No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o
ex-sócio. O acórdão do TJSP havia sido reformado em decisão monocrática do
ministro Humberto Martins, ao julgar recurso especial apresentado pelo
ex-sócio. A fazenda estadual recorreu dessa decisão individual para o colegiado
da Segunda Turma, que, no entanto, confirmou o entendimento do relator.
Segundo a fazenda, o recurso contra o acórdão do TJSP não
poderia ter sido conhecido no STJ, pois exigiria a reanálise das provas
apresentadas no processo, o que é vedado pela Súmula 7 da própria Corte.
No seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que,
segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer
mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou
do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos não
seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de
dolo.
Pressuposto essencial
O TJSP havia considerado que, como o crédito tributário foi
constituído e a execução fiscal começou antes que o sócio deixasse a empresa,
ele ainda era sujeito à execução. O ministro relator, entretanto, apontou que o
redirecionamento de execução fiscal fundado na dissolução irregular da
sociedade pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no
momento da dissolução, por ser este o fato desencadeador da responsabilidade
pessoal do administrador.
“O tribunal de origem deixou de considerar que o sócio
recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou
administrador”, esclareceu o ministro. Ele também salientou que, além de ocupar
uma dessas posições, deve ser comprovado que o ex-sócio seja responsável pela
dissolução e pela inadimplência tributária.
“É indispensável que aquele responsável pela dissolução
tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes
para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de
gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente,
optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova
da permanência no momento da dissolução irregular)”, declarou o ministro.
Sobre a alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado
considerou não ser possível aplicá-la na questão. “A hipótese vertente não
trata apenas de matéria de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica
dos fatos”, esclareceu. A qualificação errada resulta na aplicação incorreta da
lei, disse o ministro. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do relator de
forma unânime.
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