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segunda-feira, 28 de outubro de 2024

A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar a data posterior, se a outra coincide com a data de emissão do título

 Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO.

NOTAS PROMISSÓRIAS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS DE VENCIMENTO APOSTAS NAS CÁRTULAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DATA DE PAGAMENTO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO. PRESUNÇÃO QUE DECORRE DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA.

1. Ação ajuizada em 16/9/2016. Recurso especial interposto em 17/9/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 18/2/2021.

2. O propósito recursal consiste em definir se a aposição de datas de vencimento divergentes em notas promissórias inquina os títulos de crédito de nulidade.

3. Embora a formalismo constitua princípio regulamentador dos títulos de crédito, pode a lei enumerar determinado requisito e, ainda assim, admitir a possibilidade de a cártula não o conter expressamente ? ou de o conter de forma irregular, com a presença de vícios supríveis ? sem que o título perca sua eficácia própria.

4. Um desses defeitos supríveis é o da divergência entre os valores da dívida inscritos no título, cuja solução prevista na Lei Uniforme de Genebra (art. 6º) é de fazer prevalecer a expressão grafada por extenso ou aquela de menor quantia, as quais, presumivelmente, correspondem à vontade do emitente da cártula.

5. A data de vencimento da dívida constitui requisito não essencial da nota promissória, pois, em virtude da ausência desse elemento, considera-se que o valor é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade do emitente do título.

6. A interpretação sistemática da LUG permite inferir que, para a solução de questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não essenciais, o critério a ser adotado deve ser pautado pela busca da vontade presumida do emitente.

7. Dentre os elementos essenciais de uma operação de crédito inclui-se a concessão de um prazo para pagamento da obrigação, de modo que, por envolver operação dessa natureza, a emissão de uma nota promissória autoriza a presunção de que a efetiva vontade do emitente é a de que o vencimento ocorresse em data futura, após sua emissão.

8. Nesse cenário, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título ? não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito ?, deve prevalecer a data posterior.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(REsp 1920311/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)

AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO – INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO – BOA-FÉ COMPROVADA – POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO SUPERVENIENTE

 EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO – INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO – BOA-FÉ COMPROVADA – POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO SUPERVENIENTE – LACUNA QUE NÃO PREJUDICA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

"A teoria da reconstrução do direito cambiário se hospeda com luzes na modernidade e, essencialmente, no aspecto da tecnologia imposta por meio eletrônico no desencadeamento e formação dos títulos. 

A tese no sentido da nulidade da cambial desprovida de data de emissão não pode, sinceramente, prevalecer diante dos elementos probatórios examinados.

 Baseado na antiga Lei de Genebra e na regra atual do Código Civil, identificamos três finalidades convergentes para a exigência da data de emissão da cambial. 

A primeira para atestar a capacidade do emitente e sua livre manifestação de vontade, a segunda reportando-se ao vencimento da cambial, quando não expressamente declarada, e a última, de proteção a terceiros, na hipótese de insolvência ou falência, em razão do termo legal".


CONJUR

quinta-feira, 17 de outubro de 2024

DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE. ATIVIDADE ARTÍSTICA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1892139 - SP (2020/0217614-3) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECORRENTE : XXXXXX 

RECORRENTE : XXXXXX

RECORRENTE : XXXXXX

RECORRENTE : XXXXXX

ADVOGADOS : XXXXXX

RECORRIDO : XXXXX

EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE. ATIVIDADE ARTÍSTICA. ELEMENTO DE EMPRESA. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 

1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na prestação jurisdicional e se era o caso de inclusão do fundo de comércio como parte do acervo patrimonial para o cálculo dos haveres do sócio retirante.  

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 

3. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade, a sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da lei. 

4. No caso dos autos, ainda que se identifique a presença da atividade criativa no objeto social, ela constitui elemento de empresa, o que qualifica a sociedade como empresária. 

5. Na hipótese de resolução da sociedade empresária em relação a um sócio, será necessário mensurar o valor do acervo social naquele momento, levantando-se um balanço de determinação para avaliar a expressão financeira da quota do sócio retirante pelo critério patrimonial. 

6. Na apuração dos haveres do sócio retirante se inclui o fundo de comércio (estabelecimento empresarial), mas deve ser excluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial. 

7. Na apuração de haveres relativa à saída de sócio não pode ser incluído o aviamento, seja pelo viés objetivo ou subjetivo. 

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.  


ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. 

Brasília, 08 de outubro de 2024. 


Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

quarta-feira, 16 de outubro de 2024

RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃOESTATAL. CONDUTA PRATICADA POR VIGILANTE CONTRATADO DA UNICAMP

 

Recurso de apelação interposto pela requerida Strategic desacompanhado do respectivo preparo. Indeferimento do pedido de parcelamento. Ausência de regularização. Recurso deserto. Não conhecimento. Ação desproporcional de vigilante contratado para garantir a segurança no campus. Uso de arma de fogo branca (punhal). Conduta registrada como tentativa de homicídio. Responsabilidade civil da UNICAMP. Nexo causal caracterizado. Descumprimento do dever de fiscalizar o serviço prestado pela terceirizada. Dano moral. Indenização fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da corré Strategic não conhecido. Desprovidos os apelos do autor e da Unicamp.


Acórdão


terça-feira, 8 de outubro de 2024

Juiz determina remoção de sócia de empresa em sede de tutela de urgência

 Cuida-se de “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Cobrança de Haveres c.c Pedido Liminar” 

Depois de várias tentativas frustradas de saída amigável do quadro societário de uma companhia, uma empresária conseguiu, na Justiça, em sede de tutela de urgência, decisão favorável para não figurar mais como sócia.

Contrato social estabelecia prazo para compensação por saída, o que foi descumprido

A decisão foi do juiz Marcus Vínicius Von Bittencourt, da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes (SC), que entendeu estar presente no caso a probabilidade do direito, uma vez que os demais sócios haviam sido avisados sobre a pretensão dela de sair.


Ver no CONJUR

domingo, 29 de setembro de 2024

Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora das quotas do fundo de investimento imobiliário

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Indeferimento da medida Pretensão na responsabilização dos sócios e das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, com sua inclusão no polo passivo da demanda Inexistência de bens penhoráveis, bem como a existência de grupo econômico entre as empresas, com semelhança de atividade, identidade de sócio, e com o mesmo administrador Caracterizado desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica Presença dos requisitos legais para concessão da medida Recurso provido.


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A teoria da desconsideração da pessoa jurídica permite, conforme preleciona o Professor Silvio Rodrigues, que o juiz erga “o véu da pessoa jurídica, para verificar o jogo de interesses que se estabeleceu em seu interior, com o escopo de evitar o abuso e a fraude que poderiam ferir os direitos de terceiros e o fisco. Assim sendo, quando se recorre à ficção da pessoa jurídica para enganar credores, para fugir à incidência da lei ou para proteger um ato desonesto, deve o juiz esquecer a ideia da personalidade jurídica para considerar os seus componentes como pessoas físicas e impedir que através do subterfúgio prevaleça o ato fraudulento” (in Curso de Direito Civil, v.1 Parte Geral, Ed. Saraiva, 25ª edição, p.74 grifei).

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CONJUR

Penhora das quotas na sociedade unipessoal

 É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.


Conjur

terça-feira, 10 de setembro de 2024

O político, a propaganda eleitoral e o Twitter (Texto publicado em 26 de março de 2010)

Este texto foi originalmente escrito no início de 2010, ou seja, há 14 anos. Sua republicação serve como uma lembrança do progresso das mídias digitais e do surgimento da era da pós-verdade eleitoral.

Com o surgimento de plataformas como Facebook e Instagram, as campanhas políticas hoje têm maior mobilização e engajamento. O alcance está ampliado, permitindo uma interação direta entre candidatos e eleitores. As mensagens são direcionadas a diferentes grupos, com disseminação de informações muito rápida. Além disso, formam-se comunidades de apoio em torno de causas e candidatos, possibilitando a arrecadação de fundos e a organização de suas bases.

Com tudo isso, a Justiça Eleitoral vive uma nova era, utilizando a Inteligência Artificial para combater ‘fakes’ e crimes eleitorais




As propagandas eleitorais eram quase criminosas: muros, postes, paredes das repartições públicas, placas de sinalizações, sem perdão, todas eram pichadas e emporcalhavam tudo, com perdão da expressão. A lei eleitoral resolveu uma questão de importância social enorme, pois não era possível conviver com tamanha afronta aos direitos do cidadão. Hoje não. A regulamentação atual está sendo aplicada e a rigidez nessa aplicação torna a vida mais tranquila. Até no dia da eleição não vemos muitas afrontas. Outros meios estão se tornando muito comum, por exemplo, a utilização da Internet para a propaganda eleitoral. E os mecanismos virtuais de divulgação na grande rede são muito diversificados: Blogs, Orkut, E-mail, Twitter e outros meios eletrônicos, somados a malas diretas, envios de cartões etc.

A Lei Eleitoral determina a propaganda eleitoral somente após o dia 5 de julho de cada ano (art. 36, caput da Lei n. 9.504/97 e a alteração pelo art. 57-A da Lei 12.034/09). Que fique claro que é a propaganda eleitoral e não exposição de ideias ou de alguma proposta legislativa encaminhada para a discussão popular. Caso contrário há um vilipêndio da democracia e não é isso que a lei normatiza, ao contrário protege a democracia e a liberdade de expressão.

A autorização estabelecida no artigo 36-A, inciso IV[i] e as proibições do art. 73[ii] e incisos, devem ser vistas com reservas em algumas situações peculiares. Não podem afetar o uso, por exemplo, do computador de um agente político que twitta informando algumas de suas realizações no exercício de suas funções políticas. Penso que está correto o uso da máquina e das informações, no entanto se cometer o “excesso” em dizer-se candidato antes da data prevista pela lei, deve ser considerada antecipação de propaganda eleitoral.

O Twitter é um dos meios mais interessantes de colocar o político em dia com seus eleitores e com suas obrigações democráticas. Ele escreve suas realizações, projetos e desejos como representante da sociedade e quem o segue pode saber exatamente o que faz em determinado espaço do dia.

No fundo pode ser um tiro no pé, como dizem os especialistas nessa área. O pessoal que utiliza o Twitter está antenado, não adianta querer fazer do microblog o último meio de propaganda eleitoral, lá o pessoal pega pesado como as mentiras e enganações proferidas na rede. O que for escrito no Twitter, mesmo que minutos depois for apagado, sempre tem alguém fiscalizando e daí não tem saída. A velocidade da informação é muito maior do que até e-mails, blogs ou, pensando antigamente, em muros, placas etc.

Por isso, todos os candidatos correm sério risco na utilização dos meios eletrônicos para divulgação de suas ideias. Se for por Orkut, sem enviar qualquer aviso ou e-mail e pedir que as pessoas sejam seus amigos virtuais, tudo bem. Mas se começar a mandar recados, enviar e-mails expondo proposta de ações políticas a serem desenvolvidas pelo pré-candidato, ou mesmo expor as suas qualidades como o correto homem para ocupar o cargo eletivo, antes do prazo estabelecido nas Leis ns. 9.504/97 e 12.034/2009 configuradas a divulgação prematura de propostas de campanha.

O Twitter já é outra coisa. O microblog trouxe a possibilidade de estar conectado diretamente com o candidato 24 horas. Ele escreve e se você for seguidor (follower), imediatamente receberá o que disse e retwitta (retwitt) na hora. Se o político for educado responde, mesmo que as críticas forem ácidas ou não o agradar, e aí ganha ponto como candidato e como político, mesmo não fazendo propaganda.

Alguns correm o risco de perder eleitores mais rápido do que pensam. Aqueles que encomendam a sua equipe para responder podem perder tempo. O internauta está atento e cobra muito. Por exemplo: o Presidente dos Estados Unidos @BarackObama divulgou essa semana importante mudança na legislação social do país e obteve vitória no Congresso; o Twitter foi o meio mais fácil de chegar até a população expondo qual era a sua pretensão como Chefe do Executivo; essa interatividade tem tudo para ser melhor absorvida pela população quando melhor utilizada por todos.

Alguns políticos estão enganados com a rede social e pensam que vão emplacar twittando. José Serra (@joseserra_), por exemplo, twitta de madrugada e divulga muitas de suas obras e é interessante segui-lo, no entanto, quando indagado de algumas coisas que faz, ele não gosta e simplesmente não responde. Nunca fala sobre os pedágios que instalou em todas as rodovias paulistas. Sua propaganda no Twitter como candidato a Presidência, se efetivar a sua vontade, não é muito boa. Dias desses indicou aos seus seguidores a música “Eu Quero É Botar o Meu Bloco na Rua” (Sérgio Sampaio), dando a entender que não podia mais esperar e teria que se apressar com sua candidatura; a candidata Marina Silva - @silva_marina - mantém uma equipe de plantão. Quem a segue (following) sabe que não é sempre que ela comenta alguma coisa, mas sua equipe. Nesse caso da Marina Silva, no final a equipe sempre avisa que não é ela quem escreve, mas sua equipe. Ela segue poucos – 120 mais ou menos. É um erro, pois não sabe o que se passa ao seu redor e além do mais tende a perder seguidores(follower)/eleitores. Às vezes é preferível você seguir alguém a ser seguido. Vai ver sempre o que está passando com o candidato.

O Governador Requião - @requiaopmdb - é um twitteiro de primeira. Mantém alguns diálogos com outros twitteiros e até entrevistas já concedeu pelo microblog, por isso é bom de seguir (follow). Do outro lado da política paranaense temos o Senador Álvaro Dias - @alvarodias_ – como um dos melhores twitteiros e seu irmão Osmar Dias - @osmardias; ambos sempre respondem aos questionamentos e não fogem das perguntas sobre suas posturas ou seus trabalhos, são os melhores para seguir; outros twitteiros bons para seguir são: @lucianagenro, muito educada, tem boa postura e suas propostas têm coerência, responde sempre que indagada; quem é bom de seguir também são @andrevargas13; @angelovanhoni; @caitoquintana; @roqueneto; @gleisi e @mauro_moraes.

Uma coisa deve ficar clara: o que se aplica no caso dos consumidores na Internet aplica-se também no caso dos twitteiros/eleitores: “o que cativa mesmo o consumidor na Internet é a oferta de conteúdo”, ou seja, o que cativa o eleitor é uma proposta coerente e honesta.

As cobranças vão acontecer e quem fizer propaganda antecipada será condenado segundo o § 3º do artigo 36 da Lei n. 12.034/09, a uma que varia entre R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Allaymer Ronaldo Bonesso (@allaymer)
Professor de Direito Administrativo e de Direito Financeiro da UENP – Campus de Jacarezinho - PR

[i] O artigo 36-A dispõe que não será considerada propaganda eleitoral antecipada: IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

[ii] Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

segunda-feira, 9 de setembro de 2024

AFFECTIO SOCIETATIS – EXPULSÃO DE SÓCIO QUE PRATICA FALTA GRAVE – PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

É cabível a expulsão do sócio que não cumpre suas obrigações e pratica falta grave que põe em risco a continuidade da empresa. Sociedade limitada e uma de suas sócias apelaram contra sentença que julgou procedente pedido de exclusão da última pela prática de falta grave, e a consequente dissolução parcial da sociedade. Os Desembargadores entenderam que as condutas praticadas pela sócia imprudente configuraram falta grave e seriam suficientes para embasar sua expulsão, pois colocaram em risco a manutenção e a continuidade da empresa. Salientaram que atitudes como o desvio de documentos do estabelecimento, a alteração de valores relativos a pagamentos em dinheiro e a imposição de dificuldades para o acesso da outra sócia a recebimentos financeiros revelam a ausência de propósito comum à sociedade empresária, ações que ficaram mais evidentes porque ocorreram no momento em que a outra sócia buscava alternativas para superar a crise financeira pela qual atravessava a sociedade. A Turma esclareceu que a affectio societatis é imprescindível para a manutenção da empresa e que é cabível a exclusão do sócio que não cumpre suas obrigações para com os demais ou com a pessoa jurídica. Com isso, o Colegiado negou provimento aos recursos, manteve o reconhecimento da prática de falta grave pela sócia dissidente, confirmou seu desligamento da empresa e a dissolução parcial da sociedade.

Acórdão 1144938, 00035855320178070015, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2018, publicado no DJe: 22/1/2019. 

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2019/informativo-de-jurisprudencia-n-385/affectio-societatis-2013-expulsao-do-socio-que-pratica-falta-grave-2013-preservacao-da-empresa



terça-feira, 20 de agosto de 2024

Juiz veta registro da Usina do Hambúrguer de SC em ação contra rival do RJ

A Justiça Federal, em Florianópolis/SC, negou o pedido de registro da marca "Usina do Hamburguer" a uma empresa local. A decisão se baseou na semelhança com a marca "Usina Hamburgueria Gourmet", pertencente a uma empresa de Nova Iguaçu/RJ, já registrada no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

O juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª vara Federal da capital catarinense, fundamentou sua decisão na similaridade entre as marcas e na possibilidade de confusão por parte dos consumidores. "Há concreta possibilidade de associação entre as marcas Usina do Hamburguer e Usina Hamburgueria Gourmet pois, havendo afinidade mercadológica, elas possuem a mesma natureza no ramo de prestação de serviços", afirmou o magistrado na sentença.

Fonte: Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/413501/juiz-veta-registro-da-usina-do-hamburguer-de-sc-em-acao-contra-rival

Decisão

segunda-feira, 19 de agosto de 2024

Personalidade Jurídica - Danos Morais - Honra Objetiva da Pessoa Jurídica

 Apelação. Responsabilidade Civil. Danos morais. Imputações de ofensas à clínica médica. Acusações destituídas de fundamento postadas diversas vezes em rede social e no site Reclame Aqui. Perseguição contra a médica e a clínica. Configuração de importunação. Ato ilícito atribuído ao requerido ficou bem demonstrado, havendo superação do âmbito da liberdade de expressão e do direito de crítica, havendo ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, sua fama e honra profissional, não sendo necessária comprovação efetivado abalo de sua reputação para reconhecimento do dano moral. Condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 7.000,00. Indenizatória procedente. Recurso provido.

Acórdão

Dispositivos vetados da Lei Geral do Esporte são restabelecidos pelo Congresso Nacional


O Congresso Nacional restabeleceu as partes vetadas da Lei 14.597/2023, que instituiu a Lei Geral do Esporte, que passam a constituir o texto da lei sancionada.

Dentre os artigos restabelecidos, está o que permite o uso da arbitragem como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego".

Também está permitida a aplicação ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho [CLT, art. 444], dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.

Quanto aos profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos, deve ser proporcionado, quando em serviço, o acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam a modalidade.

Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.

Os dispositivos ainda tratam e de fundos do esporte e demais questões relacionadas à prática e à gestão desportiva.

 Esta notícia refere-se à Lei 14.597/2023.

A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio.

 STJ - Sociedade limitada. Empresa. Dissolução parcial de sociedade. Polo ativo. Sociedade. Legitimidade ativa. Affectio societatis. Quebra. Insuficiência. Exclusão. Sócio. Distribuição de lucros. Previsão. Contrato social. Lei. Violação. Falta grave. Configuração. Exclusão de sócio. Cabimento. Intervenção mínima. Poder judiciário. Princípio da supletividade. Fundamentação. Deficiência. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Incidência. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Direito empresarial. Direito processual civil. CCB/2002, art. 1.030. CCB/2002, art. 1.072, § 5º. CPC/2015, art. 600, V.

Acórdão


Destaque

A quebra da "affectio societatis" não constitui causa eficiente ao rompimento do vínculo, sendo necessária a demonstração da prática de falta grave para a exclusão de sócio. Precedentes.


A 3ª Turma do STJ decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.

Na hipótese, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido em primeira instância. Entretanto, a decisão foi reformada pelo TJMT, sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no CCB/2002, art. 50. Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido.

A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.

 REsp/MT/STJ 2.123.732

 

 

domingo, 11 de agosto de 2024

TST: Editora deve cumprir obrigações trabalhistas após sucessão empresarial

TST rejeitou recurso e determinou que empresa sucessora pague indenização por dano moral coletivo e mantenha compromissos assumidos pela predecessora.

A empresa predecessora foi condenada por irregularidades trabalhistas A ação civil pública foi movida em 2013 pelo MPT contra a empresa original, devido a irregularidades nas jornadas de trabalho de seus empregados. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 250 mil a título de danos morais coletivos e ao cumprimento de várias obrigações. Um acordo estabeleceu que o valor seria pago em cinco parcelas.

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e consequente responsabilização de seus administradores pelos créditos devidos ao obreiro. Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor, disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito.

Decisão

Vendedora de mel chilena dá nome de 'Miel Gibson' a produto e é notificada por violação de direitos do ator







'Miel Gibson', produto desenvolvido por uma vendedora chilena. Advogados do ator enviaram carta afirmando que uso de imagem do ator fere direitos. 

 

Um trocadilho com a palavra "mel" em espanhol (miel) e o nome de um dos mais famosos atores de Hollywood colocou uma pequena vendedora chilena em uma polêmica envolvendo direitos de imagem. 

 

Yohanna Agurto usou uma imagem de Mel Gibson do filme de 1995 "Coração Valente" para promover sua marca de mel "Miel Gibson" com o slogan "apenas para os valentes". 

 

Nesta semana, Agurto recebeu uma carta dos advogados do ator dizendo que o uso do nome e da imagem do astro violavam os direitos de Gibson, ameaçando medidas legais caso ela não retire o produto de circulação imediatamente. 

 

A carta foi assinada por um assistente da advogada californiana Leigh Brecheen. Nem o porta-voz do escritório de advocacia de Brecheen em Beverly Hills, nem o porta-voz de Gibson responderam imediatamente a pedidos por comentários. 

 

Solução na pandemia

 

Agurto disse à Reuters de sua casa na capital Santiago que estava tão assustada por ter recebido a carta na quarta-feira, que deletou sua conta de e-mail do trabalho. 

 

Ela havia acabado de começar a embalar e vender o produto do sul do Chile em junho após a pandemia de coronavírus causar desemprego generalizado, disse, acrescentando que havia apenas ganhado o suficiente para sustentar sua família.

 

"Isso surgiu de necessidade. Eu fiquei sem trabalho por causa da pandemia", contou Agurto. 


Yohanna Agurto usou criatividade para promover venda de mel, mas foi questionada por uso indevido da imagem do ator Mel Gibson. 

 

Após compartilhar a carta com a imprensa chilena, seus seguidores nas redes sociais cresceram "exponencialmente". 

 

Na quinta-feira, ela dirigiu um apelo direto ao próprio ator no Twitter: "Caro #MelGibson, deixaria usarmos sua imagem no nosso mel, por favor? Meus filhos e eu seríamos infinitamente gratos. Nosso mel é apenas para corações valentes". 

 

À noite, a conta no Twitter @Miel_Gibson_ enviou uma mensagem em inglês solicitando permissão para usar o nome e a imagem do ator no filme, com mais de 6 mil curtidas.

 

 



quinta-feira, 8 de agosto de 2024

Os medalhistas das Olimpíadas: aplicação do princípio da anterioridade em isenções tributárias.


 A Isenção Tributária e o Princípio da Anterioridade

 

O princípio da anterioridade essencialmente estabelece que um tributo só pode ser cobrado a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que a lei que o instituiu ou aumentou foi publicada. 

 

Entretanto, existem duas vertentes desse princípio:

 

Anterioridade anual: O tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício em que a lei que o instituiu ou aumentou foi publicada.

 

Anterioridade nonagesimal: Além da anterioridade anual, há um prazo de 90 dias a contar da publicação da lei para que o tributo possa ser exigido.

 

O objetivo do princípio da anterioridade é garantir a segurança jurídica e evitar surpresas aos contribuintes, uma vez que lhes permite planejar suas atividades econômicas com base nas regras tributárias existentes.

 

 Já, com relação a Isenção Tributária e o Princípio da Anterioridade é preciso saber se a isenção tributária precisa obedecer ao princípio da anterioridade.

 

Uma primeira corrente argumenta que a revogação de uma isenção implica na criação de um novo tributo, uma vez que amplia a base de cálculo. Nesse caso, a anterioridade seria aplicável, exigindo que a nova cobrança ocorresse somente a partir do exercício seguinte à publicação da lei que revogou a isenção.

 

Por outro lado, há quem defenda que a isenção é uma mera faculdade do legislador e que sua revogação não implica na criação de um novo tributo, mas sim na retirada de um benefício. Nesse sentido, a anterioridade não seria aplicável, permitindo a cobrança do tributo a partir do momento em que a isenção deixar de valer.

 

A Posição do STF

 

De modo geral, o STF tem adotado uma posição mais flexível, admitindo a aplicação imediata da revogação de isenções em determinadas situações, especialmente quando se trata de isenções condicionadas ou temporárias.

 

Em suma, a questão da aplicação do princípio da anterioridade à revogação de isenções é controvertida e depende de uma análise caso a caso, considerando diversos fatores, como:

 

Importante saber se a natureza da isenção é geral, específica, condicional ou temporária.

 

O Interesse público envolvido é importante, pois se a revogação visa atender a um interesse público relevante ou não. Saber quais os efeitos da revogação sobre os contribuintes e o possível impacto na situação dos contribuintes.

 

É fundamental destacar que a legislação tributária é complexa e em constante evolução, e o estudo mais aprofundado nessa e em outras questões que surgem no dia-a-dia é importante para o desenvolvimento da crítica e aproveitamento de temas relevantes.


No caso dos medalhistas brasileiros a isenção me parece, salvo entendimento contrário, é perfeita possível, pois encaixa-se nas isenções condicionadas e, me parece, temporária. 



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos, nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.6º .....................................................................................

XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.

.........................................................." (NR)

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142,caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Andre Luiz Carvalho Ribeiro



* Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:





segunda-feira, 29 de julho de 2024

TJ/SP: Shopping é condenado após cachorro sem coleira derrubar idosa (Migalhas).

Apelação Cível nº 1018158-20.2021.8.26.0562

Apelante: -----------------------------

Apelados: ------------------- e ------------------------

Ação: Indenização por danos materiais, morais e estéticos

Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Santos

Juiz de 1ª Instância: Dr. Rodrigo Garcia Martinez

Voto nº 11.403

RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Idosa que foi derrubada aochão por animal que se encontrava no corredor do shopping , na porta da loja de pet shop, deitado, sem guia, focinheira e desacompanhado de um tutor. Incidência do CDC. Falha na prestação de serviços caracterizada. Responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Conjunto probatório produzido suficiente a comprovar a existência de defeito na prestação dos serviços. Excludente de culpa da vítima não comprovada. Dano estético. Inocorrência. Danos materiais devidos, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

Acórdão 


quinta-feira, 25 de julho de 2024

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. EMPRESA AFIANÇADA

 O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador.

Acórdão

quarta-feira, 17 de julho de 2024

Quotas de titularidade do réu, mas objeto de partilha em ação de divórcio.

Fase de liquidação da sentença proferida em ação de cobrança de dividendos oriundos de quotas de limitada, movida por ex-mulher contra o ex-marido. Quotas de titularidade do réu, mas objeto de partilha em ação de divórcio. Decisão que limitou os exercícios nos quais os dividendos deveriam ser apurados àqueles expressamente mencionados na sentença. Agravo de instrumento da credora.

Ex-mulher que, em função da partilha, passou a ter direito à 50% dos dividendos pagos pela sociedade, enquanto o ex-marido mantiver a condição de sócio, ainda que posteriores à sentença. 

Decisão

sábado, 6 de julho de 2024

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS

Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ).

Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.


INTEIRO TEOR

quinta-feira, 4 de julho de 2024

NULIDADE DE PATENTE, MARCA OU DESENHO DEVE SER ALEGADA EM AÇÃO PRÓPRIA, PARA A QUAL É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.


PROCESSO CIVIL E DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL E DE MARCA. ALEGADA CONTRAFAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NULIDADE DO REGISTRO ALEGADO EM MATÉRIA DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, COM REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. REVESÃO DO JULGAMENTO. NULIDADE DE PATENTE, MARCA OU DESENHO DEVE SER ALEGADA EM AÇÃO PRÓPRIA, PARA A QUAL É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.


O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pela Justiça Estadual, por ocorrer em caráter incidental, somente opera efeitos inter partes, podendo servir, exclusivamente, como fundamento condutor do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na correlata ação de infração.


DECISÃO

domingo, 30 de junho de 2024

Ação proposta pela VIA S/A contra a MAGAZINE LUIZA S/A, visando inibir a prática de concorrência desleal, pelo uso indevido de suas marcas (“CASAS BAHIA” e “PONTOFRIO”),

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONCORRÊNCIA DESLEAL MARCAS “CASAS BAHIA” e “PONTO FRIO”, QUE SE ENCONTRAM REGISTRADAS NO INPI EMNOME DA AUTORA APELANTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS “LINK”PATROCINADO (GOOGLE ADS) Ação proposta pela VIA S/A contra a MAGAZINE LUIZA S/A, visando inibir a prática de concorrência desleal, pelo uso indevido de suas marcas (“CASAS BAHIA” e “PONTOFRIO”), por meio do mecanismo de buscaGOOGLE ADS - Sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de inocorrência de violação às marcas da autora Inconformismo da autora Acolhimento - No caso, restou demonstrado que as partes exploram o mesmo ramo de atividade e que a ré MAGAZINE LUÍZA contratou os serviços de anúncios patrocinados junto ao sites de pesquisasGoogle, para que seu site aparecesse como resultado de destaque, caso o usuário digitasse as expressões "Casas Bahia" e"Ponto Frio" - Situação que gera confusão no mercado consumidor e desvio de clientela - Ré que utilizou indevidamente a marca da autora, violando os direitos de propriedade industrial Incidência dosEnunciados XVII e XXIII do Grupo deCâmaras Reservadas de Direito Empresarial- Dano moral presumido - Violação ao direito de uso exclusivo da marca por seu titular - Fato capaz de gerar confusão no mercado consumidor e desvio de clientela -Dano moral presumido, fixado nessa instância em R$ 10.000,00 Dano material a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 -Sentença reformada RECURSO PROVIDO.

VOTO Nº 30888AP. n° 1130874-18.2021.8.26.0100Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos deArbitragem)Autora apelante: VIA S/A Ré apelada: MAGAZINE LUIZA S/A Juiz: Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi Julgamento cj. com o 

processo 1128548-85.2021.8.26.0100

sexta-feira, 28 de junho de 2024

O autor não figura mais como sócio da empresa, motivo pelo qual não pode exigir do administrador prestação de contas

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Processo N.APELAÇÃO CÍVEL 0738651-95.2017.8.07.0001
APELANTE(S)FRANCO NICOLETTI
APELADO(S)ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL
RelatorDesembargador ESDRAS NEVES


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO. CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÓCIO. INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REINGRESSO NA SOCIEDADE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CAUÇÃO. O manejo de contrarrazões não constitui instrumento adequado a questionar os termos da sentença que, expressamente, nega o pedido de prestação de caução. Consoante artigo 1.020, do Código Civil, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. O ex-sócio que se retira da sociedade empresarial, concordando em receber valor certo e determinado, dando quitação de haveres, não possui interesse e nem legitimidade para requerer a prestação de contas do sócio remanescente, que exerce a administração da empresa, pois este não mais administra bem alheio a justificar a obrigação de prestar contas. O inadimplemento da obrigação de pagar prevista no instrumento de dissolução voluntária da sociedade empresarial não enseja a ruptura de seus termos e reingresso do ex-sócio na sociedade, porquanto não há previsão no pacto e nem vícios do negócio jurídico que acarretem a nulidade de seus termos. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, pressupõe a observância de requisitos processuais, quais sejam (i) causa com proveito econômico inestimável ou irrisório; ou (ii) processo cujo valor da causa é muito baixo, os quais não estão presentes no caso dos autos.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOS? DIVINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 03 de Abril de 2019 

Desembargador ESDRAS NEVES

Relator