegar lesão quando a marca concorrente o faz, a recorrente adota comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva, "tendo em vista não ser razoável exigir a abstenção de um comportamento similar ao por si praticado".