RECURSO ESPECIAL Nº 231.029 - SP (1999?0084128-0)
RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - Banco
Bandeirantes S?A interpõe, com fundamento nas letras "a" e
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial
contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 233):
- "Prova - Ônus - Obrigação decorrente de aval concedido pelo marido, atingindo a meação de sua esposa - Tese da embargante de que a prova do benefício à família deve ser feita pelo exeqüente - Admissibilidade - Hipótese em que se presume o prejuízo, cumprindo ao credor fazer prova de que o aval proporcionou vantagem à família do avalista - Inteligência do artigo 3º da Lei 4.121?62 - Embargos acolhidos - Recurso provido."
Alega o recorrente que a questão da inincidência, na espécie
dos autos, da Lei n. 8.009?90, já transitou em julgado. Resta, pois, a discussão a respeito da exclusão da penhora
sobre a meação, determinada pela Corte estadual. Aduz que incumbe à esposa a prova de que a obrigação
assumida pelo marido avalista não a beneficiou, de sorte que houve infringência
aos arts. 333, I e 334, IV, do CPC, destacando que a iniciativa da ação a ela
pertenceu. Observa, ainda, que a esposa embargante era sócia da empresa
primitivamente executada, possuindo, inclusive, poderes para assinar
solidariamente em nome da pessoa jurídica e responder individualmente pela
totalidade do capital social, de sorte que nem poderia ser conceituada como
terceiro estranho à operação. Invoca jurisprudência paradigmática. Contra-razões às fls. 279?286, asserindo que em se cuidando
de aval, o ônus da não repercussão é do credor, porque não tomou parte no
empréstimo a embargante, esposa do garante. Aponta para o óbice da Súmula n. 7 e diz que o só fato de
ser sócia não traduz beneficiamento da família, eis que o empréstimo pode ter
sido utilizado estritamente dentro das operações da empresa, como para capital
de giro, etc. O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo
despacho presidencial de fls. 218?219.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 231.029 - SP (1999?0084128-0)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): -
Trata-se de recurso especial, interposto pelas letras "a" e
"c" do permissivo constitucional, em que se debate questão de ônus de
prova da não repercussão de dívida assumida pelo marido sobre a meação da
esposa, em relação a aval por ele dado a empresa da qual são sócios.
No julgamento do REsp N. 346.995?RS, o eminente relator,
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, bem destacou a distinção entre situações
que comumente se apresentam em processos vindos ao STJ sobre a matéria. Disse
S.Exa, verbis:
- "1.Nos termos da orientação desta Corte, constitui ônus do cônjuge provar que as dívidas contraídas pelo outro não reverteram em benefício da família. Em caso de aval, no entanto, tem-se como presumido o prejuízo da mulher, salvo quando o cônjuge-executado é sócio da empresa avalizada. Neste caso, não prevalece a presunção, fazendo-se necessária aquela prova. A respeito, entre muitos, os REsps n. 168.123 - SP (DJ 21.9.98), 161 .002-RS (DJ 10.5.99) e 3263-RS (DJ 9.10.90), relatados pelos Ministros Barros Monteiro, Waidemar Zveiter e por mim, assim ementados, no que interessam:
- - "Constitui ônus do cônjuge provar que as dívidas contraídas pelo outro não reverteram em beneficio da família. Em caso de aval, é de presumir-se o prejuízo. Sendo o cônjuge executado, entretanto, sócio da empresa avalizada, não prevalece a presunção, fazendo-se necessária aquela prova".
- -"Compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em beneficio da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor de sociedade por quotas junto à qual o varão-executado era sócio".
- -"Processo civil. Execução. Meação da esposa. Entendimento predominante. Ônus da prova. Recurso conhecido pelo dissídio mas desprovido. Voto divergente na tese.
- 1 - Na exegese da legislação que rege a exclusão da meação da mulher casada no bem penhorado, em execução movida contra o seu marido, prevalece o entendimento segundo o qual a esposa não responde pela dívida, contraída apenas pelo marido, se provar que a mesma não veio em beneficio do casal.
- II- Demonstrada a inexistência de vantagem, assegura-se o beneficio legal.
- III- Em se tratando, no entanto, de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada".
Na espécie, dúvida não há de que o aval foi prestado em
favor de sociedade da qual o marido da embargante é sócio. O acórdão impugnado,
no entanto, diferentemente da orientação deste Tribunal, entendeu que seria do
exeqüente, e não da embargante, o ônus de provar que o empréstimo teria
beneficiado à família. Do acórdão impugnado, a propósito, colho:
- "Qualquer ilação acerca de proveitos decorrentes ao casal pelo empreendimento que o sócio avalista se dedicava, deveria ser objeto de prova por parte do apelante banco. Inexistente prova acerca desse fundamento esgrimido em apelação, carece de procedência."
2.Assim sendo, conheço do recurso e dou-lhe
Provimento."
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
- "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MEAÇÃO DA ESPOSA. ÔNUS DA PROVA. AVAL. CÔNJUGE SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. PRESUNÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
- I - A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família.
- II - É da mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício do casal.
- III - Em se tratando de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher, salvo se o marido for sócio da empresa avalizada, como na espécie."
- (4ª Turma, unânime, DJU de 12.08.02)
No mesmo sentido citam-se, mais, outros precedentes, a
saber:
- "EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO. MULHER DO AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA CONTRÁRIA. PRECEDENTES.
- - Agravo regimental voltado contra jurisprudência consolidada na Segunda Seção do STJ, que nas circunstâncias como a dos autos, onde o marido da agravante prestou aval a empresa da qual era sócio, reconhece a presunção de que a dívida foi contraída em benefício da família, cabendo o ônus de provar o contrário à mulher do avalista.
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- "EMBARGOS DE TERCEIRO - MULHER CASADA - AVAL DADO PELO MARIDO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS VERSADOS NOS PARADIGMAS TRAZIDOS PARA COMPROVAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- I - Compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor de sociedade por quotas junto à qual o varão-executado era sócio.
- II - No caso concreto, entretanto, verifica-se que tais discussões, sobre ser ou não o marido sócio da empresa avalizada ou a quem cabe o ônus da prova, não constaram da decisão recorrida, que limitou-se a dizer que por dívidas de natureza cambial, assumidas por apenas um dos cônjuges o outro não deve responder, segundo a legislação que cita, e embargos declaratórios não foram opostos com o intuito de colher a manifestação do Tribunal 'a quo' sobre tais temas. Ausência de prequestionamento que inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial.
- III - Recurso Especial não conhecido."
- (3ª Turma, REsp n. 161.002 - RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 10.05.99)
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- "COMERCIAL. AVAL PRESTADO PELO SÓCIO. Se o aval foi prestado pelo marido em garantia de dívida da sociedade de que faz parte, cabe à mulher que opõe embargos de terceiro o ônus da prova de que disso não resultou benefício para a família. Recurso especial conhecido e provido." (3ª Turma, REsp n. 148.719 - SP, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 30.04.2001)
No caso dos autos, há, ainda, mais uma agravante: é que além
de o esposo da embargante ser sócio da empresa, ela também o é, de modo que
muito difícil supor-se que não se beneficiou dos recursos oriundos de um
empréstimo não pago, que acrescentou patrimônio à pessoa jurídica da qual
igualmente participa.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe
provimento, para admitir a penhora sobre a totalidade dos bens, afastada a
ressalva da meação.
Condeno a terceira embargante ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa.
É como voto.
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