APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR EMBARGOS IMPUGNAÇÃO FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO (CPC, ART. 333, II) PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO.
1. Para o exercício da ação monitória basta que o credor exiba qualquer documento escrito que represente um crédito não revestido de eficácia executiva.
2. A dívida representada por nota promissória desfruta de presunção de certeza e exigibilidade, fato que só é passível de ser infirmado por prova robusta a cargo do devedor.
3. Não se desincumbido o emitente do ônus de provar os fatos impeditivos e extintivos alegados (art. 333, II do CPC), impõe-se o acolhimento do pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
(Apelação Cível nº 125.461-1, rel. Des. Ivan Bortoleto, 8ª Câmara Cível, DJPR 30/09/02).
AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO A CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA AO DEVEDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A repartição do ônus da prova, no processo monitório, não foge à regra do art. 333, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitucional (específico) do seu direito, prova essa que deve produzir, necessariamente, com a petição inicial, na primeira fase do procedimento; ao réu incumbe, na segunda fase do procedimento, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
(Apelação Cível nº 59.054-9, rel. Des. Wanderlei Resende, 4ª Câmara Cível, DJPR 24/08/98).
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