quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

É anulável a venda de pai para filho sem o consentimento dos demais herdeiros

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS, CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS PÚBLICOS. DOAÇÃO INOFICIOSA. MOMENTO PARA SUA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. SIMULAÇÃO CONFIRMADA. 1 – Quando a doação se mostra inoficiosa, o herdeiro prejudicado possui legitimidade para ajuizar ação anulatória, mesmo que o doador esteja vivo. 2 – A nulidade constitui um defeito insanável. Não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Isto significa que não está sujeita a prazo extintivo o direito de nulificar, nunca produzindo o negócio jurídico nulo os efeitos desejados pelas partes ao contratar, nos termos do artigo 169 do Código Civil. 3 – Verificada a simulação da compra e venda de imóvel levada a efeito, impõe-se a confirmação da sentença que anulou o respectivo ato. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA (e-STJ fls. 354-355).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.501 - GO (2017/0064600-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. IMPOSIÇÃO. EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo. 2.  Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial. 3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é  excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental. 5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor  e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido. 6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo. 7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração. 8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista", requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada na espécie. 9. Recurso especial provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 2180289-SP. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA.

 CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SÓCIO. NOME PRÓPRIO. INTERESSE. SOCIEDADE LIMITADA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se subsidiariamente a Lei n. 6.404/1976 às Sociedades Limitadas, quando houver lacuna no contrato social e na norma civil específica. 2. O sócio possui legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos interesses da sociedade, desde que, em regra, sejam cumpridos os requisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976. 3. No caso dos autos, a Sociedade Limitada é composta por dois casais, cada qual com 50% das quotas sociais, não se afigurando razoável exigir a prévia deliberação em reunião de quotistas para a propositura de ação de reparação de danos contra um dos sócios, haja vista a impossibilidade de se atingir a maioria dos votantes. 4. Na hipótese em que a interrupção da prescrição ocorrer em virtude de demanda judicial, o novo prazo inicia-se a partir da data do último ato do processo (precedentes). 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a notificação extrajudicial não é meio hábil a interromper o prazo prescricional. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

RECURSO ESPECIAL Nº 2053505-PR. RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

terça-feira, 30 de dezembro de 2025

DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.


A questão em discussão consiste em saber se entidades sem fins lucrativos ou sociedades não empresárias, que apenas desempenhem atividades filantrópicas ou econômicas de menor complexidade, podem se beneficiar do instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei 11.101/2005, e se os efeitos do stay period podem ser estendidos a entidades não empresariais pertencentes ao mesmo grupo associativo. 

A recuperação judicial ou extrajudicial e a falência são institutos jurídicos próprios do regime jurídico empresarial, inaplicável à associação e à fundação ou à sociedade simples submetidas a regime jurídico diverso, o civil propriamente dito. 

Acórdão

segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Propaganda na programação da PRIME VIDEO - Amazon - Ilegalidade - Código do Consumidor violado


A parte autora alega ser cliente da ré e assinante “PRIME” o que inclui acesso ao streaming “Prime Video”, mas que desde 02 de fevereiro de 2025 todos os conteúdos, filmes ou séries, acessados na “PRIME VÍDEO” passaram a ser precedidos ou interrompidos por propagandas e anúncios sem a possibilidade de “pular” o anúncio, e que a requerida passou a cobrar uma parcela adicional de R$ 10,00 (dez reais) mensais dos consumidores que desejam retornar ao serviço originalmente contratado, ou seja, sem as interrupções publicitárias, caracterizando flagrante prática abusiva e estratégia predatória de mercado.

A Amazon foi condenada a:

Obrigação de Fazer: Suspender a veiculação de propagandas que interrompam a exibição de conteúdos para o Requerente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00.

Obrigação de Não Fazer: Abster-se de cobrar qualquer valor adicional do consumidor para a remoção das propagandas interruptivas, sob pena de multa de R$ 1.000,00.

 

Dano Moral: Pagar a quantia única de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral.


Decisão

 

 


quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO


O artigo 50 do Código Civil estabelece a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, sempre que existir abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Teoria maior. Provas dos autos demonstram o abuso de personalidade. 

Ação indenizatória proposta anteriormente na qual ficou comprovada a conduta contrária aos ditames da boa-fé. 

Tanto o sócio agravado quanto a sociedade ocultaram do autor a existência de dívidas locatícias, fazendo com que fosse surpreendido com a citação na ação de execução. 

O encerramento irregular já no ano de 2015 e a inadimplência evidenciam o abuso da personalidade jurídica pelos sócios, notadamente pelo desvio de finalidade, dada a frustração da legítima expectativa do fiador, além de ter que arcar sozinho com a dívida da sociedade. 

Provas dos autos demonstram que, apesar de o sócio agravado ter se retirado formalmente da sociedade em maio/2001, continuou atuando como sócio. Os efeitos da desconsideração devem atingir o sócio oculto

Necessária a reforma da decisão para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo também o sócio oculto.

Acórdão



segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

AÇÃO MONITÓRIA - Na dúvida sobre existência da dívida, juízo deve permitir produção de mais provas na ação monitória

28/10/2025 07:10

Quando houver dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória a oportunidade de emendar a inicial ou requerer a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para que o juízo de primeiro grau julgue novamente a causa, depois de permitir ao credor a produção de provas suficientes para dirimir dúvida a respeito da existência da dívida cobrada.

O credor ajuizou a ação monitória para cobrar de uma empresa uma dívida referente ao fornecimento de mercadorias. Para tanto, instruiu a ação com nota fiscal e duplicatas mercantis referentes à entrega. O juízo e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgaram o pedido improcedente, considerando que não teria sido provado o recebimento dos produtos pela devedora.

Acórdão


quarta-feira, 19 de novembro de 2025

CESSÃO DE PATENTE - Universidade cede patente e curativo de pele de tilápia chegará a hospitais


O curativo biológico feito com pele de tilápia criado na UFC (Universidade Federal do Ceará) vai ganhar produção industrial e, assim, conseguirá chegar a hospitais de todo o país. A patente será cedida depois de dez anos de pesquisas e adoção do material com sucesso na recuperação de pessoas queimadas.

O uso da pele de tilápia na saúde é fruto de uma pesquisa iniciada em 2015 pelo Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da UFC (Universidade Federal do Ceará). Na semana passada, a instituição assinou um acordo para licenciamento da tecnologia.

A vencedora da oferta pública foi a farmacêutica Biotec, que tem 32 anos de atuação e está sediada em São José dos Campos (SP). A empresa anunciou que vai construir uma fábrica específica para produção do curativo.

Hoje, a pele é usada em projetos pontuais dentro e fora do Brasil, mas não há produção em larga escala capaz de abastecer hospitais pelo país. "Trata-se de um produto que foi desenvolvido no ambiente acadêmico, que se não fosse transferida a patente para o setor produtivo, morreria dentro do setor público, porque a universidade não tem como missão produzir industrialmente", diz Carlos Paier, do Departamento de Fisiologia e Farmacologia da UFC.

Além de queimaduras, o produto é usado para outros tipos de problemas, como reconstrução vaginal de mulheres que passam por radioterapia.



Fonte: FOLHA DE SÃO PAULO

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

Resumo de Títulos de Crédito, de Allaymer Ronaldo Bonesso


Clique na figura para ler o resumo

Prepare-se, porque o mundo dos títulos de crédito é mais emocionante do que uma novela das 9, e quem melhor do que Allaymer Ronaldo Bonesso para guiar você nessa viagem através da floresta dos novos conceitos do Código de Processo Civil! 

Se você está pensando que esse livro é só mais uma coletânea de regras chatas, é melhor se preparar para uma surpresa: aqui tem informação prática como se fosse um guia de sobrevivência em um safari jurídico.

Na pauta do STJ: (in)exigibilidade de dívida de jogo


O STJ que enfrentou a exigibilidade de dívida de jogo proibido no Brasil, mas lícito no país em que foi contraída. Trata-se de boa oportunidade para também distinguir os regimes jurídicos aplicáveis à dívida de jogo no Brasil, sobretudo diante da recente regulamentação do mercado de apostas de quota fixa e do Projeto de Lei nº 2234/2022, que está pronto para deliberação no Plenário do Senado Federal e autoriza o funcionamento de cassinos e bingos, legaliza o jogo do bicho e regulamenta apostas em corridas de cavalos.


Um resumo do caso:

O Acórdão do STJA 4ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a possibilidade de cobrança da dívida

Tese Vencedora (4ª Turma): A decisão estava em consonância com a orientação do STJ que admite a cobrança de dívida de jogo contraída em países onde a prática é legal.

Foi aplicada a lei estrangeira (do local da constituição da obrigação) conforme o art. 9º da LINDB.

O STJ enfatizou que a ordem pública é um conceito mutável e que, neste caso, não há vedação à cobrança devido à equivalência entre as legislações, além de destacar a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé.

Jurisprudência Divergente (3ª Turma): O voto do Ministro Relator mencionou um precedente da 3ª Turma, que, embora tenha prevalecido a exigibilidade por maioria, teve uma forte divergência.

A Ministra Nancy Andrighi afirmou a incompatibilidade com a ordem pública brasileira, pois os jogos de carta em cassinos não são autorizados nem regulamentados no ordenamento jurídico nacional, afastando a possibilidade de equivalência.

A Ministra concluiu que o credor estrangeiro não tem permissão para acessar os tribunais brasileiros para satisfação de dívida de jogo ou aposta constituída fora do território nacional.


Fonte 


domingo, 16 de novembro de 2025

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE


A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela. 

Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro.


Acórdão

Final Report on Greenwashing

O greenwashing é definido pela Autoridade Europeia dos Mercados Financeiros como “uma prática em que as declarações, ações ou comunicações relacionadas à sustentabilidade não refletem de forma clara e fiel o perfil de sustentabilidade subjacente de uma entidade, de um produto financeiro ou de um serviço financeiro [e que] pode induzir em erro os consumidores, os investidores ou outros participantes do mercado” (AEMF, Final report on greenwashing. Response to the European Commission’s request for input on greenwashing risks and the supervision of sustainable finance policies, 4 de junho de 2024, disponível aqui)



sábado, 15 de novembro de 2025

PROGRAMA DE EXTENSÃO NÚCLEO DE INOVAÇÃO JURÍDICA E IA - DIREITO UENP

INOVAR, ACELERAR, ESCALAR: COMO TRANSFORMAR IDEIAS EM NEGÓCIOS DE ALTO IMPACTO NUM MUNDO EM CONSTANTE MUDANÇA


Palestrantes:

Prof. Drª Mayra Gallo – CLM 
DIRETORA GERAL DA AGÊNCIA. Doutora em Agronomia - USP Mestre em Genética e Biologia Molecular/UEL. Graduada em Ciências Biológicas – UEL.

Ms. Pedro Augusto Olimpio de Carvalho
instagram.com/larry.pedro/

15/11/2025





















sexta-feira, 14 de novembro de 2025

INADIMPLEMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE. CNIB. POSSIBILIDADE


A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz. Por meio dela, restringe-se o direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio.

.........

No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais.


Acórdão


segunda-feira, 10 de novembro de 2025

Meu mais novo livro. Títulos de Crédito: a evolução do papel à era digital

O livro Títulos de Crédito: A Evolução do Papel à Era Digital é uma obra que une tradição e inovação para explicar como os títulos de crédito como instrumentos que nasceram no papel quando atravessou séculos e hoje se reinventam no universo digital. Com linguagem acessível e fundamentação sólida, o autor conduz o leitor por um percurso que vai da origem histórica da letra de câmbio à realidade dos smart contracts, do cheque ao PIX, das duplicatas virtuais às moedas digitais. Cada capítulo combina análise doutrinária, referências legislativas e exemplos práticos, tornando o conteúdo valioso tanto para estudantes de Direito quanto para profissionais que atuam no mercado. Mais do que um manual técnico, este livro mostra como confiança, tempo e boa-fé se consolidaram como os pilares das relações creditícias — valores que permanecem essenciais mesmo na era da tokenização e do blockchain. Ao abrir estas páginas, o leitor compreenderá não apenas o funcionamento dos títulos de crédito, mas também o papel vital que eles desempenham na circulação da riqueza e no desenvolvimento econômico. 




terça-feira, 28 de outubro de 2025

A expedição de ofício para pesquisa de criptoativos é medida necessária

Agravo de Instrumento nº 2273123-42.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo (24ª Vara Cível do Foro Central) Agravante: Daycoval Leasing - Banco Múltiplo S/A. Agravado: Remat Marketing & Propaganda Ltda. Voto nº 33.546 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para pesquisa de criptoativos em nome dos executados. A agravante busca a satisfação de seu crédito mediante a verificação de possíveis bens em criptomoedas, após outras medidas restarem infrutíferas. A expedição de ofício para pesquisa de criptoativos é medida necessária e adequada ao interesse do credor. Artigo 797 do Código de Processo Civil. A intervenção judicial é indispensável devido ao sigilo financeiro e limitações do SISBAJUD.


Instrução Normativa nº 1.888/2019, tornou obrigatória a comunicação, por parte das corretoras de criptoativos, de informações à Receita Federal


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL - CRIPTOATIVOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888/2019 - POSSIBILIDADE -EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - INSTITUIÇÕES CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS NÃO ALCANÇADAS PELO SISBAJUD - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.

- A Instrução Normativa nº 1.888, publicada pelo Governo Federal em maio de 2019, tornou obrigatória a comunicação, por parte das corretoras de criptoativos, de informações à Receita Federal acerca de operações com moedas digitais, ampliando a efetividade da execução, assegurando o direito do credor de perseguir o patrimônio do devedor.

- Segundo o entendimento jurisprudencial pátrio revela-se cabível a expedição de ofício ao Banco Central para apuração da existência de criptoativos registrados em nome do executado, bem como eventual indisponibilidade e penhora, sobretudo porque as corretoras de criptomoedas não são abrangidas pelas ordens de bloqueio do sistema SISBAJUD.

- Recurso provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.518482-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025)


Ao se cadastrar nas "exchanges" e efetuar operações de criptoativos, a parte assume posição de investidor,


TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.013687-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 04/10/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDO. CRIPTOMOEDAS. CARTEIRA DIGITAL. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE DA EXCHANGE. AUSÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial de restituição de valores investidos em carteira digital de criptomoedas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se caracterizada a relação de consumo entre as partes apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) se existente falha na prestação dos serviços ofertados pelas requeridas a fim de justificar a obrigação de restituição de valores investidos em criptomoedas transferidas de carteira digital a terceiros, alegadamente de forma indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da sentença, expondo os motivos pelos quais sustenta o seu pedido de reforma, não devendo ser conhecidos os pedidos nos quais não houve impugnação das razões de decidir do magistrado de primeiro grau

4. Os investimentos de criptomoedas diferem das operações financeiras reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional, divergindo dos serviços prestados por instituições financeiras tradicionais e, portanto, apartando-se da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

5. Ao se cadastrar nas denominadas "exchanges" e efetuar operações de criptoativos, a parte assume posição de investidor, atraindo riscos inerentes às operações com ativos digitais através da busca de lucros mediante investimentos, não se caracterizando como consumidor vulnerável.

6. Ausente comprovação inequívoca que os valores per tencentes ao demandante tenham sido confiados em carteira digital da requerida, tampouco que a pessoa jurídica incluída no polo passivo da ação seja controladora da terceira citada, a improcedência do pedido de restituição dos valores investidos é a medida correta.

7. Carece de razão a arguição de falha na segurança da plataforma quando as negociações confiadas em carteira digital partem do próprio aplicador, mediante a utilização de senha sigilosa, e inexistem indícios mínimos de que as transferências objetos da lide tenham sido realizadas em virtude de invasão da e-wallet por falha na segurança da ferramenta.

8. Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira responsável exclusivamente pelo repasse dos depósitos dos investidores à empresa, a fim de que os valores sejam convertidos em moedas digitais e, por fim, disponibilizados na plataforma responsável pela guarda e negociações dos criptoativos, quando incontroverso no feito a conversão e apresentação da moeda digital na plataforma destinatária.

IV. DISPOSITIVO

9. Parte do recurso não conhecido por ausência de dialeticidade; recurso desprovido na parte conhecida.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.013687-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 04/10/2025)


sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.


RECURSO ESPECIAL Nº 2127038 - SP (2024/0066151-9) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

RECORRENTE : PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR E PENHORAR ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. A controvérsia consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros da parte executada. 

2. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 

3. Registre-se que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB n. 1.888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

4. Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor. 

5. Em observância aos princípios que norteiam o processo de execução e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora.

6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 

Recurso especial provido.


Acórdão em inteiro teor



terça-feira, 30 de setembro de 2025

Ex-cônjuge não sócio tem direito à meação dos lucros e dividendos de quotas sociais adquiridas durante o casamento até a apuração de haveres


As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.

Acórdão completo

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