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sexta-feira, 13 de abril de 2012

Função Social da Empresa e o Direito à Fraternidade


A Magna Carta de 1988, em seus artigos 5º, inciso XXIII e 170, inciso III, postula a necessidade da propriedade de se atender a sua função social; tal pressuposto é invocado pelo Código Civil de 2002 no artigo 421, ao tratar dos contratos: “A liberdade de contratar será exercida em razão e os limites da função social do contrato”.
Não há que objetar quanto a contrato social que, diante de sua natureza jurídica, ele deverá respeitar os preceitos da função social, ou seja, o empresário ou a sociedade empresária deverão, no exercício da atividade econômica organizada – a empresa – cumprir com a referida função, conciliando o seu desenvolvimento com a prevalência do bem da própria coletividade. Imprescindível é a assertiva de Maria Helena Diniz nesse sentido:

  • “A propriedade empresaria deverá atender à função social, exigida pela Magna Carta, (arts. 5º, XXII, 182, §2, e 186); por isso o empresário deverá exercer sua atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços no mercado de consumo, de forma a prevalecer livre concorrência sem que haja abuso de posição mercadológica dominante, procurando proporcionar meios para a efetiva defesa dos interesses do consumidor e a redução de desigualdades sociais, assumir funções assistenciais para seus empregados (...)” (2012, p 46, 47.)

Portanto, o empresário deve atuar proativamente na garantia e crescimento do bem comum, impossibilitado de buscar ilimitada e intensivamente o lucro em detrimento do bem da comunidade.
A boa-fé objetiva do empresário, a geração de empregos, o pagamento da tributação realizada pelo Estado, a não poluição do meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos direitos do trabalhador; são todos elementos que contribuem para a manutenção da função social da empresa. No que tange à boa-fé objetiva, ela tem sua origem no

  • “respeito à lealdade, requerendo do empresário um padrão de conduta, que tenha como standard ‘o bom homem de negócios’, que deve ter o dever de diligência e cuidado próprio na condução de seu interesse. A boa fé objetiva deve ser tida como modelo de conduta social em busca da economia voltada ao bem-estar geral e da melhora da atividade empresarial na obtenção de um excelente padrão de eficiência.” (DINIZ, Maria Helena, 2012, p. 47,48)

Não obstante, com a adoção da teoria da empresa, verifica-se que a função social da empresa se tornou requisito básico para o “bom empresário”; e essa nova perspectiva da atividade empresarial estabeleceu um vínculo de ligação com um dos direitos fundamentais muitas vezes esquecido: a fraternidade.
O direito fundamental da fraternidade – direito fundamental de 3ª geração – representa a conciliação do interesse particular com o bem comum, buscando a efetivação de ambos sem que um prevaleça em detrimento do outro; a fraternidade impõe uma limitação às ações individuais, buscando a efetiva tutela daquilo que Rousseau chamaria de “vontade geral”.
A fundamentalidade do direito à fraternidade, dada sua importância, encontra-se albergada logo no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, editada pela ONU (Organização das Nações Unidas), que dispõe: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São todas dotadas de razão e de consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
Conforme ao preceito, nosso ordenamento concebeu o direito fundamental á fraternidade, presente como pressuposto básico para a existência da função social no direito empresarial. Nesse mesmo sentido segue o entendimento de Salvador Gómez, através de Lafayette Pozzoli e Andrea Antico: “a fraternidade pode mostrar o modo de gerir a empresa. Uma gestão inspirada na fraternidade deve levar em conta todos os elementos para visar ao bem de todos, harmonizando os vários direitos e interesses”.
Ainda, o caráter transcendental e a fundamentalidade do direito à fraternidade o posiciona como instrumento imprescindível para a manutenção da dignidade da pessoa humana; é direito sine qua non a vida digna da pessoa humana não pode concretizar-se.
Apesar de distantes dentro da divisão sistemática do Direito, o direito fundamental à fraternidade, a função social da empresa e a atividade empresarial revelam-se institutos materialmente próximos um do outro, diante de sua interdependência; a atividade empresarial não poderá subsistir legitimamente se não observada a função social, e por sua vez, esta não poderá se constituir se o empresário ou a sociedade empresária não primarem pelo direito à fraternidade, efetivamente respeitando o bem comum no exercício de suas atividades.

Referências Bibliográficas

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 8: Direito de Empresa. 4ª edição. São Paulo: Saraiva. 2012.

POZZOLI, Lafayette; ANTICO, Andrea. A Função Promocional do Direito ao Trabalho Digno Sob a Ótica dos Direitos Humanos. In: Tutela dos Direitos Humanos e Fundamentais. VINCENZI, Luis Otávio; HERRERA, Luiz Henrique Martim (organizadores). Birigui: Editora Boreal. 2011.

Diogo Oliveira
2º ano


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