A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, em decisão unânime, a condenação de uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira que sofreu lesões em acidente ocorrido em maio de 2008, após uma freagem brusca. O valor eventualmente recebido pela passageira a título de seguro DPVAT deverá ser deduzido.
Além da indenização por danos morais, a empresa deverá pagar à passageira o valor de um salário mínimo, vigente à época do fato, correspondente ao período de 30 dias em que a mulher ficou incapacitada de exercer sua atividade profissional. Todos os valores deverão passar por correção monetária e acréscimo de juros. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0019574-89.2010.8.08.0024.
Segundo os autos, no dia 09 de maio de 2008, a autora da ação utilizava o serviço de transporte coletivo prestado pela empresa, quando, após uma frenagem brusca, a passageira caiu no interior do veículo, sofrendo lesões corporais no joelho, tornozelo e quadril, vindo a precisar de uma cirurgia no joelho esquerdo.
O relator da Apelação Cível, desembargador Jorge do Nascimento Viana, chegou às mesmas conclusões que o juiz de primeiro grau. “No que tange ao dano moral, considerando as condições inerentes ao caso, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos, entendo que o valor fixado se amolda aos precedentes desta Corte, inexistindo razões para reforma do julgado”, destacou o relator, que foi acompanhado, em decisão unânime, pelos desembargadores Manoel Alves Rabelo e Robson Luiz Albanez.
Vitória, 09 de setembro de 2015.
Além da indenização por danos morais, a empresa deverá pagar à passageira o valor de um salário mínimo, vigente à época do fato, correspondente ao período de 30 dias em que a mulher ficou incapacitada de exercer sua atividade profissional. Todos os valores deverão passar por correção monetária e acréscimo de juros. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0019574-89.2010.8.08.0024.
Segundo os autos, no dia 09 de maio de 2008, a autora da ação utilizava o serviço de transporte coletivo prestado pela empresa, quando, após uma frenagem brusca, a passageira caiu no interior do veículo, sofrendo lesões corporais no joelho, tornozelo e quadril, vindo a precisar de uma cirurgia no joelho esquerdo.
O relator da Apelação Cível, desembargador Jorge do Nascimento Viana, chegou às mesmas conclusões que o juiz de primeiro grau. “No que tange ao dano moral, considerando as condições inerentes ao caso, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos, entendo que o valor fixado se amolda aos precedentes desta Corte, inexistindo razões para reforma do julgado”, destacou o relator, que foi acompanhado, em decisão unânime, pelos desembargadores Manoel Alves Rabelo e Robson Luiz Albanez.
Vitória, 09 de setembro de 2015.
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