quinta-feira, 31 de julho de 2025

Impenhorabilidade de bem imóvel pertencente a pessoa jurídica.


O Tribunal Superior do Trabalho da 2a Região reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado por sócio de empresa, ainda que registrado em nome da pessoa jurídica, ao entender que a propriedade se trata de bem de família.


(excerto da decisão) Ensina o Prof. Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil - v. 05 - Execução, 15ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed. jusPodivm, 2025, p. 916): "A proteção garantida ao imóvel decorre da respectiva utilização como moradia familiar. Justamente por este motivo, o STJ reconheceu a  impenhorabilidade de bem imóvel que, embora pertencente a pessoa jurídica de pequeno porte, era utilizado para moradia de sócio e de sua família”.


Ver a decisão


Resumo da decisão

O documento trata de um processo judicial (TST-RR-20943-98.2021.5.04.0702) no Tribunal Superior do Trabalho (TST) referente à penhora de um imóvel de propriedade de uma pessoa jurídica que é utilizado como residência por sócios.

Pontos principais do documento:

  • Tema: Penhora de bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, mas utilizado como residência de sócios, e a discussão sobre sua caracterização como "bem de família".
  • Decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho): O TRT entendeu que, por o imóvel ser de propriedade da pessoa jurídica, não se tratava de bem de família, mesmo que fosse comprovado o uso residencial pelos embargantes (sócios).
  • Posicionamento do TST (Tribunal Superior do Trabalho): O TST reformou a decisão do TRT. Predominou o entendimento de que a condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de o imóvel pertencer à pessoa jurídica executada, se o sócio e sua família de fato residem no imóvel.
  • Fundamentação: A decisão do TST baseia-se na interpretação teleológica da Lei nº 8.009/90 e no direito fundamental social à moradia (Art. 6º da Constituição Federal), com o propósito de salvaguardar a dignidade da pessoa humana. Cita precedentes do STJ e do próprio TST que corroboram esse entendimento.
  • Doutrina: O documento menciona o Prof. Fredie Didier Jr., que ensina que a proteção ao imóvel decorre da sua utilização como moradia familiar, mesmo que pertença a pessoa jurídica de pequeno porte e seja utilizado para moradia de sócio e sua família.
  • Conclusão do TST: Reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis, pois foi firmada a premissa de que o sócio e sua família residem neles, configurando-os como bem de família.

Em resumo, o acórdão estabelece que um imóvel, mesmo que de propriedade de uma pessoa jurídica, pode ser considerado impenhorável como "bem de família" se comprovado que é a moradia permanente do sócio e sua família.

terça-feira, 29 de julho de 2025

STJ decide que cabe desconsideração da personalidade jurídica de forma expansiva para atingir sócio oculto



A desconsideração expansiva surge como tentativa de conseguir atingir o sócio oculto, que não seria alcançado pela forma regular da desconsideração. É que, por vezes, o sócio ciente do passivo da empresa dela se retira, ou desde o início, interessado em não ser atingido pelo passivo, se faz substituído por outro sujeito que na verdade não possui qualquer relação de fato com a empresa em questão". (Maurício Requião. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica: o novo Código de Processo Civil entre a garantia e a efetividade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, 2017).


Acórdão completo - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. “SÓCIO OCULTO”. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.


Acórdão completo - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. REDAÇÃO ORIGINÁRIA E ATUAL. DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. IMPRESCINDIBILIDADE.

segunda-feira, 28 de julho de 2025

Imitação de uso de marca registrada quando possa induzir o cliente à confusão

 


Abstenção do uso de marca


Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar ........ ARTIGOS MEDICOS, a abster-se do uso do nome empresarial “KALMED”, "KAL MED" e "KAL MED HOSPITALAR", bem como que exclua de todas as suas redes sociais, sítios eletrônicos e de qualquer outro informe institucional e publicitário, impresso ou digital, conteúdo que ainda contenha as expressões citadas. confirmando a Tutela de Evidência anteriormente deferida.

Decisão


sexta-feira, 25 de julho de 2025

Sua Marca Vale Ouro: Por Que Empresas Brigam por um Nome? - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA.





Quando um "olho mágico" se torna caso de justiça

    Imagine só: você trabalha durante anos para construir uma reputação, um nome que os clientes reconhecem e confiam. Aí, do nada, aparece alguém usando esse mesmo nome e vendendo produtos parecidos com os seus. Frustrante, não? Pois bem, no mundo empresarial, isso não é apenas irritante – é ilegal e pode custar caro.

    Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo exemplifica perfeitamente essa situação. A empresa Vandy do Brasil, detentora da marca PADO, processou a Soprano Indústria Eletrometalúrgica por vender "olhos mágicos" (aqueles visores de porta) com sua marca. Seria como se alguém vendesse refrigerantes com o rótulo da Coca-Cola sem autorização – um verdadeiro "roubo de identidade" comercial!

    O mais interessante (ou revoltante, dependendo do lado em que você está) é que a Soprano alegou que havia apenas um único produto com a marca indevida e que tudo não passava de um engano do fornecedor internacional. Porém, como diria minha avó: "quem importa um produto, importa um lote". E foi exatamente esse o entendimento do tribunal, que considerou improvável uma empresa pagar fretes internacionais caros para trazer apenas uma unidade.

    A decisão judicial deixou claro: usar marca alheia sem autorização gera danos não apenas materiais, mas também morais. Estes últimos são presumidos (ou "in re ipsa", para os advogados de plantão), ou seja, não precisam nem ser provados – o simples uso indevido já configura o dano. E isso não é pouco: no caso da PADO, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00, além dos lucros cessantes.

    A lição que fica é valiosa tanto para empresas quanto para consumidores: marcas não são apenas logotipos bonitos ou nomes que identificam produtos. São ativos valiosos que representam qualidade, confiança e origem. Quando alguém usa indevidamente uma marca, não está apenas prejudicando financeiramente seu proprietário, mas também confundindo consumidores e comprometendo a qualidade do mercado como um todo. Afinal, como diz o ditado jurídico que acabei de inventar: "Marca registrada, concorrência respeitada!"



“CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZATÓRIA. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Nulidade por falta de fundamentação. Alegação que se confunde com o mérito. Magistrado que foi claro ao fundamentar a existência de práticas desleais, com a efetiva venda de 'olhos mágicos' (visores de porta) da marca PADO pela ré. Fundamentação, também, adequada a respeito do tamanho do lote para fins de apuração dos lucros cessantes. Autora que não tem condições de comprovar a quantidade de itens vendidos. Presunção, no caso, de que a importação de produtos pela apelante envolvia grande quantidade. Indicação de lote médio em conformidade com a legislação civil e com a necessidade de apuração pelo critério mais favorável à titular dos direitos violados. Irrelevância de haver apenas um registro fotográfico da contrafação. Manutenção da condenação da apelante ao pagamento de lucros cessantes pela venda não autorizada 'olhos mágicos' com a marca PADO. Danos morais. Cabimento. Presunção de danos morais. Indenização (R$ 10.000,00) que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 1132081-52.2021.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 30/04/25).

segunda-feira, 21 de julho de 2025

Teoria do Desvio Produtivo: do consumidor ao reclamante trabalhista.


A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, não podendo, dessa forma, ser aplicada nas relações jurídicas regidas exclusivamente pelo direito civil.


(excerto do acórdão) A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.


Decisão Consumerista


(excerto da decisão) A empresa, em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício, não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias e deixou de registrar e dar baixa do contrato de trabalho na CTPS, motivo pelo qual resta presumível o dano daí decorrente, que influencia até mesmo na busca de novo emprego.

Outrossim, pode-se utilizar ao caso, por analogia, o entendimento que ora vem se tornando pacífico no âmbito do E. STJ no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo.

Segundo Marcos Dessaune, principal expoente, no Brasil, pelo desenvolvimento da chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor: 

(...) o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (DESSAUNE, Marcos)


Decisão trabalhista 

terça-feira, 15 de julho de 2025

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE. DESCABIMENTO.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito" (AgInt no AREsp 1.669.328 /PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Precedentes.

2. No tocante à violação do art. 805 do CPC, a mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

Agravo interno improvido. 

Acórdão


Art. 805 CPC - Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.


Resumo IA do Google

O documento trata de um agravo interno no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresário individual.

A ementa e o voto do Ministro Relator Humberto Martins afirmam que:

Empresário individual responde pela dívida da firma sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica**, pois não há separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual. A inscrição no CNPJ e Jucesp é meramente para fins administrativos e tributários, não conferindo personalidade jurídica distinta.

Precedentes do STJ corroboram esse entendimento, como o AgInt no AREsp 1.669.328/PR e o AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP.

A mera indicação de dispositivo violado sem explicitar os motivos da reforma da decisão é considerada deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

Embora a desconsideração da personalidade jurídica não se aplique ao empresário individual, pode-se admitir, por analogia, a extensão da responsabilidade patrimonial a um "sócio oculto" que, de fato, conduzia a empresa individual devedora (REsp n. 2.055.325/MG).

Em resumo, o documento reitera a jurisprudência do STJ de que o empresário individual e seu patrimônio pessoal se confundem, tornando desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a dívida da empresa recaia sobre a pessoa física.


Decreto que regulamenta a Lei de Reciprocidade Comercial e Empresarial



DECRETO Nº 12.551, DE 14 DE JULHO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.


LEI Nº 15.122, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, em resposta a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.


 

sábado, 12 de julho de 2025

Único imóvel residencial do espólio não pode ser penhorado por dívidas do falecido. Dívida do falecido empresário


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem se forem mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
........

Porém, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para ele, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil, mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-15/imovel-de-espolio-nao-perde-protecao-como-bem-de-familia-e-nao-pode-ser-penhorado-por-dividas-do-falecido/

Acórdão completo


terça-feira, 8 de julho de 2025

Tribunal de Justiça do MT afasta incidência de ITBI na transferência de bens para integrar capital social da pessoa jurídica.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Saad Melo Investimentos e Participações Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada, mantendo a exigência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) incidente sobre a diferença entre o valor dos imóveis utilizados para integralização do capital social da empresa e o valor atribuído aos mesmos pelo Fisco Municipal.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese:

“Não incide o ITBI sobre o valor dos bens imóveis que são conferidos ao capital social da pessoa jurídica, até o limite do valor do capital integralizado com esses bens.”


Tese de julgamento: 

“É nula a exigência de ITBI sobre valor arbitrado unilateralmente pela Fazenda Pública sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.”


Decisão do TJMT

 

segunda-feira, 7 de julho de 2025

Empresa deve indenizar por posts com imputações falsas a concorrente



A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara Empresarial de Conflitos e Arbitragem que condenou uma empresa por concorrência desleal. A ré fez postagens, em rede social, atribuindo a prática de crimes de sonegação de impostos e contrabando a uma firma concorrente.

Empresa fez publicações em rede social afirmando que concorrente sonegava impostos e praticava contrabando

De acordo com a decisão, a ré deve se abster de divulgar imputações falsas e indenizar a autora, por danos morais, em R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ratificou a decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, e destacou a má-fé da ré ao rebaixar a reputação da concorrente no mercado consumidor, violando, assim, seu direito imaterial.

“Em âmbito penal, as práticas de sonegação fiscal e contrabando são tipificadas como crimes, conforme preveem, respectivamente, o artigo 1º da Lei nº 4.729/1965 e artigo 334 do CP. Já no âmbito empresarial, o artigo 195, III, da Lei nº9.279/96 prevê que o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela, em proveito próprio ou alheio, evidencia a prática do crime de concorrência desleal”, apontou o magistrado.

“Dessa forma, no caso concreto, os apelantes efetivamente afrontaram o bom nome da sociedade empresária autora e de seus sócios, e, sendo ambas concorrentes no mercado, aludido comportamento se qualifica como concorrência desleal, pois visou desqualificar a concorrente, em indubitável busca de vantagem indevida”, escreveu Zelinschi de Arruda, reforçando que não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo para a determinação de indenização por dano moral.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1135283-32.2024.8.26.0100


segunda-feira, 30 de junho de 2025

Seminários de Direito Empresarial I - Direito UENP - Noturno

 


Seminário dia 30/6/25




Fashion Law: Onde o Estilo Encontra o Direito


Acadêmicos

Ana Beatriz Martins Rodrigues

Ana Fabian Oliveira Santos 

Emilly Marcelino Amâncio de Oliveira  

Yasmim Aparecida de Oliveira

 Indicação de Leituras


Algumas leituras são imprescindíveis para conhecimento de temas importantes da história e do comportamento social.

As empresas - leia-se os administradores - devem ser alcançadas pela informação e historicismo do comportamento social e humano.

Este é, assim, um dos primeiros sinais de utilização do potencial que é o sistema da função social da empresa.


sexta-feira, 27 de junho de 2025

Como escritores, editoras e Academia Brasileira de Letras apoiaram ditadura militar


Nomes como Rachel de Queiroz (ver) e Rubem Fonseca e editoras como Record ajudaram no roteiro do golpe e seus desdobramentos.

Não foi só o front dos militares que sustentou a ditadura brasileira de 1964. 

Uma outra fronteira, a literária, também ajudou a manter o apoio ao regime. “Nós não gostávamos de Jango, de forma que derrubá-lo foi uma boa ideia”, declarou a escritora Rachel de Queiroz em entrevista à TV Câmara, em maio de 2000. 

Ao lado de Rachel estavam autores e intelectuais de renome, como Rubem Fonseca, Gilberto Freyre, Dinah Silveira de Queiroz, Guimarães Rosa, Ariano Suassuna e Austregésilo de Athayde. 

Compartilhavam a mesma trincheira ideológica, as editoras Record, José Olympio, Agir, O Cruzeiro, Globo, Bloch, Ao Livro Técnico e GRD – de Gumercindo Rocha Dórea. 

Por que isso importa?

Editoras e institutos financiados por grandes empresários brasileiros e pelos EUA atuaram para desestabilizar governo de João Goulart e justificar golpe.

Publicação de livros e até quadrinhos foi usada para elogiar ditadura e combater ideias comunistas.

Matéria completa


quarta-feira, 25 de junho de 2025

Seminários de Direito Empresarial I - Direito UENP - Noturno

Seminário dia 25/6/2025

"O Caso Larissa Manoela e o Direito Empresarial"



Acadêmicos

Alana Gabriela Martins Moura

Brenda Tomaz Marcelino

Davi Consolin Guilherme

Juliana Viana Diogo

Maria Eduarda Toso Gomes

Níckolas Misturini Moreira

Seminários de Direito Empresarial I - Direito UENP - Noturno

 



Seminário dia 23/6/2025

"As empresas na Ditadura Militar: violação dos Direitos Humanos" 

Acadêmicos: 

Lucas Fleury Mira Moraes e Ricardo César Borges





Alvorada VorazCompositores: Paulo Ricardo Oliveira Nery De Medeiros / Paulo Antonio Figueiredo Pagni / Luiz Antonio Schiavon Pereira

Na virada do século
Alvorada voraz
Nos aguardam exércitos
Que nos guardam da paz
Que paz?
A face do mal
Um grito de horror
Um fato normal
Um êxtase de dor
E medo de tudo
Medo do nada
Medo da vida
Assim engatilhada
Fardas
E força
Forjam
As armações
Farsas e jogos
Armas de fogo
Um corte exposto
Em seu rosto, amor
E eu nesse mundo assim
Vendo esse filme passar
Assistindo ao fim
Vendo o meu tempo passar
Apocalípticamente
Como num clipe de ação
Um click seco, um revólver
Aponta em meu coração
O caso Sudam
Maluf, Lalau
Barbalho, Sarney
E quem paga o jornal
É a propaganda
Pois nesse país é o dinheiro que manda
E juram que não
Corrompem ninguém
Agem assim
Pro seu próprio bem
São tão legais
Foras da lei
Pensam que sabem de tudo
O que eu não sei
Eu sei!
Nesse mundo assim
Vendo esse filme passar
Assistindo ao fim
Vendo o meu tempo passar (hey!)





terça-feira, 24 de junho de 2025

Empresa indenizará transexual alvo de "piadas" e abaixo-assinado de colegas


Juíza concluiu que a empresa não adotou medidas para evitar a discriminação.


Conclusão da decisão

Isso posto, concluo estar demonstrado que a reclamada foi, de fato, omissiva diante dos atos de preconceito e intolerância praticados por parte dos seus funcionários. Mesmo que a empresa tenha oportunizado à autora o acesso ao banheiro administrativo, de uso individual, esta ação pontual não se mostra suficiente para o trato de fatos desta natureza, tanto é assim que as atitudes discriminatórias no ambiente laboral persistiram, tendo alguns empregados elaborado o citado abaixo assinado para que a autora fosse desligada da empresa.

Decisão


terça-feira, 17 de junho de 2025

Divórcio de um sócio: repercussões na sociedade limitada

 



Os efeitos do divórcio ou do rompimento de união estável de um dos sócios de sociedade limitada é tema recorrente quando da elaboração de contrato social ou de acordo de sócios. Trata-se de uma das temáticas envolvendo família, empresa e patrimônio, e que aponta medidas  para mitigar efeitos não desejados pelos sócios nestes casos.

O arcabouço legal dos reflexos societários do divórcio ou do rompimento de união estável mantida por um sócio tem sua base estabelecida no artigo 1.027, do Código Civil (CC/02), segundo o qual “os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

Artigo Completo

Andressa Garcia

Caroline Pomjé

As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6o, § 13o da Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a requerer o benefício da recuperação judicial.


 As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6º, § 13º da Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a requerer o benefício da recuperação judicial.

RECURSO ESPECIAL Nº 2183714 - SP

 


Resumo IA Google Drive


Com base no documento "recuperacao judicial cooperativa medica.pdf", as seguintes informações foram encontradas:

  • Assunto Principal: O documento trata da possibilidade de recuperação judicial para cooperativas médicas.

  • Decisão: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial, permitindo que cooperativas médicas busquem recuperação judicial.

  • Base Legal: A decisão se baseia na alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial (art. 6º, § 13º).

  • Julgamento: O julgamento ocorreu em 03 de junho de 2025, pela Quarta Turma do STJ, tendo o Ministro Marco Buzzi como relator.

  • Processo: O número do Recurso Especial é 2183714 - SP (2024/0218717-9).

  • Partes: O Recorrente é a UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Os Recorridos incluem UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED VALE DO PARAÍBA FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.

quarta-feira, 11 de junho de 2025

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE



Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados. 

É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição.


Acórdão completo

Resumo feito pela IA do Google Drive

Claro, posso fornecer informações sobre o arquivo "SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE".

Este documento é um recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil, número 2186044 - SP (2021/0079871-5). O relator do caso é o Ministro Antonio Carlos Ferreira. O documento discute a possibilidade de penhora de quotas sociais em uma Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfazer dívidas particulares do sócio único.

Aqui estão alguns pontos chave do documento:

  • Contexto: O caso envolve uma execução de título extrajudicial onde foi determinada a penhora de créditos trabalhistas e de quotas sociais de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

  • Questões em Discussão: As principais questões são os limites da penhora sobre crédito trabalhista para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais de uma EIRELI.

  • Decisão: O STJ decidiu que é juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único. No entanto, a penhora sobre créditos trabalhistas deve incidir apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos.

  • Mudanças Legislativas: O documento menciona as mudanças legislativas recentes (Leis n. 13.874/2019, 14.195/2021 e 14.382/2022) que transformaram as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada em sociedades limitadas unipessoais e revogaram os dispositivos que regulamentavam a EIRELI.

  • Tese de Julgamento: "1. É possível a penhora da participação societária do devedor sócio da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de crédito."

Em resumo, o documento trata da possibilidade de penhorar quotas sociais de uma Sociedade Limitada Unipessoal e estabelece limites para a penhora de créditos trabalhistas.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO.

Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 


Acórdão completo


Resumo feito pela IA do Google Drive

O documento "CREDITO COOPERATIVO ASSOCIADO" trata de um Recurso Especial nº 2091441 - SP (2023/0281335-4) julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso envolve uma disputa sobre a impugnação de crédito em um processo de recuperação judicial, especificamente no contexto de uma cooperativa de crédito e seus associados.

Aqui estão os pontos principais do documento:

  • Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
  • Recorrentes: C MARQUES DA ROCHA SIMON COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ROCHA & SILVA PENAPOLIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  • Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - SICREDI ALTA NOROESTE

Questão Central: A principal questão em debate é se o crédito da cooperativa de crédito (recorrida) decorre de um ato cooperativo e, portanto, se está sujeito ou não aos efeitos da recuperação judicial das empresas cooperadas (recorrentes).

Decisão: O STJ decidiu que o ato de concessão de crédito entre a cooperativa de crédito e seu associado é considerado um ato cooperativo e, portanto, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. Isso se baseia na Lei nº 14.112/2020, que introduziu o § 13 no artigo 6º da Lei de Recuperação e Falências (LREF), excluindo os atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial do cooperado.

Conclusão: O recurso especial das empresas em recuperação judicial foi não provido, mantendo a decisão de que o crédito da cooperativa de crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

Em resumo, o documento discute se os créditos de uma cooperativa de crédito contra empresas em recuperação judicial são considerados atos cooperativos e, portanto, não estão sujeitos à recuperação judicial, concluindo que eles são atos cooperativos e não se submetem a tal processo.

segunda-feira, 9 de junho de 2025

Estatuto do Clube Atlético Mineiro.


O Clube Atlético Mineiro, também denominado de ATLÉTICO, CAM, CLUBE, ASSOCIAÇÃO ou GALO, ao qual se aplicam as normas estabelecidas neste Estatuto e na legislação em vigor, é uma associação civil de utilidade pública, reconhecida pela Lei nº. 1.692, de 27/06/69, e pelo Decreto nº. 9.551, de 27/01/66, com personalidade jurídica distinta da de seus membros, sem fins lucrativos, tendo sede própria e foro na cidade de Belo Horizonte-MG, estabelecida na Avenida Olegário Maciel nº 1.516, bairro de Lourdes, CEP 30180-111, CNPJ-17.217.977/0001-68, e foi constituída no dia 25 de março de 1908, por prazo indeterminado.


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Claro, com base no arquivo "Estatuto CLUBE ATLETICO MINEIRO - 2008", posso fornecer algumas informações sobre o Clube Atlético Mineiro.

O documento é o Estatuto do Clube Atlético Mineiro, uma associação civil de utilidade pública, reconhecida por lei. Aqui estão alguns pontos-chave:

  • Denominação: O Clube Atlético Mineiro também é referido como ATLÉTICO, CAM, CLUBE, ASSOCIAÇÃO ou GALO.
  • Sede: O clube tem sede e foro na cidade de Belo Horizonte-MG, na Avenida Olegário Maciel n° 1.516, bairro de Lourdes.
  • CNPJ: O CNPJ do clube é 17.217.977/0001-68.
  • Data de Constituição: O clube foi constituído em 25 de março de 1908.
  • Objetivos: O clube tem por objetivos promover atividades esportivas, sociais, recreativas, culturais, cívicas, incluindo modalidades de esportes olímpicos amadores e, de forma especial, futebol.
  • Recursos: As fontes de recursos do clube incluem contribuições de sócios e torcedores, rendas de jogos e promoções, receitas de outras atividades lícitas e doações.
  • Sócios: O clube tem diversas categorias de sócios, cujos direitos e deveres variam. Sócios com mais de 18 anos e mais de dois anos de associação, em dia com suas obrigações, têm direito a votar e ser votados.
  • Patrimônio: O patrimônio do clube inclui ativos contabilizados, acervo histórico, conquistas e símbolos como a bandeira, o hino, o escudo, as iniciais CAM, a flâmula, os uniformes, o mascote (Galo) e a torcida.
  • Órgãos do Clube: Os poderes constituídos do clube são a Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética e Disciplina.

Este é um resumo geral baseado no Estatuto de 2008. O documento contém detalhes sobre a estrutura organizacional, as responsabilidades dos órgãos do clube, regras para sócios e outros aspectos da gestão do Clube Atlético Mineiro.

quinta-feira, 5 de junho de 2025

O sócio minoritário e que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado na ocasião de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica

Tratando-se de relação consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar o quanto disposto no art. 28 do CDC. 

Quanto a um dos agravados, sua participação na sociedade, a partir da alteração do contrato social, era ínfima, não possuindo ele, ademais, poderes de administração. Desse modo, não há elementos que levem à conclusão de que o recorrido praticou atos ilícitos ou de má gestão (caput do art. 28), ou mesmo que, por atos seus, a personalidade jurídica da executada causou obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados (§ 5º do art. 28).


Acórdão


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Com base no arquivo "desconsideração da personalidade jurídica sócios administradores", o documento trata de um recurso especial (RECURSO ESPECIAL N° 2175911 - SP (2024/0386255-3)) referente a um incidente de desconsideração da personalidade jurídica em uma relação de consumo, conforme o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O caso envolve Luciano Martins da Silva (recorrente) contra Marcelo Martinelli Rodrigues e Tainá Caue Pereira (recorridos). A questão central é se um sócio minoritário, sem poderes de gestão, pode ser responsabilizado na desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo sua jurisprudência, foi que o sócio minoritário que não desempenha atos de gestão não pode ser responsabilizado, mesmo em casos sob o Art. 28 do CDC. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi parcialmente provida, desconsiderando a personalidade jurídica em relação aos sócios com poderes de administração (Tainá e Walter), mas não em relação ao sócio minoritário sem poderes de gestão (Marcelo).

Em resumo, o STJ não conheceu o recurso especial de Luciano Martins da Silva, mantendo a decisão de que o sócio minoritário sem poderes de gestão não é responsabilizado na desconsideração da personalidade jurídica, em consonância com a Súmula 568/STJ.

quarta-feira, 4 de junho de 2025

PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES.


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Com efeito, conforme consta no trecho transcrito do acórdão recorrido, a sociedade não foi considerada de natureza empresária. Além disso, o aresto afirma que a resolução do contrato em relação a um determinado sócio deve observar cláusula do contrato social que acata o valor nominal das quotas e despreza outros valores. 

De plano, importa consignar ser inquestionável que as quotas sociais, seja de uma sociedade empresarial, seja de uma sociedade simples, além de serem dotadas de expressão econômica, não se confundem com a atividade econômica desenvolvida pela sociedade (objeto social). 

Por quotas sociais compreende-se a parcela do capital social (expresso em moeda corrente nacional e destinado, em linhas gerais, à consecução do objeto social), a ser, segundo o contrato social, compulsoriamente integralizada pelo pretenso sócio. Por sua vez, o objeto da sociedade consubstancia a finalidade para a qual esta foi constituída, destinando-se, via de regra, a implementar, desenvolver e explorar determinada atividade econômica. 

Veja-se, portanto, que a participação societária distingue-se nitidamente da atividade econômica propriamente desenvolvida pela sociedade. Ademais, ainda que o objeto social consista na exploração da atividade profissional intelectual de seus sócios, a participação societária de cada qual, de modo algum, pode ser equiparada a proventos, rendimentos ou honorários, compreendidos estes como a retribuição pecuniária pela prestação de determinado serviço ou trabalho.

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Acórdão


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Com base no documento "PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES", aqui estão as informações relevantes:

Resumo do Caso:

O documento trata de um Recurso Especial (nº 2037102 - SP) interposto por TATIANA MARANI VIKANIS contra um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso envolve uma ação de apuração de haveres decorrente da retirada da recorrente da sociedade de advogados KOURY LOPES ADVOGADOS. A questão central é o critério de apuração dos haveres da sócia retirante, especialmente se o contrato social pode prevalecer sobre outros métodos de avaliação e se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

Partes Envolvidas:

  • Recorrente: TATIANA MARANI VIKANIS
  • Recorrido: KOURY LOPES ADVOGADOS e outros sócios

Questões Principais:

  • A natureza da sociedade de advogados (simples ou empresarial) e suas implicações na apuração de haveres.
  • A validade da cláusula contratual que estabelece o valor nominal das quotas como critério para apuração de haveres.
  • A alegação de omissão e falta de fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça, com suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  • A aplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso.

Decisão:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu:

  • Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões suscitadas e não incorreu nos vícios apontados.
  • Prevalência do contrato social: O critério de apuração dos haveres estabelecido no contrato social (valor nominal das quotas) deve ser observado, pois a sociedade de advogados é considerada uma sociedade simples e não empresarial.
  • Súmula 83/STJ: O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que, em sociedades simples, a apuração de haveres pode seguir o critério estabelecido no contrato social.

Portanto, o STJ conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Conclusão:

A decisão do STJ reforça o entendimento de que as sociedades de advogados são consideradas sociedades simples, e que o critério de apuração de haveres pode ser definido no contrato social. A decisão também destaca que não houve vícios na decisão do Tribunal de Justiça que justificassem a reforma da decisão.

Informações Adicionais:

  • O Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator do caso.
  • A decisão foi assinada eletronicamente em 06 de fevereiro de 2023.
  • A recorrente alegou que o critério de apuração previsto no contrato social era ilegal, abusivo e desproporcional, mas o STJ não acolheu essa alegação.

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