A
Magna Carta de 1988, em seus artigos 5º, inciso XXIII e 170, inciso III,
postula a necessidade da propriedade de se atender a sua função social; tal
pressuposto é invocado pelo Código Civil de 2002 no artigo 421, ao tratar dos
contratos: “A liberdade de contratar será exercida em razão e os limites da
função social do contrato”.
Não
há que objetar quanto a contrato social que, diante de sua natureza jurídica,
ele deverá respeitar os preceitos da função social, ou seja, o empresário ou a
sociedade empresária deverão, no exercício da atividade econômica organizada –
a empresa – cumprir com a referida função, conciliando o seu desenvolvimento
com a prevalência do bem da própria coletividade. Imprescindível é a assertiva
de Maria Helena Diniz nesse sentido:
- “A propriedade empresaria deverá atender à função social, exigida pela Magna Carta, (arts. 5º, XXII, 182, §2, e 186); por isso o empresário deverá exercer sua atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços no mercado de consumo, de forma a prevalecer livre concorrência sem que haja abuso de posição mercadológica dominante, procurando proporcionar meios para a efetiva defesa dos interesses do consumidor e a redução de desigualdades sociais, assumir funções assistenciais para seus empregados (...)” (2012, p 46, 47.)
Portanto,
o empresário deve atuar proativamente na garantia e crescimento do bem comum,
impossibilitado de buscar ilimitada e intensivamente o lucro em detrimento do
bem da comunidade.
A
boa-fé objetiva do empresário, a geração de empregos, o pagamento da tributação
realizada pelo Estado, a não poluição do meio ambiente, o desenvolvimento
sustentável, o respeito aos direitos do trabalhador; são todos elementos que
contribuem para a manutenção da função social da empresa. No que tange à boa-fé
objetiva, ela tem sua origem no
- “respeito à lealdade, requerendo do empresário um padrão de conduta, que tenha como standard ‘o bom homem de negócios’, que deve ter o dever de diligência e cuidado próprio na condução de seu interesse. A boa fé objetiva deve ser tida como modelo de conduta social em busca da economia voltada ao bem-estar geral e da melhora da atividade empresarial na obtenção de um excelente padrão de eficiência.” (DINIZ, Maria Helena, 2012, p. 47,48)
Não
obstante, com a adoção da teoria da empresa, verifica-se que a função social da
empresa se tornou requisito básico para o “bom empresário”; e essa nova
perspectiva da atividade empresarial estabeleceu um vínculo de ligação com um
dos direitos fundamentais muitas vezes esquecido: a fraternidade.
O direito
fundamental da fraternidade – direito fundamental de 3ª geração – representa a
conciliação do interesse particular com o bem comum, buscando a efetivação de
ambos sem que um prevaleça em detrimento do outro; a fraternidade impõe uma
limitação às ações individuais, buscando a efetiva tutela daquilo que Rousseau
chamaria de “vontade geral”.
A
fundamentalidade do direito à fraternidade, dada sua importância, encontra-se
albergada logo no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de
1948, editada pela ONU (Organização das Nações Unidas), que dispõe: “Todas as
pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São todas dotadas de
razão e de consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade”.
Conforme
ao preceito, nosso ordenamento concebeu o direito fundamental á fraternidade,
presente como pressuposto básico para a existência da função social no direito
empresarial. Nesse mesmo sentido segue o entendimento de Salvador Gómez,
através de Lafayette Pozzoli e Andrea Antico: “a fraternidade pode mostrar o modo de gerir a empresa. Uma gestão
inspirada na fraternidade deve levar em conta todos os elementos para visar ao
bem de todos, harmonizando os vários direitos e interesses”.
Ainda,
o caráter transcendental e a fundamentalidade do direito à fraternidade o
posiciona como instrumento imprescindível para a manutenção da dignidade da
pessoa humana; é direito sine qua non a
vida digna da pessoa humana não pode concretizar-se.
Apesar
de distantes dentro da divisão sistemática do Direito, o direito fundamental à
fraternidade, a função social da empresa e a atividade empresarial revelam-se
institutos materialmente próximos um do outro, diante de sua interdependência;
a atividade empresarial não poderá subsistir legitimamente se não observada a
função social, e por sua vez, esta não poderá se constituir se o empresário ou
a sociedade empresária não primarem pelo direito à fraternidade, efetivamente
respeitando o bem comum no exercício de suas atividades.
Referências
Bibliográficas
DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 8: Direito de Empresa. 4ª edição.
São Paulo: Saraiva. 2012.
POZZOLI, Lafayette; ANTICO, Andrea. A Função Promocional do Direito ao Trabalho Digno Sob a Ótica dos
Direitos Humanos. In: Tutela dos Direitos Humanos e Fundamentais. VINCENZI,
Luis Otávio; HERRERA, Luiz Henrique Martim (organizadores). Birigui: Editora
Boreal. 2011.
Diogo Oliveira
2º ano
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