1 - O contrato de trespasse consiste na alienação do estabelecimento empresarial, cuja eficácia plena está condicionada ao cumprimento, de forma concomitante, dos requisitos previstos no art. 1.144 do Código Civil.
2 - Na ausência de registro da alienação perante a Junta Comercial competente e divulgação pela imprensa oficial, conclui-se pela não publicidade do ato, razão pela qual não pode a transferência do estabelecimento ser oponível a terceiro não envolvido no negócio.
3 - Se o contrato de trespasse não possui eficácia perante terceiros, inexistem óbices aos credores da sociedade empresária para que intentem, pelos meios legais, a satisfação de seu crédito.
4 - Não afastada a responsabilidade do alienante do estabelecimento pelas dívidas contraídas em nome da sociedade empresária, resta corroborada a sua legitimidade passiva para figurar na execução dos respectivos títulos, devendo ser julgados improcedentes os embargos por ele opostos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.323077-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)
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