STJ - Dano moral. Requisitos. Pessoa jurídica. Sociedade.
Recurso especial. Direito civil. Responsabilidade extracontratual. Embargos de
declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não indicação. Súmula 284/STF.
Dano moral. Pessoa jurídica. CCB/2002, art. 52. Proteção de sua personalidade,
no que couber. Honra objetiva. Lesão a sua valoração social. Bom nome,
credibilidade e reputação. Prova. Indispensabilidade. Súmula 227/STJ. Dano
moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
«1 - Ação de indenização de danos materiais e lucros
cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão
das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade
da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de
picolés e sorvetes durante o verão.
2 - Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao
gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/2015.
3 - O propósito recursal consiste em determinar a) quais os
requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa
jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva
ocorrência do dano moral.
4 - A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão
ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso
especial.
5 - Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às
lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais
próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento
de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são
atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade
(honra objetiva).
6 - As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada
proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte
consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas
podem sofrer dano moral.
7 - A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não
possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é
vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.
8 - A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da
pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade
de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa
jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação).
9 - É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência
e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem
qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do
cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. 10. Na
hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de
lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos
se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter
e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em
virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade
do sistema elétrico. 11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão
recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à
imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo
sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua
decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
«Embora os danos à honra objetiva da pessoa jurídica
demandem prova, não se exige uma precisa e inequívoca demonstração do prejuízo
por meio de laudos periciais e contábeis, aptos a indicar exatamente a
existência e a extensão do dano por ela sofrido. Realmente, a avaliação dessa
espécie de dano pode ser realizada por meio do recurso a regras de experiência e presunções [...]».
PRECEDENTES CITADOS:
Civil. Pessoa jurídica. Honra (REsp 60033).
Civil. Pessoa jurídica. Dano moral. Demonstração.
Necessidade (REsp 1497313).»
(STJ (3ª
T.) - Rec. Esp. 1.807.242 - RS - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em
20/08/2019 - DJ 18/09/2019)
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