EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS
CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos
entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a
avença produza efeitos perante terceiros.
2. Ainda que o registro do contrato no competente Registro de
Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária
de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, sua
ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e
previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula
que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de
inadimplência.
3. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao
contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor
fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação
extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do
devedor em mora e a eventual purgação desta se processa
perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da
Lei nº 9.514/1997.
4. A ausência de registro do contrato que serve de título à
propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não
confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da
avença por meio diverso daquele contratualmente previsto,
tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do
registro, promover a alienação do bem em leilão para só então
entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel,
descontados os valores da dívida e das demais despesas
efetivamente comprovadas.
Acórdão