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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Para a OAB - DICAS

  • Como sabemos, o Artigo 981 do Código Civil consigna a ideia de que as partes que celebram um contrato formalizam nele sua vontade de combinar esforços e recursos para o fim social. (Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.)
  • Desta forma, é importante que esse artigo seja separado, trazendo à tona algumas características das sociedades.
  • UNIÃO DE PESSOAS: A sociedade é caracterizada pela pluralidade, ou seja, existem dois ou mais sócios, com duas exceções: a unipessoalidade acidental temporária do Art. 1.033, IV do Código Civil, que não pode ultrapassar 180 dias, com a possibilidade de conversão da empresa em EIRELI, ou as Subsidiárias Integrais, que figuram no Artigo 251 da Lei das S/A, onde uma Sociedade Anônima é titular de todas as cotas da subsidiária.
  • UNIÃO DE CAPITAL: Elemento absoluto, ou seja, é inflexível, todas as sociedades devem conter dinheiro em sua composição!
  • Importante mencionar que, conforme dispõe o Artigo 977 do Código Civil, é vedada a sociedade entre cônjuges em comunhão universal ou em separação obrigatória de bens.
  • CONTRATUALIDADE: As sociedades nascem do contrato, que é a expressão de vontade das partes. É importante que se diga que, nessa característica, existem dois tipos de sociedades: as Contratuais, que são aquelas do Código Civil, e as Estatutárias, que são as contidas na Lei 6404/75 (LSA) e as Cooperativas, da Lei 5764/71
  • BUSCA DE LUCRO: As sociedades têm como característica o trabalho pelo lucro, buscando lucrar.
  • É bom dizer que as Sociedades Empresárias e Não Empresárias estão conceituadas no Código Civil, e que as sociedades empresárias não aceitam o sócio que contribui apenas com seus serviços, como forma de proteger seu patrimônio caso a empresa se endivide.
  • Vale dizer que as sociedades empresárias diferem das sociedades de intelectuais. Isto porque os intelectuais (literários, cientistas e artistas) não constituem sociedade empresarial, já que a atividade empresarial é aquela que produz ou circula bens e serviços.
  • Personalidade jurídica
  • No que tange à personalidade jurídica, as sociedades empresárias podem ser personalizadas ou não (quando não fazem o registro junto ao órgão competente).
  • Apenas duas sociedades não são personalizadas: as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação, disciplinadas nos artigos 986 e 991 do CC, respectivamente.
  • Responsabilidade civil
  • As modalidades societárias diferem-se pela forma que os sócios são responsabilizados, devendo os sócios escolherem uma das modalidades para definirem um regime. Nas Sociedades em Nome Coletivo a responsabilidade é ilimitada, e os bens dos sócios respondem pelas dívidas. Já nas sociedades em Comandita Simples, a responsabilidade é mista. E nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios é limitada (Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.)
  • Sociedades não empresariais
  • As sociedades não empresárias, ou seja, as intelectuais ou de advogados* são sociedades simples. Nestas, é possível que se aplique um regime de subsidiariedade legal, aplicando-se as leis compatíveis em face de uma omissão legal.
  • Por fim, vejamos o Art. 982 do CC e seu parágrafo único:
  • Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
  • § único: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • Isso significa que, se a sociedade for anônima, ela deverá, obrigatoriamente, ser empresarial, enquanto a cooperativa, apesar de ser sociedade simples, pode escolher as formas de responsabilidade.

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