quinta-feira, 25 de julho de 2024

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. EMPRESA AFIANÇADA

 O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador.

Acórdão

quarta-feira, 17 de julho de 2024

Quotas de titularidade do réu, mas objeto de partilha em ação de divórcio.

Fase de liquidação da sentença proferida em ação de cobrança de dividendos oriundos de quotas de limitada, movida por ex-mulher contra o ex-marido. Quotas de titularidade do réu, mas objeto de partilha em ação de divórcio. Decisão que limitou os exercícios nos quais os dividendos deveriam ser apurados àqueles expressamente mencionados na sentença. Agravo de instrumento da credora.

Ex-mulher que, em função da partilha, passou a ter direito à 50% dos dividendos pagos pela sociedade, enquanto o ex-marido mantiver a condição de sócio, ainda que posteriores à sentença. 

Decisão

sábado, 6 de julho de 2024

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS

Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ).

Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.


INTEIRO TEOR

quinta-feira, 4 de julho de 2024

NULIDADE DE PATENTE, MARCA OU DESENHO DEVE SER ALEGADA EM AÇÃO PRÓPRIA, PARA A QUAL É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.


PROCESSO CIVIL E DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL E DE MARCA. ALEGADA CONTRAFAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NULIDADE DO REGISTRO ALEGADO EM MATÉRIA DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, COM REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. REVESÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE DE PATENTE, MARCA OU DESENHO DEVE SER ALEGADA EM AÇÃO PRÓPRIA, PARA A QUAL É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.


O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pela Justiça Estadual, por ocorrer em caráter incidental, somente opera efeitos inter partes, podendo servir, exclusivamente, como fundamento condutor do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na correlata ação de infração.


DECISÃO

Kopenhagen perde na Justiça exclusividade sobre marca "Língua de Gato".

domingo, 30 de junho de 2024

Ação proposta pela VIA S/A contra a MAGAZINE LUIZA S/A, visando inibir a prática de concorrência desleal, pelo uso indevido de suas marcas (“CASAS BAHIA” e “PONTOFRIO”),

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONCORRÊNCIA DESLEAL MARCAS “CASAS BAHIA” e “PONTO FRIO”, QUE SE ENCONTRAM REGISTRADAS NO INPI EMNOME DA AUTORA APELANTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS “LINK”PATROCINADO (GOOGLE ADS) Ação proposta pela VIA S/A contra a MAGAZINE LUIZA S/A, visando inibir a prática de concorrência desleal, pelo uso indevido de suas marcas (“CASAS BAHIA” e “PONTOFRIO”), por meio do mecanismo de buscaGOOGLE ADS - Sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de inocorrência de violação às marcas da autora Inconformismo da autora Acolhimento - No caso, restou demonstrado que as partes exploram o mesmo ramo de atividade e que a ré MAGAZINE LUÍZA contratou os serviços de anúncios patrocinados junto ao sites de pesquisasGoogle, para que seu site aparecesse como resultado de destaque, caso o usuário digitasse as expressões "Casas Bahia" e"Ponto Frio" - Situação que gera confusão no mercado consumidor e desvio de clientela - Ré que utilizou indevidamente a marca da autora, violando os direitos de propriedade industrial Incidência dosEnunciados XVII e XXIII do Grupo deCâmaras Reservadas de Direito Empresarial- Dano moral presumido - Violação ao direito de uso exclusivo da marca por seu titular - Fato capaz de gerar confusão no mercado consumidor e desvio de clientela -Dano moral presumido, fixado nessa instância em R$ 10.000,00 Dano material a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 -Sentença reformada RECURSO PROVIDO.

VOTO Nº 30888AP. n° 1130874-18.2021.8.26.0100Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos deArbitragem)Autora apelante: VIA S/A Ré apelada: MAGAZINE LUIZA S/A Juiz: Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi Julgamento cj. com o 

processo 1128548-85.2021.8.26.0100

sexta-feira, 28 de junho de 2024

O autor não figura mais como sócio da empresa, motivo pelo qual não pode exigir do administrador prestação de contas

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Processo N.APELAÇÃO CÍVEL 0738651-95.2017.8.07.0001
APELANTE(S)FRANCO NICOLETTI
APELADO(S)ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL
RelatorDesembargador ESDRAS NEVES


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO. CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÓCIO. INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REINGRESSO NA SOCIEDADE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CAUÇÃO. O manejo de contrarrazões não constitui instrumento adequado a questionar os termos da sentença que, expressamente, nega o pedido de prestação de caução. Consoante artigo 1.020, do Código Civil, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. O ex-sócio que se retira da sociedade empresarial, concordando em receber valor certo e determinado, dando quitação de haveres, não possui interesse e nem legitimidade para requerer a prestação de contas do sócio remanescente, que exerce a administração da empresa, pois este não mais administra bem alheio a justificar a obrigação de prestar contas. O inadimplemento da obrigação de pagar prevista no instrumento de dissolução voluntária da sociedade empresarial não enseja a ruptura de seus termos e reingresso do ex-sócio na sociedade, porquanto não há previsão no pacto e nem vícios do negócio jurídico que acarretem a nulidade de seus termos. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, pressupõe a observância de requisitos processuais, quais sejam (i) causa com proveito econômico inestimável ou irrisório; ou (ii) processo cujo valor da causa é muito baixo, os quais não estão presentes no caso dos autos.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOS? DIVINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 03 de Abril de 2019 

Desembargador ESDRAS NEVES

Relator