DJJ: 8.526 DATA: 26/06/92 PAG: 13
Apelação cível n. 39.104, de Rio Negrinho
Relator: Des. Wilson Guarany.
Execução. Embargos do devedor. Notas promissórias. Aval. Títulos líquidos, certos e exigíveis. Protesto. Desnecessidade. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Prescrição do título garantido por avalista. Prazo. Embargos julgados improcedentes. Apelação.
- Desnecessário é o protesto da nota promissória para intentação da ação executiva contra o avalista.
- A prescrição das notas promissórias é de três anos, a contar do vencimento (art. 77, c/c arts. 70 e 71 da Lei Uniforme).
- O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, também por três anos, a contar do vencimento do título (art. 77, c/c o art. 32 da Lei Uniforme).
- Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção monetária será calculada a contar do respectivo vencimento (§ 1o., do artigo 1o., da Lei n. 6.899, de 08.04.81).
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 39.104, da comarca de Rio Negrinho, em que é apelante Eurico Pruess, sendo apelado Eduardo Ogliari:
ACORDAM, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, desprover o recurso.
Custas legais.
No Juízo de Direito da comarca de Rio Negrinho, Eduardo Ogliari aforou processo de execução contra Eurico Pruess, objetivando reaver deste a importância de Cr$366.000,00 (trezentos e sessenta e seis mil cruzeiros) e demais acréscimos legais, representada por 06 (seis) notas promissórias, emitidas por Eurico Pruess & Cia Ltda e avalizadas pelo executado, vencidas e não pagas.
Citado, o executado, seguro o Juízo pela penhora, interpôs embargos do devedor alegando, como preliminar, carência da ação e inexigibilidade dos títulos. No mérito, aduz que a inicial, por ser "impresso padrão", não obedece ao formalismo jurídico e que os títulos, objeto da lide, já se encontravam pagos através da entrega de mercadorias, protestando ainda pela prova testemunhal. Requereu, por fim, a procedência dos embargos.
Impugnação aos embargos às fls. 10/11.
Sobre a impugnação, manifestou-se o embargante às fls. 13/15.
Decidindo antecipadamente a lide, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos do devedor, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (fls. 17/19).
Desta sentença foram interpostos por Eurico Pruess (embargante-executado) embargos de declaração, os quais foram rejeitados (em apenso).
Irresignado, o vencido interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma total do decisum, sob basicamente os mesmos argumentos expendidos anteriormente (fls. 21/28).
Devidamente contra-arrazoado o recurso, os autos, após contados e preparados, ascenderam a esta Superior Instância.
É o relatório.
O apelante em seu recurso argüiu:
a) que as notas promissórias não foram protestadas e assim não poderiam ser cobradas do avalista;
b) que foi cerceado seu direito de provar por testemunha que os títulos já estavam pagos;
c) que o apelado carece do direito executório, em virtude do vencimento do prazo de validade do aval;
d) que a sentença não fixou a data da contagem inicial da correção monetária.
A apelação é de ser desprovida, pois as alegações do recurso não merecem guarida.
"Desnecessário é o protesto da nota promissória para intentação da ação executiva contra o avalista" (Ac. unân. da 3a. Câm. do TARJ, 14.08.75, Ap. ...43.582, in "Código de Processo Civil Anotado", Alexandre de Paula, vol. III, Ed. RT-SP, 1977, pág. 55, art. 585, CPC, Verbete n. 62).
"É inadmissível protesto contra avalista de título cambial..." (Ac. unân. da 1a. Câm. do TARS, de 22.08.74, Ap. n. 8.931 - in obra e autor citados, pág. 56, Verbete n. 67).
É ainda de se salientar que a alusão à falta do protesto somente foi argüido na fase recursal.
O julgamento antecipado foi correto, pois, "para reconhecer-se pagamento por conta de dívida cambiária é necessário que o recibo esteja lançado no verso do próprio título, em prolongamento, ou em recibo circunstanciado e induvidoso" (TARS, Ac. unân. da 2a. Câm., de 09.04.74, Ap. cív. 8.394, Rel. Juiz Alaor Terra, ADCOAS, BJA, 33.144, ano 1975, pág. 168).
Inexiste nos autos prova documental a respeito e, conseqüentemente, agiu corretamente o magistrado.
A prescrição das notas promissórias é de três anos, a contar do vencimento (art. 77, c/c os arts. 70/71, da Lei Uniforme - Decreto n. 57.663, de 24.01.66).
O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art. 77, c/c o art. 32 da Lei Uniforme), ou seja, também por 03 (três) anos, a contar do vencimento do título.
Quanto ao inconformismo de que a sentença não mencionou a partir de que data inicia-se a contagem da correção monetária, é de se ressaltar que deve ser aplicado o que diz a Lei n. 6.899/81, em seu art. 1o., § 1o., ou seja, a partir do vencimento das notas promissórias.
Por todo o exposto, nega-se provimento ao apelo.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos Srs. Des. Eder Graf e Amaral e Silva.
Florianópolis, 02 de junho de 1992.
Wilson Guarany
Presidente e Relator
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