quinta-feira, 26 de abril de 2012

Compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em beneficio da família


RECURSO ESPECIAL Nº 231.029 - SP (1999?0084128-0)
RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - Banco Bandeirantes S?A interpõe, com fundamento nas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 233):

  • "Prova - Ônus - Obrigação decorrente de aval concedido pelo marido, atingindo a meação de sua esposa - Tese da embargante de que a prova do benefício à família deve ser feita pelo exeqüente - Admissibilidade - Hipótese em que se presume o prejuízo, cumprindo ao credor fazer prova de que o aval proporcionou vantagem à família do avalista - Inteligência do artigo 3º da Lei 4.121?62 - Embargos acolhidos - Recurso provido."

Alega o recorrente que a questão da inincidência, na espécie dos autos, da Lei n. 8.009?90, já transitou em julgado. Resta, pois, a discussão a respeito da exclusão da penhora sobre a meação, determinada pela Corte estadual. Aduz que incumbe à esposa a prova de que a obrigação assumida pelo marido avalista não a beneficiou, de sorte que houve infringência aos arts. 333, I e 334, IV, do CPC, destacando que a iniciativa da ação a ela pertenceu. Observa, ainda, que a esposa embargante era sócia da empresa primitivamente executada, possuindo, inclusive, poderes para assinar solidariamente em nome da pessoa jurídica e responder individualmente pela totalidade do capital social, de sorte que nem poderia ser conceituada como terceiro estranho à operação. Invoca jurisprudência paradigmática. Contra-razões às fls. 279?286, asserindo que em se cuidando de aval, o ônus da não repercussão é do credor, porque não tomou parte no empréstimo a embargante, esposa do garante. Aponta para o óbice da Súmula n. 7 e diz que o só fato de ser sócia não traduz beneficiamento da família, eis que o empréstimo pode ter sido utilizado estritamente dentro das operações da empresa, como para capital de giro, etc. O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 218?219.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 231.029 - SP (1999?0084128-0)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): - Trata-se de recurso especial, interposto pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, em que se debate questão de ônus de prova da não repercussão de dívida assumida pelo marido sobre a meação da esposa, em relação a aval por ele dado a empresa da qual são sócios.

No julgamento do REsp N. 346.995?RS, o eminente relator, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, bem destacou a distinção entre situações que comumente se apresentam em processos vindos ao STJ sobre a matéria. Disse S.Exa, verbis:
  
  • "1.Nos termos da orientação desta Corte, constitui ônus do cônjuge provar que as dívidas contraídas pelo outro não reverteram em benefício da família. Em caso de aval, no entanto, tem-se como presumido o prejuízo da mulher, salvo quando o cônjuge-executado é sócio da empresa avalizada. Neste caso, não prevalece a presunção, fazendo-se necessária aquela prova. A respeito, entre muitos, os REsps n. 168.123 - SP (DJ 21.9.98), 161 .002-RS (DJ 10.5.99) e 3263-RS (DJ 9.10.90), relatados pelos Ministros Barros Monteiro, Waidemar Zveiter e por mim, assim ementados, no que interessam:
  •  - "Constitui ônus do cônjuge provar que as dívidas contraídas pelo outro não reverteram em beneficio da família. Em caso de aval, é de presumir-se o prejuízo. Sendo o cônjuge executado, entretanto, sócio da empresa avalizada, não prevalece a presunção, fazendo-se necessária aquela prova".

  • -"Compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em beneficio da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor de sociedade por quotas junto à qual o varão-executado era sócio".
  • -"Processo civil. Execução. Meação da esposa. Entendimento predominante. Ônus da prova. Recurso conhecido pelo dissídio mas desprovido. Voto divergente na tese.
  • 1 - Na exegese da legislação que rege a exclusão da meação da mulher casada no bem penhorado, em execução movida contra o seu marido, prevalece o entendimento segundo o qual a esposa não responde pela dívida, contraída apenas pelo marido, se provar que a mesma não veio em beneficio do casal.
  • II- Demonstrada a inexistência de vantagem, assegura-se o beneficio legal.
  • III- Em se tratando, no entanto, de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada".

Na espécie, dúvida não há de que o aval foi prestado em favor de sociedade da qual o marido da embargante é sócio. O acórdão impugnado, no entanto, diferentemente da orientação deste Tribunal, entendeu que seria do exeqüente, e não da embargante, o ônus de provar que o empréstimo teria beneficiado à família. Do acórdão impugnado, a propósito, colho:
  •  "Qualquer ilação acerca de proveitos decorrentes ao casal pelo empreendimento que o sócio avalista se dedicava, deveria ser objeto de prova por parte do apelante banco. Inexistente prova acerca desse fundamento esgrimido em apelação, carece de procedência."

 2.Assim sendo, conheço do recurso e dou-lhe Provimento."

O acórdão recebeu a seguinte ementa:
  • "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MEAÇÃO DA ESPOSA. ÔNUS DA PROVA. AVAL. CÔNJUGE SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. PRESUNÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
  • I   - A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família.
  • II - É da mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício do casal.
  • III - Em se tratando de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada, como na espécie."
  • (4ª Turma, unânime, DJU de 12.08.02)

No mesmo sentido citam-se, mais, outros precedentes, a saber:

  • "EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO. MULHER DO AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA CONTRÁRIA. PRECEDENTES.
  • - Agravo regimental voltado contra jurisprudência consolidada na Segunda Seção do STJ, que nas circunstâncias como a dos autos, onde o marido da agravante prestou aval a empresa da qual era sócio, reconhece a presunção de que a dívida foi contraída em benefício da família, cabendo o ônus de provar o contrário à mulher do avalista.
  •  - Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo."
  •  (4ª Turma, AgR-REsp n. 299.514 - SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 22.10.2001)


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  • "EMBARGOS DE TERCEIRO - MULHER CASADA - AVAL DADO PELO MARIDO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS VERSADOS NOS PARADIGMAS TRAZIDOS PARA COMPROVAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  • I - Compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor de sociedade por quotas junto à qual o varão-executado era sócio.
  • II - No caso concreto, entretanto, verifica-se que tais discussões, sobre ser ou não o marido sócio da empresa avalizada ou a quem cabe o ônus da prova, não constaram da decisão recorrida, que limitou-se a dizer que por dívidas de natureza cambial, assumidas por apenas um dos cônjuges o outro não deve responder, segundo a legislação que cita, e embargos declaratórios não foram opostos com o intuito de colher a manifestação do Tribunal 'a quo' sobre tais temas. Ausência de prequestionamento que inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial.
  • III - Recurso Especial não conhecido."
  • (3ª Turma, REsp n. 161.002 - RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 10.05.99)

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  • "COMERCIAL. AVAL PRESTADO PELO SÓCIO. Se o aval foi prestado pelo marido em garantia de dívida da sociedade de que faz parte, cabe à mulher que opõe embargos de terceiro o ônus da prova de que disso não resultou benefício para a família. Recurso especial conhecido e provido." (3ª Turma, REsp n. 148.719 - SP, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 30.04.2001)

 No caso dos autos, há, ainda, mais uma agravante: é que além de o esposo da embargante ser sócio da empresa, ela também o é, de modo que muito difícil supor-se que não se beneficiou dos recursos oriundos de um empréstimo não pago, que acrescentou patrimônio à pessoa jurídica da qual igualmente participa.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para admitir a penhora sobre a totalidade dos bens, afastada a ressalva da meação.

Condeno a terceira embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.040 - PR (2008?0150757-3)
AGRAVANTE:       BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
ADVOGADO: THIAGO FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO         : JAIR FIORAVANTE BÁGGIO E OUTRO
ADVOGADO: S?REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se do agravo no agravo de instrumento interposto por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, contra a decisão unipessoal assim ementada:
Civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Impenhorabilidade do bem de família. Dívida de pessoa jurídica garantida por hipoteca. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83?STJ.
- Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Agravo não provido.
Em suas razões recursais, o agravante alega que é possível a renúncia à impenhorabilidade do bem de família porque "o dispositivo federal contrariado em momento algum exige que o financiamento garantido pelo bem familiar seja revertido diretamente em prol da família ..." (fls. 334).
É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.040 - PR (2008?0150757-3)
RELATORA :        MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE        :        BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
ADVOGADO         :        THIAGO FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO         :        JAIR FIORAVANTE BÁGGIO E OUTRO
ADVOGADO         :        S?REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

A decisão agravada foi assim fundamentada:
Trata o presente recurso acerca da penhorabilidade do bem de família dado em garantia de empréstimo contraído por pessoa jurídica. O tribunal de origem concluiu ser impenhorável referido bem, posto que dado em garantia em benefício da empresa, e não da própria família, motivo pelo qual não se aplica a ressalva contida no art. 3º, V, da Lei 8009?90. Verifica-se que tal orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. 

Nesse sentido, confira-se:
  • "BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA. I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009?90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família. II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel. III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família." (Agr no Ag 711.179-SP, relator o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 29.05.2006).


  • "RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. PACTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2000. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB A ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
  • (...)
  • 4. A exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009?90 deve se restringir às hipóteses em que a hipoteca é instituída como garantia da própria dívida, constituindo-se os devedores em beneficiários diretos, situação diferente do caso sob apreço, no qual a dívida foi contraída pela empresa familiar, ente que não se confunde com a pessoa dos sócios.
  • 5. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão parcialmente provido." (Resp 677.643 - Rel. Min. Fernando Gonçalves - grifo nosso)


Assim, incide à espécie o óbice de Súmula 83?STJ.

Pela análise do recurso interposto, verifica-se que o banco agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
As alegações do agravante não merecem prosperar, tendo em vista que a decisão unipessoal agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da impenhorabilidade do bem família dado em garantia de empréstimo, quando não se evidencia o revestimento em prol da família.

A respeito, colaciona-se os seguintes precedentes:

  • BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA.RENÚNCIA.
  • I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009?90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família.
  • II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família - não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel.
  • III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família.
  • (AgRg no Ag 711.179?SP, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04?05?2006, DJ 29?05?2006 p. 235)
  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE.
  • LEI N. 8.009?90, ART. 3º, V. EXEGESE.
  • I. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009?90.
  • II. Recurso especial não conhecido.
  • (REsp 302.186?RJ, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, Rel. p? Acórdão Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11?12?2001, DJ 21?02?2005 p. 182)


Portanto, é de se manter a decisão unipessoal agravada.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.

Alguns entendimentos jurisprudenciais


REsp 1035636 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0045445-9 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 22/03/2011 Data da Ementa - CIVIL E PROCESSUAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA CONSTITUÍDA POR EMPRESA. ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. EXEGESE. PRECEDENTES.
  • I. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há que se falar em preclusão da invocação de bem de família se realizada antes mesmo das praças designadas para a alienação do bem. Precedentes.
  • II. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, não se aplica à hipótese em que a hipoteca foi dada para garantia de empréstimo contraído pela empresa, da qual é sócio o titular do bem. Precedentes.
  • III. Atribuição, contudo, aos executados, das despesas e custas já realizadas atinentes à praça, excluída a comissão.
  • IV. Recurso especial provido para afastar a constrição.




AgRg no REsp 1187442 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0059523-0 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 03/02/2011
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/1990, ART. 3º, V. EXEGESE. PRECEDENTE. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO INCIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO BEM. RENÚNCIA INCABÍVEL. PROTEÇÃO LEGAL. NORMA DE
ORDEM PÚBLICA.
  • I. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/1990.
  • II. A proteção legal conferida ao bem de família pelo mesmo diploma legal não pode ser afastada por renúncia ao privilégio pelo devedor, constituindo princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por viciada ex vi legis.
  • III. Temas que não envolvem o reexame de matéria fática, demandando apenas o correto enquadramento jurídico.
  • IV. Agravo regimental improvido.



AgRg no REsp 1026182 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0019095-0 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/08/2009
Ementa CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL DE SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90, ART. 3º, V. EXEGESE.
  • I. Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/90.
  • II. Embargos de declaração recebidos como agravo, mas desprovidos.
  •  


REsp 231029 / SP RECURSO ESPECIAL 1999/0084128-0 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/11/2002
Ementa PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AVAL DADO PELO MARIDO A EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. PENHORA DE BENS. MEAÇÃO DA ESPOSA. PRESUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE BENEFICIOU A FAMÍLIA.TERCEIRA EMBARGANTE E MEEIRA QUE É SÓCIA DA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS BENS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À ESPOSA.
  • I. Orientou-se a jurisprudência das Turmas integrantes da 2a. Seção do STJ no sentido de que em se tratando de aval prestado pelo marido em favor de empresa da qual é sócio, é de se presumir que o empréstimo que deu origem à dívida cobrada veio em benefício da família, daí cabendo à esposa meeira o ônus da prova.
  • II. Caso, ademais, em que a própria esposa do avalista é, igualmente, sócia da mesma empresa, a evidenciar o seu direto beneficiamento.
  • III. Recurso especial conhecido e provido, para incidir a penhora sobre a totalidade dos bens, sem a ressalva da meação.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Prova bimestral

1ª prova bimestral

Direito Empresarial

1ª questão
Enunciado 467 do Superior Tribunal de Justiça regulamenta o seguinte: “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”. Comente justificando a resposta, em até 20 linhas, o que entendeu a respeito do Enunciado.


A criação da Eireli por sociedade empresária (pois não se cogita de outra pessoa jurídica) não atenderia esse escopo, visto que o patrimônio societário é todo destinado à realização de sua atividade-fim. Soa absurdo imaginar que uma pessoa jurídica possa utilizar-se de um mecanismo surgido para limitar a responsabilidade de quem tem lado humano a preservar, se ela não o tem. O quadro agrava-se ao se observar que, podendo a Eireli ser gerada por pessoa jurídica, esta não estaria sujeita à restrição feita à pessoa natural de criar uma só, o que desrespeitaria o princípio do tratamento isonômico.

Vingando entendimento diverso do aqui defendido, pode-se vaticinar um desastre que conduzirá à desestruturação de boa parte do regime jurídico empresarial. Para não alongar, dá para perceber que, na prática, (i) será possível a formação de cadeias de Eirelis, a primeira constituindo outras, (ii) as sociedades brasileiras terão a faculdade de se eximir de sua responsabilidade pelos atos de suas filiais, substituindo-as por Eirelis, e (iii) as sociedades estrangeiras, com absoluta certeza, deixarão de se submeter às exigências estabelecidas para que funcionem no Brasil, tornando letra morta o conjunto das disposições contidas nos artigos 1.134-1.141 do Código Civil, e eliminarão a alternativa incômoda, de que hoje se utilizam, de ter parceiros brasileiros.

2ª questão
Calotinho e Calotinha formam um belo casal. Ele empresário e ela estudante de direito do 2º ano. Em comprovado momento de crise Calotinho endividou a empresa junto ao banco do Socorro aos Pobres S/A. A dívida, como ficou comprovado, gerou benefícios para a família. Você, como o melhor advogado do mundo, todos sabemos que é, pretende salvar o patrimônio deles, pois entende que é impenhorável e inalienável a casa deles, por exemplo. Em até 15 linhas apenas explique se consegue salvar o patrimônio do casal e por que.

Nesses casos a casa é impenhorável, mas é alienável. A dívida contraída em benefício do casal pode atingir o patrimônio do casal somente em caso de comprovado benefício familiar, mas não atinge a casa que abriga a família do empresário. Pode atingir outros bens particulares, inclusive da mulher se a dívida contraída a beneficiou. Caso não a tenha beneficiado não poderá atingir seus bens, cabendo a ela utilizar-se de EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. TEM JURISPRUDÊNCIA NO SITE E FOI COMENTADO EM SALA DE AULA.

3ª questão
Qual ou quais as funções da autenticação de documentos na Junta Comercial?

Possuem duas funções; a de veracidade e regularidade

terça-feira, 24 de abril de 2012

A Empresa de Responsabilidade Limitada e um de seus problemas


Alfredo de Assis Gonçalves Neto, professor e advogado

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) veio atender aos anseios do empresário que quer exercer sua atividade sem parceiros, sem os riscos que normalmente decorrem do empreendimento. Para evitar esses riscos, à falta de instituto semelhante, a pessoa, que queria desenvolver uma atividade econômica com seus esforços pessoais, acabava tendo de buscar sócios para que sua responsabilidade pelos negócios de sua empresa ficasse restrita ao patrimônio afetado à atividade assim desenvolvida. Criaram-se sociedades fictícias, com sócios de palha, nada interessados no negócio, a qual, quando se expandia, muitas vezes aguçava problemas de relacionamento, com transtornos financeiros para o verdadeiro empreendedor.

A Lei 12.441/2011, que entrou em vigor em janeiro do corrente ano, veio permitir que, daqui em diante, o empresário possa exercer sua atividade individualmente, sem necessidade de buscar sócios, quando pretender limitar sua responsabilidade pessoal no trato dos negócios de sua empresa. Para tanto, basta que siga as orientações constantes das Instruções Normativas (IN) 117 e 118 do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC).

Essa indicação aparentemente simples encobre questões bastante polêmicas atinentes não só à constituição da denominada Eireli (acento tônico na última sílaba), como ao seu funcionamento. Sendo muitas as perplexidades com que me deparei no estudo desse novel instituto (publicado na Revista dos Tribunais 915/153-1180), coloco em destaque, aqui, uma das questões que mais tem sido discutida.

Trata-se de saber se a Eireli pode ser criada por pessoa jurídica. Embora o § 2º do artigo 980-A do Código Civil mencione a vedação à “pessoa natural” para que constitua mais de uma única empresa dessa modalidade, a dúvida surgiu porque no caput do artigo é utilizado o termo “pessoa” (no projeto estava “pessoa natural”, que dali desapareceu sem qualquer emenda ou explicação).

O tema foi levantado na IV Jornada de Direito Civil, realizada no Superior Tribunal de Justiça, sob os auspícios do Centro de Estudos Judiciários, daí resultando o enunciado 467, dispondo: “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.

À luz desse enunciado e mencionando-o expressamente, o DNRC, que, num primeiro momento, havia admitido a constituição da Eireli por pessoa jurídica, em boa hora republicou a IN 117 para suprimir essa alternativa. Apesar disso, a discussão continua. O Valor Econômico de 12 de março findo publicou notícia de uma liminar garantindo a uma pessoa jurídica a criação dessa figura, ao argumento de não ter sido feita distinção, nem ter havido proibição no mencionado dispositivo do Código Civil.

Sou de opinião de ser mais acertada a primeira orientação. É preciso ter em conta, em primeiro lugar, que a Eireli foi concebida com o fim precípuo de organizar juridicamente a atividade econômica do empreendedor individual e assim evitar que os riscos do seu negócio avancem para além do patrimônio a ele afetado, projetando-se para apanhar o quanto destina à sua sobrevivência e a de sua família. Essa foi a razão do surgimento da lei e é a interpretação autêntica, que resulta dos trabalhos legislativos.

A criação da Eireli por sociedade empresária (pois não se cogita de outra pessoa jurídica) não atenderia esse escopo, visto que o patrimônio societário é todo destinado à realização de sua atividade-fim. Soa absurdo imaginar que uma pessoa jurídica possa utilizar-se de um mecanismo surgido para limitar a responsabilidade de quem tem lado humano a preservar, se ela não o tem. O quadro agrava-se ao se observar que, podendo a Eireli ser gerada por pessoa jurídica, esta não estaria sujeita à restrição feita à pessoa natural de criar uma só, o que desrespeitaria o princípio do tratamento isonômico.

Vingando entendimento diverso do aqui defendido, pode-se vaticinar um desastre que conduzirá à desestruturação de boa parte do regime jurídico empresarial. Para não alongar, dá para perceber que, na prática, (i) será possível a formação de cadeias de Eirelis, a primeira constituindo outras, (ii) as sociedades brasileiras terão a faculdade de se eximir de sua responsabilidade pelos atos de suas filiais, substituindo-as por Eirelis, e (iii) as sociedades estrangeiras, com absoluta certeza, deixarão de se submeter às exigências estabelecidas para que funcionem no Brasil, tornando letra morta o conjunto das disposições contidas nos artigos 1.134-1.141 do Código Civil, e eliminarão a alternativa incômoda, de que hoje se utilizam, de ter parceiros brasileiros.

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