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terça-feira, 28 de outubro de 2025

Instrução Normativa nº 1.888/2019, tornou obrigatória a comunicação, por parte das corretoras de criptoativos, de informações à Receita Federal


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL - CRIPTOATIVOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888/2019 - POSSIBILIDADE -EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - INSTITUIÇÕES CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS NÃO ALCANÇADAS PELO SISBAJUD - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.

- A Instrução Normativa nº 1.888, publicada pelo Governo Federal em maio de 2019, tornou obrigatória a comunicação, por parte das corretoras de criptoativos, de informações à Receita Federal acerca de operações com moedas digitais, ampliando a efetividade da execução, assegurando o direito do credor de perseguir o patrimônio do devedor.

- Segundo o entendimento jurisprudencial pátrio revela-se cabível a expedição de ofício ao Banco Central para apuração da existência de criptoativos registrados em nome do executado, bem como eventual indisponibilidade e penhora, sobretudo porque as corretoras de criptomoedas não são abrangidas pelas ordens de bloqueio do sistema SISBAJUD.

- Recurso provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.518482-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025)


Ao se cadastrar nas "exchanges" e efetuar operações de criptoativos, a parte assume posição de investidor,


TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.013687-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 04/10/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDO. CRIPTOMOEDAS. CARTEIRA DIGITAL. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE DA EXCHANGE. AUSÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial de restituição de valores investidos em carteira digital de criptomoedas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se caracterizada a relação de consumo entre as partes apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se existente falha na prestação dos serviços ofertados pelas requeridas a fim de justificar a obrigação de restituição de valores investidos em criptomoedas transferidas de carteira digital a terceiros, alegadamente de forma indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da sentença, expondo os motivos pelos quais sustenta o seu pedido de reforma, não devendo ser conhecidos os pedidos nos quais não houve impugnação das razões de decidir do magistrado de primeiro grau

4. Os investimentos de criptomoedas diferem das operações financeiras reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional, divergindo dos serviços prestados por instituições financeiras tradicionais e, portanto, apartando-se da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

5. Ao se cadastrar nas denominadas "exchanges" e efetuar operações de criptoativos, a parte assume posição de investidor, atraindo riscos inerentes às operações com ativos digitais através da busca de lucros mediante investimentos, não se caracterizando como consumidor vulnerável.

6. Ausente comprovação inequívoca que os valores per tencentes ao demandante tenham sido confiados em carteira digital da requerida, tampouco que a pessoa jurídica incluída no polo passivo da ação seja controladora da terceira citada, a improcedência do pedido de restituição dos valores investidos é a medida correta.

7. Carece de razão a arguição de falha na segurança da plataforma quando as negociações confiadas em carteira digital partem do próprio aplicador, mediante a utilização de senha sigilosa, e inexistem indícios mínimos de que as transferências objetos da lide tenham sido realizadas em virtude de invasão da e-wallet por falha na segurança da ferramenta.

8. Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira responsável exclusivamente pelo repasse dos depósitos dos investidores à empresa, a fim de que os valores sejam convertidos em moedas digitais e, por fim, disponibilizados na plataforma responsável pela guarda e negociações dos criptoativos, quando incontroverso no feito a conversão e apresentação da moeda digital na plataforma destinatária.

IV. DISPOSITIVO

9. Parte do recurso não conhecido por ausência de dialeticidade; recurso desprovido na parte conhecida.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.013687-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 04/10/2025)


sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.


RECURSO ESPECIAL Nº 2127038 - SP (2024/0066151-9) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

RECORRENTE : PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR E PENHORAR ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. A controvérsia consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros da parte executada. 

2. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 

3. Registre-se que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB n. 1.888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

4. Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor. 

5. Em observância aos princípios que norteiam o processo de execução e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora.

6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 

Recurso especial provido.


Acórdão em inteiro teor



quinta-feira, 3 de abril de 2025

Penhora de Criptoativos


Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor.

Decisão 

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