A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Natura Cosméticos contra o
registro de um prédio com o nome Recreio Natura, na cidade de São Paulo, por
entender que a exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às
atividades empresariais, sem atingir os atos civis como o registro do nome de
um edifício ou condomínio.
A Natura Cosméticos ajuizou ação
para impedir que o prédio usasse o nome Recreio Natura, por entender que tal
registro violaria direito de propriedade industrial de sua titularidade.
O pedido da Natura foi rejeitado
em primeira e segunda instâncias. Na sentença, o juiz afirmou que "nome de
condomínio não é marca", e por isso não haveria violação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), ao analisar a apelação, afirmou que o ato civil de registrar o nome de
um edifício como Recreio Natura não torna esse ato comercial, não
caracterizando depreciação ou prejuízo da marca.
No recurso especial, a Natura
afirmou que sua marca goza de proteção especial em todos os ramos de atividade,
e não está sujeita ao princípio da especialidade.
Alto renome
Segundo o autor do voto vencedor
na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, embora o princípio da especialidade
não se aplique às marcas de alto renome – caso da Natura –, a proteção
conferida pela Lei de Propriedade Industrial não abrange o nome atribuído a
edifícios ou outros empreendimentos imobiliários.
Ele explicou que a marca é parte
do patrimônio da empresa, designativa de um produto ou serviço – situação
diversa dos nomes dados a prédios e condomínios.
- "Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação e, por isso, proliferam as homonímias, sem que um condomínio possa impedir o outro de receber idêntica denominação", explicou Moura Ribeiro.
Para o magistrado, esses nomes
não qualificam produtos ou serviços, "apenas conferem uma denominação para
o fim de individualizar o bem", situação diversa do nome empresarial – o
qual, de acordo com o artigo 1.163 do Código Civil, deve-se distinguir de
qualquer outro nome já registrado.
- "A proteção à exclusividade da marca ou do nome empresarial é criação do direito, sendo, portanto, uma opção legislativa. Tal conceito jurídico exerce uma função e, por isso, presta-se a determinadas finalidades. O nome que individualiza um imóvel é de livre atribuição pelos seus titulares e não requer criatividade ou capacidade inventiva, tampouco lhe é conferido o atributo da exclusividade", afirmou Moura Ribeiro.
Atos distintos
O ministro destacou entendimento
do doutrinador português José de Oliveira Ascensão, adotado pelo STJ no Recurso
Especial 862.067, sobre a distinção entre o ato civil de registro de um prédio
e o ato comercial do registro de nomes e marcas.
Segundo aquele jurista, nem mesmo
as marcas de alto renome podem interferir na liberdade de nomear edifícios ou
condomínios com qualquer expressão.
"Em suma, o registro de uma
expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de
utilizá-la no nome de um edifício", concluiu o ministro.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.960 -
SP (2019/0080321-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO
MOURA RIBEIRO RECORRENTE : NATURA COSMÉTICOS S/A
RECORRENTE : INDUSTRIA E COMERCIO
DE COSMETICOS NATURA LTDA.
ADVOGADOS : ANTONIO FERRO RICCI -
SP067143
PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE -
SP299714
CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE -
SP343977
RECORRIDO : ROSSI RESIDENCIAL SA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES E OUTRO(S) - SP128341
EMENTA - RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MARCA DE ALTO RENOME “NATURA”. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
DENOMINADO “RECREIO NATURA”. DISTINÇÃO ENTRE ATO CIVIL E ATO EMPRESARIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
- 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, a rejeição dos embargos de declaração contra ele interpostos não configura negativa de prestação jurisdicional.
- 2. O propósito recursal visa analisar se houve violação ao art. 125 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que confere proteção especial às marcas de alto renome, no caso a marca “NATURA”, diante do seu uso no empreendimento imobiliário “RECREIO NATURA”.
- 3. A marca é um sinal distintivo que tem por funções principais identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins.
- 4. Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação. Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem.
- 5. A proteção à exclusividade da marca é criação do direito, sendo, portanto, uma opção legislativa. O nome que individualiza um imóvel é de livre atribuição pelos seus titulares e não requer criatividade ou capacidade inventiva, tampouco lhe é conferido o atributo da exclusividade.
- 6. O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um edifício. A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita as atividades empresariais, sem atingir os atos da vida civil.
- 7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após
o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Vencida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi. Votaram com o Sr. MINISTRO
MOURA RIBEIRO, os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 24 de setembro de
2019(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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