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quinta-feira, 19 de abril de 2012

Empresa é condenada por poluição sonora


Número do processo: 1.0382.08.089926-5/001(1) Númeração Única: 0899265-45.2008.8.13.0382
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Relator: Des.(a) EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA
Relator do Acórdão: Des.(a) EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA
Data do Julgamento: 29/03/2012
Data da Publicação: 10/04/2012
Inteiro Teor:  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - POLUIÇÃO SONORA - DANO MORAL AMBIENTAL - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTER.


  • - O meio ambiente equilibrado constitui valor protegido legal e constitucionalmente, ressaltando, ainda, que a qualidade sonora e o bem estar da população são alguns dos seus pressupostos essenciais.
  • - A emissão de ruído sonoro acima do permitido na legislação impõe a condenação do responsável pela poluição sonora em indenização por danos morais às vítimas do ato ilícito.
  • - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.

V.V.P

VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera psicológica da vítima, as condições do ofensor, cujo poder econômico não pode ser equiparado ao de uma instituição financeira, a extensão dos danos e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor fixado pelo MM. juiz singular mostrou-se um pouco excessivo, devendo ser reduzido para R$10.000,00.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0382.08.089926-5/001 - COMARCA DE LAVRAS - APELANTE(S): SUPERMERCADOS REX LTDA - APELADO(A)(S): PAULO CORREA RAMOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, O REVISOR.

Belo Horizonte, 29 de março de 2012.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA

RELATOR.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de ff.267/272, pela qual o MM. Juiz a quo, na ação cominatória c/c indenização movida por PAULO CORREA RAMOS em face de SUPERMERCADOS REX LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$16.350,00, corrigida pelos índices da CGJ e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da prolação da sentença, improcedente o pedido indenização por danos materiais e reconheceu a perda do objeto dos pedidos de condenação do réu à obrigação de retirar as câmeras e de cessar o barulho e o trânsito de veículos de carga e descarga no local, extinguindo-se quanto a estes o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.267, VI, do CPC. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e dos honorários de 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ff.276/285), a parte ré alegou que não existem provas suficientes para a sua condenação por indenização por danos morais. Salientou que, segundo laudo pericial, não ficou demonstrado que os ruídos ultrapassaram os limites legais. Argumentou que a prova testemunhal, diferentemente da perícia que possui caráter objetivo, não é suficiente para comprovar que o ruído produzido estava fora dos limites legais. Enfatizou que a sentença fixou indenização excessiva, possibilitando o enriquecimento sem causa do autor. Destacou que providenciou melhoras no estabelecimento para manter a emissão de ruídos dentro dos limites legais. Pleiteou o provimento do apelo, para decotar a indenização por danos morais ou promover a sua redução. Requereu, ainda, a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, já que o autor possui renda suficiente para pagar as despesas processuais.

A parte autora apresentou contrarrazões às ff.288/293, pleiteando o desprovimento do recurso.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos da admissibilidade.

Como sabido, para a concessão do benefício da justiça gratuita, em se tratando de pessoa física, como no caso, basta a simples declaração de pobreza (f.70), que possui presunção juris tantum de veracidade. Assim, resta inviável a impugnação feita pelos autores quanto ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao réu, até porque esta impugnação deveria observar a forma prevista na Lei nº1.060/50 (arts.6º e 7º) ou ser feita por meio de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a citada benesse ao recorrente.

Logo, não procede, como posta, a impugnação feita sobre os benefícios da assistência judiciária.

No caso dos autos, cinge-se a verificar a responsabilidade civil da parte ré por eventual dano moral decorrente de suposta poluição sonora proveniente do seu estabelecimento.

Dispõem os artigos 182 e 225 da Constituição da República:

Art.182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

No campo infraconstitucional, o direito ao equilíbrio ambiental também é garantido pela Lei Federal nº 10.257, de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade), que estabelece:

Art. 1º. Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

(...)

IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

(...)

g) a poluição e a degradação ambiental;

(...)

XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população".

Assim, não resta dúvida de que o meio ambiente equilibrado constitui valor protegido legal e constitucionalmente, ressaltando, ainda, que a qualidade sonora e o bem estar da população são alguns dos seus pressupostos essenciais.

Nesse contexto, as normas pertinentes à proteção contra a poluição ambiental devem ser por todos respeitadas.

No caso em tela, o Laudo de Aferição de Som de ff.21/29, proveniente da Prefeitura Municipal de Lavras e elaborado em 26/06/2007, concluiu que as medições dos ruídos das máquinas de alimentação, das câmaras frias e do gerador de energia, na parte interna e externa da empresa, ficaram acima dos limites permitidos pela legislação. Foi mencionado, ainda, que as câmaras frias são instaladas a céu aberto, protegidas apenas por muros com 2 (dois) metros de altura, sem proteção acústica. Por fim, registrou-se que a rua, onde se localiza o estabelecimento da parte ré, é estreita e sem saída, o que ocasiona a perturbação do sossego alheio, já que as residências ficam muito próximas da emissão dos ruídos.

Corroborando o acima dito, em que pese o laudo pericial de ff.217/230 concluir que as medições do nível de pressão sonora do estabelecimento em apreço, no dia em que foi realizada a perícia, estavam de acordo com a tolerância permitida pela NBR-10151/00, o perito ressalvou, à f.223, em consonância à vistoria realizada da Prefeitura de Lavras (ff.21/29), que, de fato, o Empreendimento Supermercado Rex produziu um ruído acima dos limites permitidos pela NBR-10151/00, bem como pela Lei nº 3.501/09 do município de Lavras, visto que naquela época houve a medição e o valor encontrado foi no mínimo 68,30 dB (A) e no máximo de 81,6 dB(A). Destacou que as medições estavam acima do limite permitido e aceitável pela Lei nº 3.501/09 de Perturbação do sossego do Município de Lavras.

Desse modo, observa-se que restou efetivamente comprovado que o réu causou poluição sonora nas imediações de seu estabelecimento, agredindo a integridade física e psíquica da parte autora e de sua família.

A par disso, vale destacar os seguintes depoimentos testemunhais:


  • "(...) a depoente é bastante incomodada pelo movimento do supermercado réu, seja em decorrência do barulho dos refrigeradores, que funcionam 24h por dia, seja em virtude do trânsito de caminhões que abastecem o supermercado, conforme demonstrado nas fotografias de fls.37/48, que transitam no local no período de 06:15 às 19:00 horas, de segunda à sexta-feira, e no horário de 06:15 às 13:00 horas aos sábados... o autor sempre foi o mais prejudicado, visto que os caminhões paravam defronte a sua garage; o autor sempre reclamou do barulho dos refrigeradores do supermercado e do trânsito de caminhões; há aproximadamente um ano o autor mudou-se do local, não sabendo a depoente por qual razão... o barulho do supermercado e dos caminhões também perturbam a depoente e seus familiares, sendo que os vizinhos reclamam do barulho ; a perturbação começou a ocorrer desde quando o supermercado réu mudou-e para o local, há mais de três anos; antes do supermercado mudar-se para o local, o ambiente era calmo e o trânsito na viela era somente das pessoas que ali residiam; a viela é estreita, sendo que no início á ais larga e vai se estreitando; a viela não tem saída... em várias oportunidades reclamou sobre a perturbação com o gerente do supermercado, mas não deu resultado, sendo que a depoente até acionou a vigilância sanitária em quatro oportunidades; uns seis meses após o funcionamento do supermercado no local, o muro do supermercado foi aumentado; com o aumento do muro o ruído dos refrigeradores do supermercado diminuiu um pouco, mas continua perturbando (...)" (Testemunha: Raimunda de Souza Felizardo - ff.259/260) sic

  • "(...) a depoente é incomodada pelo movimento do supermercado réu, seja em decorrência do barulho dos refrigeradores e do movimento dos funcionários, seja em virtude do trânsito de caminhões que abastecem o supermercado, conforme demonstrado nas fotografias de fls. 37/48, que transitam no local no período de 06:00 ÁS 18:00 horas, de segunda a sexta- feira, e no horário de 06:00 às 14:00horas aos sábados; os caminhões já quebraram o passeio da residência da depoente em umas duas oportunidades... os caminhões atrapalham o trânsito dos demais veículos que transitam pelo local, pois trata-se de uma viela bastante estreita e sem saída; o mau cheiro do lixo do supermercado também incomoda os vizinhos... o supermercado aumentou o muro, sendo que o barulho diminuiu um pouco, mas continua perturbando os moradores do local (...)" (Testemunha: Carmem Lina Rocha de Morais - f.261) sic

  • "(...) o barulho dos refrigeradores do supermercado também incomodam o depoente e sus mulher, sendo que no início incomodavam mais, mas depois que o muro foi levantado, o incômodo diminuiu, sem ter cesssado; o autor sempre dizia que estva sendo incomodadopela perturbação do supermercado, sendo que há aproximadamente um ano o autor mudou-se do local, tudo indicando que em virtude da perturbação; o autor tem um filho pequeno, sendo que ele dizia que o barulho incomodava muito o filho... (...)" (Testemunha: Edilson da Silva Oliveira - f.262) sic

  • "(...) o depoente é incomodado com o barulho de refrigeradores e máquinas que funcionam no supermercado, 24 horas por dia; o movimento dos caminhões que fornecem mercadorias para o supermercado incomodam ainda mais o depoente... autor sempre reclamou que estava sendo perturbado pelo barulho do supermercado e dos caminhões, bem como do mal cheiro das lixeiras do supermercado; em virtude da perturbação, o autor até mudou-se do local há aproximadamente um ano (...)" (Testemunha: Geraldo Mesquita Vilas Boas - f.263) sic

  • "(...) o autor sempre reclamava do barulho provocado pelo gerador e pela casa de máquinas do supermercado; em decorrência ds reclamações do autor, foram construídas paredes no gerador e na casa de máquinas, com isopor e pentes de ovos, sendo levantado o muro do supermercado; posteriormente o depoente passou a trabalhar em outra loja, mas, segundo informações, o autor continuou reclamando do barulho (...)" (Testemunha: Adilson Pereira Costa - f.265) sic

Diante disso, mister se faz reconhecer a responsabilidade do apelante, uma vez que restou evidenciado que o barulho provocado por sua atividade e pelo seu estabelecimento provocou a perturbação do sossego e bem estar do autor e de sua família, amplamente tutelados pela ordem jurídica, configurando-se, assim, o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar pelo dano produzido.

Não é demais lembrar que se prejuízo houver do exercício anormal de um direito, ultrapassando os limites impostos à zona de garantia de cada um, cabe ao prejudicado buscar a devida reparação.

Sobre o dever de indenizar por poluição sonora e perturbação do sossego, destacam-se os seguintes entendimentos:

Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil). (...). (STJ - 1ª Turma - REsp. 811.690/RS - Relator: Min. Denise Arruda - julg. em 18.05.2006 - DJU de 19.06.2006).

(...) sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (4ª T., REsp nº 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro).


  • BAR - POLUIÇÃO SONORA - COMPROVAÇÃO - REINCIDÊNCIA - PERTURBAÇÃO DA PAZ - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES - DANO MORAL DEVIDO - FIXAÇÃO COM PRUDENTE ARBÍTRIO. A sonorização de bares e restaurantes que não contenham isolamento acústico, deve-se restringir ao ambiente interno, sendo ilegal e poluidora aquela que ultrapassa os limites do ambiente interno e perturba a paz da coletividade, notadamente após as 22 horas. (TJMG. Apel. Cível nº 1.0024.06.031055-4/001, Rel. Des. Antônio de Pádua, 9ª Câm. Cível, 10.08.2007).


  • EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E BEM ESTAR COMPROVADOS - DIREITOS LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PREJUÍZO À INTEGRIDADE MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS.- Vigente no ordenamento jurídico brasileiro o sistema da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais (Lei 6.938/81, art. 14, §1º), basta à parte autora, tão-somente, a prova do abuso de direito, que pode ser aferido objetivamente, prescindindo do dolo ou culpa, para a sua caracterização.-" É prescindível a realização de perícia para a aferição do abuso na produção de ruídos emitidos por instrumento sonoro, bastando a existência de outros meios de prova para estar caracterizada a contravenção penal de perturbação do sossego alheio. (...)". - A responsabilidade da parte promotora do evento reside no fato de haver concorrido para a perturbação do sossego e bem estar da autora, amplamente tutelados pela ordem jurídica, ensejando o dever de indenizá-la, diante do exercício irregular de um direito concedido pelo poder público, consubstanciado em autorização para sua realização, configurando-se, assim, o nexo de causalidade e, via de consequência, o dever de indenizar pelo dano produzido.- A indenização por dano moral, embora não signifique a reposição valorativa de uma perda, mas uma forma de compensação pela ofensa sofrida, não pode ser arbitrada em valor diminuto ou simbólico, não atingindo os fins almejados, de sorte a tornar inócuo e vazio o instituto. (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.07.378243-8/001. Relator do Acórdão: Des.(a) TARCISIO MARTINS COSTA. Data do Julgamento: 23/02/2010. Data da Publicação: 29/03/2010)


  • EMENTA: POLUIÇÃO SONORA - ESTABELCIMENTO INDUSTRIAL - DANO MORAL. Caracteriza-se como dano moral passível de reparação, a poluição sonora causada por estabelecimento industrial instalado em bairro residencial. Recurso não provido. (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.07.224254-5/001. Relator do Acórdão: Des.(a) ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE Data do Julgamento: 16/03/2010 Data da Publicação: 07/04/2010)

Registre-se que, mesmo que se considere a responsabilidade subjetiva, a ilicitude da conduta do apelante resulta facilmente configurada, considerando que o fato é, inclusive, tipificado como contravenção penal, razão pela qual induvidoso o seu caráter danoso (Decreto-Lei 3.688/41, art. 42, III).

A propósito, a jurisprudência:


  • APELAÇÃO CRIMINAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - LAUDO PERICIAL PARA MEDIR RUÍDO DO INSTRUMENTO SONORO - DISPENSABILIDADE - TESTEMUNHAS COMPROVARAM O ALTO VOLUME - PRELIMINAR REJEITADA - PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE APENAS EMPRESTOU O LOCAL PARA A REALIZAÇÃO DA FESTA E NÃO PARTICIPOU DO EVENTO - RESPONSABILIDADE AFASTADA - VIAS DE FATO E DESACATO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO QUALIFICADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PEDIDO DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. É prescindível a realização de perícia para a aferição do abuso na produção de ruídos emitidos por instrumento sonoro, bastando a existência de outros meios de prova para estar caracterizada a contravenção penal de perturbação do sossego alheio. (...) (Apelação criminal nº 1.0434.05.001879-6/001, Rel. Des. Fernando Starling, 1ª Câmara Criminal, j. 11.03.2008).

CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS - SERESTA - PROVA PERICIAL - A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG - Ap 0198218-3 - 1ª C.Crim. - Rel. Juiz Sérgio Braga - J. 29.08.1995).

Em relação ao quantum indenizatório, este Tribunal tem primado pela razoabilidade na fixação dos seus valores.

Como sabido, a indenização por dano moral possui como finalidade compensar a ofensa sofrida.

Embora o dano moral seja de difícil apuração, dada à sua subjetividade, o julgador, quando de sua fixação, deve atentar para a sua extensão, para o comportamento da vítima, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, a fim de que o ofensor seja pedagogicamente repreendido a não mais praticar o ato e a vítima reparada pelo sofrimento vivenciado, sem, contudo, gerar o enriquecimento sem causa do ofendido e/ou causar o desproporcional empobrecimento do ofensor.

Nesse campo, o STJ posiciona-se no sentido de que a indenização moral deve ser arbitrada com moderação e proporção às circunstâncias do caso, não se admitindo excesso.

A propósito:


  • "PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR SUJEITA À IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. PREJUÍZO NÃO-CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. (...)      

3. O arbitramento do valor da reparação por danos morais deve ser feito com moderação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora. A revisão do quantum, em sede de recurso especial, somente é cabível quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a maltratar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. A atualização monetária dos valores fixados a título de indenização por danos morais flui a partir da data em que prolatado o decisum que fixou o respectivo quantum indenizatório.

5. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ. AgRg no Ag 967.410/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009).


  • " 3. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ. REsp 334.827/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009).


  • "EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INDENIZAÇÃO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar que o arbitramento do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, a extensão do dano, a intensidade da culpa e a condição econômica de ambas as partes, de modo que o valor arbitrado não seja tão elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem que seja insuficiente a reparar o mal causado pela ofensa". (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0680.04.002464-7/002 Relator do Acórdão: Des.(a) OTÁVIO PORTES. Data do Julgamento: 26/08/2009. Data da Publicação: 09/10/2009).

Esse também é o entendimento adotado por esta Câmara:


  • "(...) CULPA DO RÉU- NÃO-OBSERVÂNCIA DE SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA- ART. 208, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO- INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA- VÍTIMA MAIOR- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA- REPAROS DA MOTO- GASTOS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO- PROVA DOCUMENTAL- DANO MORAL- VALOR RAZOÁVEL.


  • (...) -No que diz respeito especificamente ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.(...)". (AC 508.713-4/Belo Horizonte, 17ªCCível/TJMG, Rel. Des. Mariné da Cunha, d.j. 12/05/2005).


  • "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR - VERIFICAÇÃO - DANOS NO VEÍCULO - VALOR A APURAR -LESÃO FÍSICA GRAVE - PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO - CABIMENTO PARA A PRÓPRIA VÍTIMA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - OBRIGATORIEDADE - SALÁRIO MÍNIMO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.- (...) No que diz respeito, especificamente, ao quantum indenizatório, devem ser observados as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação dos valores das indenizações por dano moral.- Indenização por dano moral no equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos é suficiente para o caso de lesão física com sequela e invalidez, tendo em vista que este Tribunal tem arbitrado o equivalente a 100 salários mínimos para os casos mais extremos, de morte. -Recurso conhecido e provido em parte". (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0056.06.124682-5/002. Relator do Acórdão: Des.(a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data do Julgamento: 07/10/2010. Data da Publicação: 29/10/2010)

Analisando as circunstâncias do caso concreto, a consequência para o autor, que, inclusive, conforme depoimentos testemunhais, mudou de residência em virtude da perturbação sofrida, as condições econômicas da empresa ré e os parâmetros acima salientados, tenho que deve ser mantida a indenização fixada na sentença (R$16.350,00).

POSTO ISSO, nego provimento ao recurso.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (REVISOR)

V O T O

Rogo vênia ao eminente relator, para divergir parcialmente do seu r. entendimento, posto que, a nosso aviso, o recurso deve ser provido em parte.

Isso porque, não obstante comungue do entendimento de que os fatos noticiados na exordial causaram danos de ordem moral ao autor, que teve, inclusive, que se mudar de residência, em virtude da poluição sonora causada pelo réu, reputo excessivo o quantum indenizatório arbitrado pelo MM. juiz singular.

Este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

In casu, embora o relatório realizado pela Prefeitura Municipal de Lavras tenha comprovado que, na data do ajuizamento da ação, o réu vinha descumprindo a legislação, praticando ruídos que ultrapassavam os limites previstos na norma ambiental (f. 22-26), quando da instrução processual, o perito oficial concluiu que estes se encontravam dentro da normalidade. Permito-me transcrever, aqui, excerto da prova pericial:


  • "(...) Verificando as determinações constantes da legislação em vigor (Lei Estadual n. 10.100 de 17/01/1990) (...) contatamos que os níveis variaram entre menos de 50 e 54,2 dB (A), ou seja abaixo dos limites do Art. 2º, itens I e II considerados prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, pois não atingiram níveis superiores a 10 decibéis acima do ruído de fundo no local, pedido pelo Sr Perito Oficial em 66,6 dB (A), e não atingiram nível sonoro superior a 70 decibéis durante o dia e 60 decibéis durante à noite. (...)

Diante do exposto em nosso entender concluímos que foi atendido pela empresa o disposto na Lei Estadual n. 10.100 - Art. 2º - itens I e II, estando os níveis de ruído abaixo dos valores permitidos." (f. 213-214)

Com efeito, ainda que durante um curto lapso temporal, o requerido tenha praticado ruídos um pouco acima do limite legal, vejo que se adequou às normas, antes do julgamento da ação, o que deve ser levado em consideração para efeitos de fixação da indenização.

Lado outro, o simples fato de o supermercado ter modificado a rotina da rua na qual residia o autor, provocando tráfico intenso e aumento do barulho, não é suficiente, por si só, para conduzir à fixação de indenização em valor elevado. Deve-se levar em consideração que o estabelecimento comercial ali se instalou regularmente, possuindo alvará de funcionamento, sendo de se concluir que o local é zona residencial e comercial, pois do contrário não conseguiria o alvará.

É necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

No caso dos autos, observando essas peculiaridades, os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera psicológica da vítima, as condições do ofensor, cujo poder econômico não pode ser equiparado ao de uma instituição financeira, a extensão das lesões e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor fixado pelo MM. juiz singular (R$ 16.350,00) mostrou-se um pouco excessivo, devendo ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais).

Com tais razões de decidir e renovando vênia ao e. relator, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

DES. LUCIANO PINTO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO, EM PARTE, O REVISOR."

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