Páginas
▼
domingo, 23 de setembro de 2012
BOLETOS BANCÁRIOS QUE INDICAM VALORES PROVENIENTES DE DUPLICATAS.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. BOLETOS BANCÁRIOS QUE INDICAM VALORES PROVENIENTES DE DUPLICATAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CÁRTULAS FORAM REMETIDAS PARA ACEITE AO DEVEDOR E POR ELE RETIDAS: AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 21, § 3º, DA LEI N. 9.492/1997, E DO ART. 13, §1º DA LEI N. 5474/68. PROVIMENTO DO RECURSO COM A REFORMA DA SENTENÇA PARA SUSTAR EM DEFINITIVO O PROTESTO CONCRETIZADO. É nulo o protesto de documento não caracterizado como título cambial, quando ausentes as condições que o permitem, previstas no art. 21, § 3º, da Lei n. 9.492/1997, e no art. 13, §1º da Lei n. 5474/68, vale dizer, envio da duplicata ao sacado para aceite e retenção do título, por este, além do prazo legal. (Agravo de Instrumento n. 2008.025901-6, de Araquari, rel. Des. João Henrique Blasi)
Nenhum comentário:
Postar um comentário